TJBA - 8003745-96.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:35
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DECISÃO 8003745-96.2022.8.05.0022 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Fernando Rodrigues Mendonca Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Florisvaldo Dos Santos Carvalho Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Francisco Alexandrino Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Francisco Benedito Eufrasio Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Francisco Damaceno Neto Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Francisco De Jesus Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Genesio De Oliveira Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Genisio Macedo Da Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Genival Evangelista Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Henrique Alves De Oliveira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8003745-96.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES MENDONCA e outros (9) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC.
A parte autora apresentou os cálculos (442553851) e, devidamente intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública quedou-se inerte.
Embora não apresentada impugnação, em razão do interesse público, os cálculos apresentados devem ser observados para fins de aferir se se encontram em conformidade com a sentença/acórdão transitado em julgado, bem como Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça que versa sobre forma de atualização de débitos contra a Fazenda Pública.
Denota-se que os cálculos apresentados se encontram em harmonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, valendo-se ressaltar que a análise é superficial, uma vez que inexiste no âmbito da Vara da Fazenda Pública órgão de contadoria judicial para auxiliar o Juízo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados pela Credora e, consequentemente, determino que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, devendo a parte Credora ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende renunciar eventual saldo superior ao limite para fins de expedição de RPV.
Diante disso, determino a expedição de RPV ou Precatório (I e II do §3º do art. 535 do CPC/15), determinando que conste expressamente da RPV que os valores deverão ser depositados em conta judicial para posterior expedição de alvará judicial (Guia prático - Requisição de Pequeno Valor - TJBA).
Providências pelo Cartório.
Intimem-se e, após o prazo de 10 (dez) dias, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se Precatório/RPV.
Após expedição do ofício, determino a suspensão dos autos com código 15247 (expedição de Precatório) ou código 15248 (expedição de RPV).
BARREIRAS/BA, datado e assinado digitalmente.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
02/10/2024 08:57
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 18:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/09/2024 18:37
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
15/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:25
Expedição de despacho.
-
05/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS DESPACHO 8003745-96.2022.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Fernando Rodrigues Mendonca Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Florisvaldo Dos Santos Carvalho Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Francisco Alexandrino Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Francisco Benedito Eufrasio Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Francisco Damaceno Neto Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Francisco De Jesus Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Genesio De Oliveira Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Genisio Macedo Da Silva Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Genival Evangelista Dos Santos Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerente: Henrique Alves De Oliveira Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003745-96.2022.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: FERNANDO RODRIGUES MENDONCA e outros (9) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Intime-se o Devedor para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, observando as matérias passíveis de impugnação contidas nos incisos do referido dispositivo legal, bem como a imperiosa necessidade de apresentar planilha de cálculos em caso de eventual excesso, apontando o valor incontroverso. i) Apresentada impugnação, intime-se a parte Credora para manifestar sobre os fundamentos da impugnação, caso concorde com os cálculos da Fazenda Pública, ficará isenta de pagamento de honorários de sucumbência em fase de impugnação em razão de não existir resistência à pretensão da parte impugnante. ii) Não havendo impugnação ou apresentada petição de concordância com os cálculos, determino o retorno dos autos conclusos para análise da planilha apresentada, uma vez que o interesse público (erário) exige a apreciação se os cálculos apresentados se encontram em conformidade com o disposto na jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (Tema 905) e EC 113/2021, nessa ocasião, determinando a inclusão de etiqueta (MAB - Analisar Cálculos).
Intimem-se.
BARREIRAS/BA, 17 de maio de 2024.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
27/08/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/08/2024 18:16
Expedição de despacho.
-
25/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:14
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
23/04/2024 13:06
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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06/04/2024 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES MENDONCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FLORISVALDO DOS SANTOS CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRINO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO EUFRASIO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMACENO NETO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GENESIO DE OLIVEIRA SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GENISIO MACEDO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de GENIVAL EVANGELISTA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:30
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:19
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
29/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:30
Expedição de sentença.
-
13/03/2024 11:46
Expedição de sentença.
-
13/03/2024 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 18:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:32
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES MENDONCA em 09/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:32
Decorrido prazo de FLORISVALDO DOS SANTOS CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRINO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMACENO NETO em 09/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:32
Decorrido prazo de GENISIO MACEDO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:32
Decorrido prazo de GENIVAL EVANGELISTA DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:32
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 23:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO EUFRASIO em 09/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 23:57
Decorrido prazo de GENESIO DE OLIVEIRA SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 03:08
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
23/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 17:30
Expedição de sentença.
-
21/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 16:33
Expedição de despacho.
-
21/09/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/11/2022 23:59.
-
23/03/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 03:12
Decorrido prazo de GENIVAL EVANGELISTA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:12
Decorrido prazo de HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES MENDONCA em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de FLORISVALDO DOS SANTOS CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRINO DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BENEDITO EUFRASIO em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMACENO NETO em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de GENESIO DE OLIVEIRA SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
28/01/2023 03:06
Decorrido prazo de GENISIO MACEDO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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08/01/2023 01:38
Publicado Despacho em 01/11/2022.
-
08/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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31/10/2022 12:33
Expedição de despacho.
-
31/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2022 20:07
Expedição de citação.
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28/10/2022 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2022 23:59.
-
19/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2022 06:03
Decorrido prazo de CRISTIANO PINTO SEPULVEDA em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 15:27
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:20
Expedição de citação.
-
06/07/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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