TJBA - 8092441-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/10/2024 23:59.
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28/09/2024 14:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO SILVA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:37
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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23/09/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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13/09/2024 21:03
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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13/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8092441-45.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Carlos Araujo Silva Advogado: Michele Santana De Britto (OAB:BA63654) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8092441-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SILVA Advogado(s): MICHELE SANTANA DE BRITTO (OAB:BA63654) DESPACHO A Teimosinha, sob o Código Série 12769399, notificou após o término do prazo de repetição, o bloqueio de R$ 22.662,83 (vinte e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos).
A soma dos valores arrecadados através das ordens de bloqueio resultou em R$ 1877,15 (mil oitocentos e setenta e sete reais e quinze centavos).
Entretanto, a ordem sob o protocolo 20.***.***/1360-76, datada de 09/08/2024 e registrada pelo sistema SISBAJUD para capturar R$ 2.931,25 (dois mil novecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), foi infrutífera por falta de saldo.
A ordem subsequente, protocolo nº 20.***.***/2503-74, de 12/08/2024, visava bloquear R$ 1.199,11 (mil cento e noventa e nove reais e onze centavos), como se a operação anterior tivesse sido parcialmente bem-sucedida.
Destaco que uma decisão judicial ordenou a liberação dos valores apreendidos pela Teimosinha com o Código Série 12769399.
Portanto, é vital confirmar o montante efetivamente bloqueado para proceder à liberação correspondente.
Além disso, em 28/08/2024, foi protocolada uma ordem de liberação referente ao montante retido pelo bloqueio de protocolo nº 20.***.***/8678-69.
Contudo, até o momento, a ordem não foi expedida, levando ao cancelamento do comando de desbloqueio e à criação de uma nova ordem de liberação de valores em 02/09/2024.
Dessa forma, determino que a equipe encarregada da Manutenção e Funcionamento do SISBAJUD seja notificada para esclarecer, em 10 (dez) dias, os valores efetivamente arrecadados pelas ordens de bloqueio associadas à Teimosinha série 12769399, promovendo a liberação imediata de qualquer quantia ainda retida.
Este documento serve como OFÍCIO, a ser enviado ao destinatário pelo e-mail [email protected].
Dê-se ciência às partes.
Após o decurso do prazo conferido ao CNJ, retornem-me os autos conclusos.
Com força de Mandado.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
02/09/2024 19:46
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8092441-45.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Antonio Carlos Araujo Silva Advogado: Michele Santana De Britto (OAB:BA63654) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8092441-45.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO SILVA Advogado(s): MICHELE SANTANA DE BRITTO (OAB:BA63654) DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pela parte executada (id 460138048), para desbloqueio de valor penhorado, ao argumento de que: a) o bloqueio ocorreu em conta na qual mensalmente é depositado seu benefício previdenciário; b) a exigibilidade do crédito tributário exequendo resta suspensa, em razão de parcelamento.
Relatados.
DECIDO.
Em julgamento dos REsps 1756406/PA, 1703535/PA e REsp 1696270/MG, no rito dos recursos repetitivos (TEMA 1012), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
No caso concreto, o bloqueio foram reportados entre 23/07/2024 a 08/08/2024 ou seja, antes da adesão da parte executada ao acordo de parcelamento, que se deu em 18/08/2024.
Assim sendo, a avença firmada entre as partes não se mostra idônea para justificar a liberação da quantia bloqueada.
Entretanto, conforme DETALHAMENTOS DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES (ID 460475915 e ss.), parcela significativa dos bloqueios ocorreu em conta bancária de titularidade da parte executada (ANTONIO CARLOS ARAUJO SILVA) junto ao Banco do Brasil.
Em contracheque apresentado (ID 460142171), constata-se que o salário do executado é depositado em conta do Banco do Brasil.
A partir da análise dos documentos, não restam dúvidas de que houve bloqueio em conta corrente na qual são depositados os proventos de aposentadoria da parte executada.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família", salvo para o pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Desse modo, mostra-se cogente a imediata liberação da quantia bloqueada.
Nesse mesmo sentido, tem-se posicionado a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 10% - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - ART. 833, INCISO IV, DO NCPC.
Os proventos oriundos de aposentadoria recebidos pelo agravado revestem-se de natureza alimentar, sendo reconhecida sua impenhorabilidade absoluta (art. 833, inciso IV, do NCPC). (TJ-MG - AI: 10338120122464001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/02/2018, Data de Publicação: 21/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES – CONTA CORRENTE – VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IMPENHORABILIDADE – I - Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta corrente de titularidade do agravante na qual recebe sua aposentadoria – Inadmissibilidade – Existência de saldo na conta bloqueada que não afasta a impenhorabilidade dos valores nela existentes - O bloqueio de tais valores somente seria possível acaso restasse comprovado que referidas importâncias não apresentavam relação com os proventos recebidos, o que não é o caso dos autos - Bloqueio e consequente penhora incabíveis – Aplicação do art. 833, IV, do NCPC – II – Crédito na referida conta corrente também oriundo de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas são diretamente descontadas em folha de pagamento da aposentadoria do recorrente - Bloqueio e consequente penhora incabíveis - Aplicação do art. 833, IV, do NCPC - Precedentes deste E.
TJSP – Desbloqueio e liberação dos valores determinados – Decisão reformada - Agravo provido". (TJ-SP - AI: 20923547820218260000 SP 2092354-78.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/08/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS NÃO VERIFICADAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 2.
Na hipótese, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1932231 DF 2021/0107161-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Isso posto, determino a imediata desconstituição do bloqueio que recaiu sobre a conta de titularidade da parte executada (ANTONIO CARLOS ARAUJO SILVA), vinculada ao Banco do Brasil, por tratar-se de verba impenhorável.
Preferencialmente, que os valores sejam desbloqueados diretamente pelo sistema SISBAJUD, uma vez que, salvo posterior prova em contrário, tal quantia ainda não foi transferida para conta judicial.
Entretanto, caso eventualmente identificada a transferência do montante para conta judicial, expeça-se alvará, em favor da executada, para o levantamento da quantia, utilizando o número da conta que sofreu o bloqueio, descrita no documento ID 460142169.
Resta, porém, desde já advertida a parte executada de que, se a posteriori for identificada qualquer inverdade quanto a suas alegações, não haverá óbices para aplicação das penalidades processuais pertinentes, por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
O saldo remanescente deverá permanecer em conta judicial, até o final do prazo do ajuste, conforme movimentação supra.
CUMPRA-SE, antes mesmo do decurso do prazo para agravo, ante a impenhorabilidade da verba constrita.
Sobremais, a situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece.
Desta forma, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste.
Anote-se.
Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Serve o presente ato como Mandado e/ou Ofício.
Diligências necessárias pelo Cartório.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 22:27
Arquivado Provisoriamente
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28/08/2024 22:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 23:34
Expedição de decisão.
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27/08/2024 23:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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22/08/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 23:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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19/07/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 23:57
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 13:27
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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04/05/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 20:35
Expedição de decisão.
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29/04/2024 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 12:20
Conclusos para decisão
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01/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 09:46
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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30/03/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ARAUJO SILVA em 15/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:55
Expedição de carta via ar digital.
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17/09/2020 11:30
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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17/09/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 15:24
Conclusos para despacho
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10/09/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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