TJBA - 8047121-98.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:38
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:02
Juntada de Alvará
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27/03/2025 09:01
Juntada de Alvará
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19/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:02
Conclusos para despacho
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22/01/2025 23:02
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 06:13
Juntada de Alvará
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05/12/2024 06:13
Juntada de Alvará
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01/12/2024 15:48
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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01/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 20:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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19/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8047121-98.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria De Lourdes De Jesus Santos Advogado: Adriano Dos Santos De Souza (OAB:BA71605) Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462) Reu: Bp Promotora De Vendas Ltda.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047121-98.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605), MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462) REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora pugna pela realização de perícia grafotécnica, enquanto o réu requer seja designada audiência de instrução.
A análise detida dos autos demonstra ser indispensável ao desate da lide a produção de prova pericial grafotécnica, na medida em que o autor afirma não haver firmado a proposta de adesão encartada aos autos, pelo que determino, com arrimo no art. 370 do CPC, a realização de exame pericial na assinatura lançada no documento de ID 360037532, supostamente subscritos pela Autora.
Para concretização da perícia grafotécnica, nomeio perito do juízo, Bel.
Arley Santos Príncipe Costa, grafotécnico, email: [email protected], tel: 98805-8058, que deverá exercer o múnus independentemente de compromisso.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, ressaltando-se quanto a este último tópico que a parte Ré já formulou quesitos no bojo da contestação apresentada (art. 465, II e III, do NCPC).
Arbitro os honorários do perito judicial em R$-1.000,00= (hum mil reais), atento à relevância econômica e à complexidade fática da demanda.
Saliento que, inobstante a inversão do ônus probatório, já operada, não imponha à parte Ré a obrigação de suportar o adiantamento dos honorários periciais, ficará ela sujeita às consequências de não se desvencilhar do ônus probatório que lhe incumbe, atraindo a presunção de veracidade para as alegações autorais que constituem objeto da prova em questão.
Ademais, na forma do que dispõe o art. 429, II, do CPC, impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu o ônus de prova-lo autêntico.
Nesse sentido o STJ pacificou o seu entendimento, por meio de precedente vinculante, conforme tese relativa ao Tema Repetitivo nº 1061, no seguinte teor: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Assim, os honorários ora arbitrados devem ser adiantados pelo Réu, depositados no prazo de 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir, sob pena de preclusão e consequências processuais no âmbito da valoração da prova, como acima destacado.
Efetuado o depósito, intime-se o perito judicial para iniciar a perícia e apresentar, nos 30 dias subseqüentes, laudo circunstanciado com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
Os assistentes técnicos das partes poderão apresentar pareceres técnicos separadamente ou em conjunto, laudo único, se concordes os técnicos, ou laudo do perito judicial apenas, se discordes, caso em que as partes deverão diligenciar junto a seus assistentes o oferecimento de seus pareceres nos trinta dias subseqüentes à intimação da juntada do laudo do perito judicial, visto que os assistentes não serão intimados pelo Juízo.
Após a realização da prova pericial grafotécnica, este Juízo deliberará quanto à necessidade da produção de prova oral.
Quesito do juízo: 1.
A assinatura da parte Autora lançada no documento de ID 360037532 é autêntica? SALVADOR/BA, 03 de maio de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
27/08/2024 23:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 19:45
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/06/2024 23:59.
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11/05/2024 17:31
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
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25/01/2024 04:44
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/10/2023 23:59.
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25/01/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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20/01/2024 01:20
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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20/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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24/10/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
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05/04/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 20:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 14/12/2022 11:20 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/12/2022 13:55
Juntada de ata da audiência
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14/12/2022 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 10:05
Expedição de carta via ar digital.
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09/11/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 15:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 05:48
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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12/10/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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29/09/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 16:13
Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 14:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 14/12/2022 11:20 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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18/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
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25/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE JESUS SANTOS em 19/05/2022 23:59.
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01/05/2022 09:57
Publicado Despacho em 27/04/2022.
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01/05/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2022
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26/04/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2022 12:40
Conclusos para despacho
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14/04/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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