TJBA - 8008409-63.2024.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 19:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:51
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 14:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 15/10/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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15/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:57
Decorrido prazo de DANDARA ASSIS FALEIRO LOPES em 02/10/2024 23:59.
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09/09/2024 18:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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09/09/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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09/09/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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05/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8008409-63.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Dandara Assis Faleiro Lopes Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171) Advogado: Elielson Leal De Oliveira Junior (OAB:BA76367) Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934) Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719) Advogado: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade (OAB:BA76371) Requerido: Condominio Cidades Do Sul Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008409-63.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos, Direito de Imagem] Autor: DANDARA ASSIS FALEIRO LOPES Réu: CONDOMINIO CIDADES DO SUL Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente.
DATA: 15/10/2024 14:30 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.
TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 Santo Antônio de Jesus-Bahia, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 Eu, Luana Faleiro Borges, Estagiária de Direito, o digitei.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
02/09/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8008409-63.2024.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Dandara Assis Faleiro Lopes Advogado: Marcia Nunes De Assis Montenegro (OAB:BA52171) Advogado: Elielson Leal De Oliveira Junior (OAB:BA76367) Advogado: Valter Guilherme Costa De Almeida (OAB:BA31934) Advogado: Felipe Mendonca Montenegro (OAB:BA47719) Advogado: Lothar Mathaus Pinheiro Magestade (OAB:BA76371) Requerido: Condominio Cidades Do Sul Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008409-63.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: DANDARA ASSIS FALEIRO LOPES Advogado(s): FELIPE MENDONCA MONTENEGRO (OAB:BA47719), LOTHAR MATHAUS PINHEIRO MAGESTADE (OAB:BA76371), ELIELSON LEAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA76367), MARCIA NUNES DE ASSIS MONTENEGRO (OAB:BA52171), VALTER GUILHERME COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA31934) REQUERIDO: CONDOMINIO CIDADES DO SUL Advogado(s): DECISÃO Visto, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO CARMO DA SILVA ASSIS em face do CONDOMINIO CIDADES DO SUL.
A autora sustenta o seguinte: “A autora reside no Loteamento Cidades do Sul, conforme comprovante de residência acostado (DOC.02) que está em nome de sua mãe, loteamento este administrado pela ré, com limite de acesso ao público externo mediante guarita e muros.
No ano de 2021, alguns moradores do Loteamento ingressaram com ação judicial com o objetivo de reconhecer o direito de não ser obrigatório o pagamento de taxas condominiais que estavam sendo cobradas indevidamente pela ré às pessoas que nunca se associaram.
O processo foi autuado sob o nº 8001300-03.2021.8.05.0229, com trâmite no Juízo substituto da 3º Vara Cível desta comarca, que prolatou sentença condenando a ré a se abster de realizar quaisquer cobranças relativas às taxas condominiais, conforme se extrai da parte dispositiva da decisão (DOC.06): Ocorre que como forma de coagir moradores a se associarem, a ré afixou aviso público na portaria de acesso informando que os moradores não contribuintes das taxas da associação, estariam: a) Suspensos de receberem correspondências e encomendas; b) Impedidos de receberem visitantes; c) Suspenso o recebimento de delivery e relacionados Vejamos: Pelas circunstâncias em si, tal conduta já é abusiva.
Contudo, torna-se mais absurda quando consideramos que se trata de um loteamento fechado com via única e exclusiva de acesso ao local mediante guarita/portaria Neste diapasão, conforme anúncio da ré, a autora estaria ENCARCERADA em seu loteamento, IMPEDIDA NÃO SÓ DE RECEBER SUAS ENCOMENDAS E MERCADORIAS, como também IMPEDIDA DE RECEBER COMIDA via delivery e ainda IMPEDIDA DE RECEBER VISITANTES, AINDA QUE FAMILIARES.
Registre-se que, no dia 03 de junho de 2024, a Autora estava aguardando em sua residência uma de suas encomendas compradas na internet, porém, recebeu um telefonema por parte do entregador da transportadora LOGGI que a alertou que ela deveria se deslocar até a portaria do loteamento réu para receber a mercadoria pois ela estaria em débito com o loteamento, e o entregador também NÃO PODERIA ENTRAR.
Salienta-se ainda que a portaria do loteamento informou para o entregador essa suposta condição de inadimplência da Autora, a expondo a uma condição vexatória e constrangedora.
Prova que se faz através de uma conversa tida entre a Autora e o próprio entregador no Instagram (DOC. 07): Em outro dia, especificamente na data de 05 de junho de 2024, a autora teve a informação de que outra encomenda sua teria sido retornada por recusa da portaria do loteamento, desta forma, a autora teve que se deslocar até a agência dos correios, que fica longe de sua casa, para buscar informações sobre o que teria ocasionado a recusa da mercadoria e foi informada que seu pacote se encontrava no depósito dos correios, que fica no final da cidade.
No dia seguinte, 06 de junho de 2024, a autora teve que se deslocar até a agência dos Correios para resgatar o seu produto, chegando lá, um preposto da agência de logística a informou que, de fato, a mercadoria foi recusada pela portaria do loteamento, inclusive a autora fotografou o pacote que evidencia assinatura da pessoa que recusou a encomenda na portaria: Esse tipo de situação se repetiu várias vezes e continua se repetindo, conforme DOC.07.
