TJBA - 8006945-52.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006945-52.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: John Alax Custodio Oliveira Santos Advogado: Giulliana Da Silva Palmares (OAB:RJ226432) Advogado: Gabriel Vieira Carvalho Pereira (OAB:RJ228252) Advogado: Alberto Raphael Ribeiro Magalhaes (OAB:RJ207884) Reu: Amazon Servicos De Varejo Do Brasil Ltda.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB:SP266795) Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006945-52.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOHN ALAX CUSTODIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): MARIANA DA FONTE CABRAL (OAB:RJ146370), GIULLIANA DA SILVA PALMARES (OAB:RJ226432), GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA (OAB:RJ228252), ALBERTO RAPHAEL RIBEIRO MAGALHAES (OAB:RJ207884) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB:SP266795), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por JOHN ALAX CUSTODIO OLIVEIRA SANTOS em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, na qual o autor alega em síntese, ser consumidor dos serviços da ré desde 2019, adimplindo assiduamente com o pagamento da anuidade.
Contudo, desde 22 de setembro, deste ano, encontra-se com sua conta bloqueada, mesmo tendo adimplido a taxa de utilização dos serviços.
Relata, por fim, ter tentado solucionar o impasse de forma administrativa, mas sem sucesso, encontrando-se, até o momento, impossibilitado de utilizar os serviços de “telefonia”, “efetuando e recebendo ligações”.
Em razão disso, requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinado à ré que providencie o restabelecimento dos seus serviços.
No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a liminar (ID 157698565).
Intimada a parte Ré apresentou contestação tempestiva (ID 190441083), alegando impossibilidade de inversão do ônus da prova, inexistência de conta ativa em nome da parte, e existência de contestação de compra, de modo que as cobranças foram canceladas em razão do processo de notificação de fraude pelo titular do cartão.
Pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada a parte autora para apresentar réplica, houve manifestação (ID 215856454). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Analisando as provas presentes nos autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência da conduta abusiva fornecido pela parte ré, não fazendo prova do fato constitutivo do seu direito pleiteado, conforme os ditames do art. 373, I do NCPC.
Verifica-se que o autor deixou de apresentar a fatura do seu cartão de crédito, a fim de comprovar o efetivo pagamento pelos serviços, prova de fácil acesso ao autor.
Desta forma, não há como presumir qualquer conduta ilícita perpetrada pela ré.
Inexistiu abuso de direito da parte acionada no caso concreto ou, inclusive, a prática de ato ilícito e, consequentemente, não há que se acolher a pretensão autoral de reparação civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito que alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão por que, na ausência da comprovação da existência do direito expresso na exordial, mostra-se forçoso a improcedência da pretensão jurídica pleiteada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - APL: 04067397520098090132, Relator: NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 31/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2019) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: JOHN ALAX CUSTODIO OLIVEIRA SANTOS Endereço: Rua Leonardo Santos, 165, casa portão, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42713-810 Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Juiz Marco Túlio Isaac, 700, - de 800 a 1198 - lado par, Chácara, BETIM - MG - CEP: 32670-250 -
30/08/2024 17:22
Baixa Definitiva
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30/08/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2023 21:57
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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19/01/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 08:17
Decorrido prazo de JOHN ALAX CUSTODIO OLIVEIRA SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2022.
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29/06/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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22/06/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2021 01:23
Decorrido prazo de JOHN ALAX CUSTODIO OLIVEIRA SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 03:27
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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16/11/2021 18:09
Expedição de decisão.
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16/11/2021 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2021 12:22
Conclusos para decisão
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11/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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