TJBA - 8003244-65.2022.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:47
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8003244-65.2022.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Daniel Da Silva Lobo Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725-A) Embargante: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8003244-65.2022.8.05.0080.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) EMBARGADO: DANIEL DA SILVA LOBO Advogado(s): DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA (OAB:BA54725-A) DECISÃO Da leitura dos presentes autos, observa-se que a matéria a ser apreciada diz respeito à hipótese de abusividade em empréstimos consignados sob a rubrica de RMC, cuja discussão foi suspensa por força do quanto decidido pelo Exmo.
Des.
Jatahy Júnior, quando do acolhimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), na forma abaixo transcrita: "Ex positis, voto no sentido de ACOLHER O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, e determinar o seu regular processamento, com suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo as seguintes questões que serão apreciadas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 313, IV do CPC e do IRDR de nº 20, até ulterior deliberação.
Lance-se o código de movimentação no PJE de nº 12098. À Secretaria para registro no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJ/BA - NUGEPNAC (IRDR nº20/TJBA) e criação de etiqueta padrão no PJE, para fim de identificação dos processos.
Após o julgamento do Tema, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 26 de agosto de 2024.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relator -
27/08/2024 17:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA 20
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27/08/2024 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:38
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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17/07/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 07:45
Conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA LOBO - CPF: *24.***.*08-15 (APELANTE) e provido em parte
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14/07/2024 20:04
Conhecido o recurso de DANIEL DA SILVA LOBO - CPF: *24.***.*08-15 (APELANTE) e provido em parte
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11/07/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 23:11
Deliberado em sessão - julgado
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18/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:59
Incluído em pauta para 03/07/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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15/06/2024 19:42
Solicitado dia de julgamento
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06/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:48
Conclusos #Não preenchido#
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20/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 06:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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17/03/2024 17:57
Outras Decisões
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04/11/2022 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2022 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:52
Recebidos os autos
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25/10/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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