TJBA - 8014091-58.2024.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:35
Decorrido prazo de AMAYO PATRIMONIAL LTDA em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 22:04
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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18/09/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8014091-58.2024.8.05.0080 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Amayo Patrimonial Ltda Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Embargado: Município De Feira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8014091-58.2024.8.05.0080 AMAYO PATRIMONIAL LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL nº 8014091-58.2024.8.05.0080. É o relatório.
DECIDO.
Pelo que dos autos consta, a Execução Fiscal nº 0320532-70.2014.8.05.0080 encontra-se, até a presente data, sem a devida garantia.
Neste sentido, a norma que disciplina a cobrança judicial da dívida ativa da fazenda pública dispõe, em seu artigo 16, §1º, que: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Desse modo, a lei que rege a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública exige, como condição de admissibilidade dos embargos, a prévia garantia da execução fiscal.
Ao encontro do quanto exposto, vejamos decisão relatada pelo Desembargador Augusto de Lima Bispo, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A segurança do juízo pela penhora, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, é obrigatória, sob pena de rejeição dos embargos caso a parte não providencie a garantia da execução fiscal. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0003349-28.2012.8.05.0211, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 13/09/2016) Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, prescindível a intimação do Exequente acerca da extinção do feito por falta de garantia do juízo.
Trata-se, pois, de requisito indispensável à propositura e acolhimento dos Embargos à Execução Fiscal, verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vejamos, neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - GARANTIA PRÉVIA DO JUÍZO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO - INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA OFERTADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Em conformidade com o artigo 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal - O artigo 914, do Código de Processo Civil, que possibilita ao executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, não se aplica à execução fiscal, haja vista o caráter especial da Lei n. 6.830/80 - Ausente a garantia do juízo, julgam-se extintos embargos à execução fiscal, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 10521070627596003 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 26/08/2019) Por fim, em se tratando de execução fiscal, verifica-se constituir a garantia do juízo requisito de admissibilidade da ação de embargos, realidade esta que não se altera a partir do disposto pelo artigo 914, caput, do Código de Processo Civil, que possibilita ao executado opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, haja vista a especialidade da Lei n. 6.830/80 sobre a lei geral.
Ademais, embora requeira a dispensa de garantia do juízo, não há qualquer documento nos autos que evidencie a tramitação da recuperação judicial da Embargante ou, ainda, que esta se encontre em situação de hipossuficiência financeira.
Ante o exposto, NÃO RECEBO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no que dispõe o artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar a parte Embargante no pagamento de honorários sucumbenciais, vez que não foi formalizada a relação processual.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 05 de agosto de 2024.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
30/08/2024 18:20
Expedição de sentença.
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12/08/2024 11:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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