TJBA - 8000638-71.2023.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000638-71.2023.8.05.0034 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cachoeira Autor: Claudio Almeida Dos Anjos Advogado: Claudio Almeida Dos Anjos (OAB:BA40101) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000638-71.2023.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS Advogado(s): CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, destaca-se que no ID 396800139 foi invertido o ônus da prova em favor do autor.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
I – PRELIMINARES.
Quanto à alegação de Incompetência do Juizado Especial, a ré alega a complexidade da causa com o intuito de afastar a competência deste Juizado Especial afirmando que a comprovação da tese autoral é imprescindível análise por profissional competente a ser designado pelo Juízo.
Consoante o Enunciado 54 do FONAJE, a “menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto de prova e não em face de direito material”.
Ocorre que, no caso em concreto, a demanda não exige perícia complexa ou outra prova que afaste a competência deste juizado.
Desta forma, a preliminar deve ser rejeitada.
Inépcia da inicial Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes à demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
Identifico presentes as condições da ação.
O pedido não encontra óbice no ordenamento jurídico, daí porque reputo presente a possibilidade jurídica do pedido.
A Autora tem interesse de agir, inclusive com pedido certo e determinado, pois necessita do Poder Judiciário para obter a utilidade pretendida, ao passo que a sua pretensão foi veiculada pela via processual adequada.
II.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida figura como fornecedora de serviços e, no outro polo, a autora, na condição de destinatária final dos produtos e serviços, em perfeita correspondência às definições de consumidor e de fornecedor estabelecidas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Acrescente-se que quanto ao fornecimento de energia elétrica a Agência Nacional de Energia Elétrica possui normativos específicos.
Sendo que à época dos fatos tais situações eram reguladas pela Resolução nº 414/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, norma que posteriormente foi revogada pela Resolução n° 1.000 de 07 de dezembro de 2021.
A Resolução da ANEEL estabelece o procedimento de apuração de irregularidades, devendo a concessionária de serviço público proceder às inspeções periódicas nas unidades consumidoras, a recuperação de valores e outros procedimentos administrativos.
No caso concreto, a parte autora alega que foi surpreendido com uma fatura do mês 05/2023, com vencimento em 03/07/2023, no valor de R$ 423,84 referente ao consumo 325 KWh e outra com vencimento em 01/08/2023, no valor de R$ 315,91.
Alega que os valores são destoantes do histórico de consumo.
No tocante à cobrança pela média dos últimos faturamentos, a Resolução da Aneel nº 414, vigente à época, previa no art. 113 os procedimentos estabelecidos quanto houvesse faturamento a maior ou menor, bem como a cobrança limitada aos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
Acrescenta, ainda, no §5º, a obrigação da distribuidora informar ao consumidor por escrito a descrição do ocorrido.
E, no §8º, o procedimento quanto a regularização da leitura, nos quais destaco § 8º Nos casos de faturamento pela média de que trata o caput, quando da regularização da leitura, a distribuidora deve: I - verificar o consumo total medido desde a última leitura até regularização e calcular o consumo médio diário neste período; II - realizar o faturamento utilizando o resultado da multiplicação do consumo médio diário, obtido no inciso I, por 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 98; III - calcular a diferença total de consumo, obtida pela subtração entre o consumo total medido no período e os consumos faturados pela média nos ciclos anteriores e o consumo faturado no inciso II; IV - caso o valor obtido no inciso III seja negativo, providenciar a devolução ao consumidor, observados os §§ 2º e 3º, aplicando sobre a diferença calculada a tarifa vigente à época do primeiro faturamento pela média do período, utilizando a data do referido faturamento como referência para atualização e juros; V - caso o valor obtido no inciso III seja positivo: a) dividir o valor apurado no inciso III pelo número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização; b) providenciar a cobrança do consumidor, observado o § 1º, do resultado da multiplicação entre o apurado na alínea "a" e o número de dias decorridos desde a última leitura até a leitura da regularização, limitado ao período de 90 (noventa) dias.
No caso em concreto, compete à ré demonstrar que procedeu conforme a norma vigente para comprovar a existência de irregularidade e a devida apuração dos valores de diferença.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o réu não se desincumbe de seu ônus probatório, uma vez que, não acosta nenhuma prova de suas alegações, seja a prova do procedimento de apuração, seja qualquer documento capaz de afastar a tese autoral.
Desse modo, tem-se no caso concreto, a elevação injustificada do consumo imputado ao autor, visto que, substancialmente superior ao histórico de consumo, caracterizando a má prestação do serviço por parte da Ré, consistente na ilegalidade da cobrança, ensejando a revisão das contas de energia.
III.DO DANO MORAL.
Apesar das cobranças indevidas, deixo de condenar a ré, a título de danos morais, pois não verifico nos autos notícias de suspensão do serviço de fornecimento de energia, em decorrência do débito indevido, nem mesmo a inclusão da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, não se vislumbra dano a intimidade, honra ou imagem da requerente.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora: a) Declarar a inexistência dos débitos das faturas dos meses 05/2023 e 06/2023, com vencimento para 03/07/2023 e 01/08/2023, cabendo à acionada emitir novas faturas com base na média de consumo dos 06 últimos meses anteriores as faturas vencidas; b) Condenar à ré a restabelecer o fornecimento de energia e se abster de inserir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes com base nas contas impugnadas.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 5º, XXXII e LV, da CF/88 c/c art.6°, III e VI, do CDC e art. 487, I, do CPC Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cachoeira/BA, 04 de maio de 2024.
Marcela Conceição do Nascimento.
Juíza Leiga.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO. -
24/08/2024 12:31
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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23/08/2024 20:48
Baixa Definitiva
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23/08/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 05:01
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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08/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 09:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2023 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS em 11/09/2023 23:59.
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25/09/2023 22:41
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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25/09/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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19/09/2023 02:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:49
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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14/09/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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10/09/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 19:35
Conclusos para julgamento
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10/09/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/09/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 05/09/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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05/09/2023 14:54
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 21:23
Expedição de citação.
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14/08/2023 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 21:20
Expedição de Carta.
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14/08/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 21:13
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 05/09/2023 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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01/07/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 19:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 19:58
Conclusos para decisão
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28/06/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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