Ademais, em vídeo acostado à presente exordial (DOC.08), é possível identificar uma discussão havida entre uma outra moradora que está passando pelo mesmo constrangimento e um preposto da ré, de nome Carlos, na presença de um entregador, em relação a ausência de permissão de entrada dos prestadores para as entregas na residência da autora.
Na oportunidade, o preposto da ré informou sobre a impossibilidade de recebimento da mercadoria e que o entregador deveria ligar para a autora vir pegar o material na portaria do loteamento.
Logo, houve claro impedimento de entrada do prestador para fazer a entrega na residência da autora.
Impende destacar que, a proibição de entrada, somado ao aviso público anteriormente demonstrado, fica implícito ao entregador que a autora é devedora de taxas condominiais.
Assim, todos os fornecedores que recebem a informação do tratamento diferente entre moradores, passam a ter conhecimento de uma suposta condição de inadimplência, contexto completamente vexatório.
Nesta altura, reitera: conforme decisão transitada em julgado, a autora não é devedora de qualquer taxa condominial.
A ré não pode utilizar de tais mecanismos para coagir os moradores a se associarem e a pagarem mensalidades.
Tal conduta associativa deve ser livre, conforme garantia legal e determinação judicial.
Por fim, ante a gravidade dos fatos, inclusive pelos prejuízos a educação e honra objetiva da autora, esta reclama imediata intervenção judicial para que não sofra com a obstaculização, disposta no aviso público, de acesso de entregadores, delivery e visitantes à sua residência.”.
A parte autora requereu, ao final, tutela de urgência nos seguintes termos: “Que seja concedida a MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, para determinar que o Réu cesse IMEDIATAMENTE a sua conduta de impedir o acesso de entregadores de mercadorias, encomendas, delivery, visitantes e serviços públicos à sua residência, bem como se abstenha de criar qualquer embaraço em relação ao acesso de pessoas devidamente identificadas ao imóvel da autora, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.766/79;”.
Juntou documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
Relatado.
Decido.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
O caput do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, em juízo perfunctório, entendo que a autora tem o direito de não se associar, como já reconhecido em sentença judicial, mas ao exercer essa opção, fica privada de desfrutar dos serviços oferecidos pelo réu, ante a ausência de contraprestação.
Isso significa que a autora NÃO TEM O DIREITO de receber suas encomendas através da portaria, de ser notificada pelo porteiro quando da chegada do delivery ou de visitantes.
Assim, ao realizar pedido de encomenda, deve a autora se programar para o seu recebimento pessoal, tal como se daria se inexistisse o referido 'condomínio', bem como receber os seus convidados ou delivery pessoalmente, através de contato direto com eles.
No entanto, a ré não pode, de forma alguma, impedir que a autora, mediante sua autorização presencial na portaria, receba o delivery ou convidados, bem como qualquer outra encomenda, desde que o faça por si, sem necessitar de intermediação pelo porteiro ou qualquer outro funcionário, limitando-se apenas a informar a sua autorização no ato de recebimento da encomenda/delivery/convidados.
Por fim, consigno que determinados serviços, tais como encomendas via CORREIOS, não possuem o contato telefônico do remetente, nem têm tal obrigação de assim proceder com ligação antes da entrega.
Mas não pode a portaria impedir o acesso do entregador à tentativa de entrega da encomenda diretamente na porta da autora, pessoalmente, já que a portaria não tem obrigação de receber o pacote.
Assim, ao condomínio, por sua Administração, cabe decidir se permitirá o acesso independente de obtenção prévia da autorização por meio de interfone, ou se preferirá garantir a segurança dos demais associados e, diante disso, decidir que vale a pena realizar o contato prévio com a moradora.
O que não pode é ser vetado o acesso do entregador para tentativa de entrega diretamente à moradora.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tão somente para determinar que a ré não impeça que a autora receba delivery, convidados, serviços ou encomendas, desde que ela o faça presencialmente, sem necessidade de atuação de qualquer funcionário da associação, sob pena de multa no valor de R$ 150,00, por ato praticado, sem prejuízo de posterior majoração ou de responsabilização em caso de configuração de crime de desobediência.
Designo audiência de conciliação para data a ser indicada pela Secretaria.
Intimem-se as partes para que compareçam à audiência, oportunidade na qual poderão conciliar, ficando, de logo, citada a parte ré para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência designada, caso não compareça à audiência ou, comparecendo, não transacione (arts. 335 e 344, § 2º, do CPC).
Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
As partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 101), bem como deverão comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º4e 9º5 do CPC).
Intimações necessárias pela Secretaria.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Publique-se e intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 29 de agosto de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
30/08/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:37
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 12:25
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 15/10/2024 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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29/08/2024 18:09
Concedida a gratuidade da justiça a DANDARA ASSIS FALEIRO LOPES - CPF: *74.***.*43-94 (REQUERENTE).
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29/08/2024 18:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Documento de Comprovação • Arquivo
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