TJBA - 0502414-46.2014.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 20:39
Expedição de intimação.
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30/01/2025 08:13
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 27/01/2025 23:59.
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15/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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15/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:24
Juntada de intimação
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03/12/2024 17:23
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0502414-46.2014.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Sidnei Ferraria (OAB:SP253137) Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB:SP168016) Reu: Mariana Melo Moreira Lima - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0502414-46.2014.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
RÉU: MARIANA MELO MOREIRA LIMA - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A. contra RÉU: MARIANA MELO MOREIRA LIMA - ME , ambos qualificados nos autos, em cujo bojo a parte autora alega que a parte acionada inadimpliu o contrato, que tinha como garantia o veículo descrito na inicial, ensejando a busca e apreensão do bem.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
A parte autora comprovou a mora (ID 16914244), a liminar deferida (ID 16914247).
Citação editalícia ID 39140981.
No ID 62659700 consta manifestação do Curador Especial.
Relatados, DECIDO.
Inicialmente, em relação à alegada necessidade de esgotamento de diligências, esta não merece prosperar, visto que é obrigação das partes a manutenção do endereço atualizado perante àqueles que mantém relação contratual, além disso, a parte ré teve seu veículo apreendido e tem consciência da existência da ação, mantendo-se inerte a tal fato e, ainda, [...] basta a simples afirmação do requerente de de que o réu esta em lugar incerto e não sabido, para que se proceda a citação por edital (RT 483/176), ficando o autor sujeito as sanções do art. 233 (JTA).
No CPC atual, art. 258.
Impende destacar que a revelia não dispensa o autor de comprovar os fatos por ele trazidos aos autos.
Assim, vislumbro a prova da relação jurídica entre as parte (ID 16914241) e a mora (ID ID 16914244).
O art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69, dispõe que, cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
De modo, que outro caminho não resta a palmilhar senão acolher o pedido para julgar a sua procedência.
Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei nº 911/69, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO VOLKSWAGEN S.
A. contra MARIANA MELO MOREIRA LIMA - ME, ambos qualificados, e, conseqüentemente, apreendido o bem, DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o (a) requerido (a) ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem.
Cumpra-se o disposto no artigo 2.º, do Decreto mencionado linhas acima, para a parte autora proceder à transferência a terceiro que indicar junto ao DETRAN.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos pelas partes para os fins de possível e futura interposição de embargos aclaratórios e força de mandado/ofício/comunicado a esta.
Para recolhimento dos emolumentos, concedo o prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, em caso negativo (não-pagamento), remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe, inclusive baixa se as partes no prazo de lei não promoverem os atos necessários ao seu prosseguimento.
Lauro de Freitas (BA), 17 de julho de 2020.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito -
23/08/2024 21:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 20:54
Processo Desarquivado
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28/06/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 23:17
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
23/04/2022 23:17
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2021 19:22
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 11/08/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 19:22
Decorrido prazo de SIDNEI FERRARIA em 11/08/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 11/08/2020 23:59:59.
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17/11/2020 10:33
Processo Desarquivado
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16/11/2020 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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19/10/2020 13:12
Baixa Definitiva
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19/10/2020 13:12
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2020 12:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2020 12:35
Baixa Definitiva
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11/09/2020 12:35
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
11/09/2020 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2020 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
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10/08/2020 17:47
Publicado Intimação em 20/07/2020.
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09/08/2020 18:30
Publicado Sentença em 20/07/2020.
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17/07/2020 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:53
Expedição de sentença via Sistema.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:52
Expedição de sentença via Sistema.
-
17/07/2020 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:52
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 12:59
Expedição de despacho via Sistema.
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29/06/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 23:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 09:54
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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06/02/2020 09:53
Publicado Intimação em 04/02/2020.
-
03/02/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 15:18
Expedição de Certidão via Sistema.
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15/12/2019 14:08
Expedição de Outros documentos via .
-
15/11/2019 01:46
Publicado Intimação em 11/11/2019.
-
15/11/2019 01:46
Publicado Intimação em 11/11/2019.
-
08/11/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 01:25
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 07/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 01:25
Decorrido prazo de SIDNEI FERRARIA em 07/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 08:23
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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25/10/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 08:23
Publicado Intimação em 23/10/2019.
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25/10/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 11:34
Expedição de intimação.
-
22/10/2019 11:34
Expedição de intimação.
-
05/08/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2019 11:39
Conclusos para despacho
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17/05/2019 10:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 13/02/2019 23:59:59.
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25/04/2019 22:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/04/2019 22:48
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2019 22:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2019 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2019.
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22/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2019 15:05
Expedição de intimação.
-
04/02/2019 15:05
Expedição de intimação.
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11/06/2018 00:00
Petição
-
08/09/2017 00:00
Petição
-
12/05/2017 00:00
Publicação
-
10/05/2017 00:00
Mero expediente
-
05/05/2017 00:00
Petição
-
22/04/2017 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Petição
-
16/10/2014 00:00
Publicação
-
07/10/2014 00:00
Liminar
-
30/09/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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