TJBA - 8001211-53.2024.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 22:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/10/2024 23:59.
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02/02/2025 19:35
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/09/2024 22:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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18/09/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001211-53.2024.8.05.0106 Embargos À Execução Jurisdição: Ipirá Embargante: Adonias Jacobina Soares Advogado: Jailton Trindade De Jesus (OAB:BA43971) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: Proc. nº: 8001211-53.2024.8.05.0106 EMBARGANTE: ADONIAS JACOBINA SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos. 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita ao embargante, diante das razões apresentadas. 2.
Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes", requisitos que não se mostram presentes no caso analisado.
Portanto, recebo os embargos à execução sem efeito suspensivo. 3.
Intime-se a exequente/embargada, por meio de seu patrono, que deverá ser cadastrado no presente processo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito dos embargos à execução, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Tendo a parte embargante feito a opção pela inclusão do processo no “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º do Ato Normativo Conjunto n. 07/2022 do TJBA, poderá a parte embargada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo.
Publique-se.
Confiro ao presente despacho força de carta/mandado de citação/intimação.
Ipirá, 28 de agosto de 2024.
Gabriel Igleses Veiga Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2024 09:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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