TJBA - 8000550-03.2024.8.05.0065
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:08
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 10:08
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/04/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 09:35
Expedição de citação.
-
02/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 04:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 10/07/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 12:25
Expedição de citação.
-
18/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 8000550-03.2024.8.05.0065 Ação Civil Pública Jurisdição: Conde Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Zeneide Maria Santos Do Nascimento Interessado: Municipio De Conde Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000550-03.2024.8.05.0065 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): INTERESSADO: MUNICIPIO DE CONDE Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na qualidade de substituto processual de ZENAIDE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, em face do MUNICÍPIO DE CONDE/BA e do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega o órgão ministerial que, segundo apurado na Notícia de Fato nº 088.9.50292/2024, o Município de Conde e o Estado da Bahia não estão fornecendo fraldas geriátricas e fitas de insulina de uso contínuo, embora regularmente prescritas pelo médico à Zenaide Maria dos Santos Nascimento.
Conforme declaração médica e relatório médico, Zenaide é portadora de incontinência urinária, resíduo pós-miccional e incontinência fecal devido a déficit neurológico secundário a miotite, necessitando de uso contínuo de fraldas e de 200 fitas reagentes para glicemia capilar por mês.
No entanto, apesar das solicitações junto ao posto de saúde e à farmácia do município de Conde, esses itens não foram fornecidos.
Diante dessa situação, o Ministério Público oficiou à Secretaria Municipal de Saúde de Conde requisitando o fornecimento das fraldas e fitas reagentes, anexando as prescrições médicas.
Contudo, mesmo com as reiterações, a Secretaria de Saúde do Conde não atendeu às requisições, deixando de fornecer os itens necessários ao tratamento de Zenaide Maria dos Santos Nascimento.
Dessa forma, tanto o Município de Conde quanto o Estado da Bahia não cumpriram a obrigação solidária de fornecer as fraldas geriátricas e fitas reagentes conforme prescrição médica, apesar da evidente necessidade da paciente.
Requereu, pois, a concessão da tutela antecipada liminarmente a fim de que os requeridos sejam obrigados a fornecer à ZENAIDE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO as fraldas geriátricas e fitas reagentes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
A concessão do pleito emergencial pressupõe a existência dos requisitos do “fumus boni iuris", representado pela plausibilidade do direito alegado, e do “periculum in mora”, marcado pelo perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação ou ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a plausibilidade do direito alegado repousa no relatório médico juntado na inicial, cristalino quanto à necessidade da utilização de 5 (cinco) fraldas por dia, em vista da enfermidade que acomete a autora, de 200 fitas reagentes para glicemia capilar por mês, entre outros materiais.
A respeito, cumpre registrar que a saúde é um direito social constitucionalmente assegurado a todos, de modo que a premissa daqueles que a asseguram deve ser a redução de riscos de doenças para a sua promoção, proteção e recuperação, seja no plano privado, seja na esfera da administração pública.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece ser dever do Estado garantir a saúde de todos os cidadãos, preceituando, nos arts. 196 e 198, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 – As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – descentralização, com direção única em cada esfera do governo; § 1º - O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Ainda, cumpre destacar o disposto nos arts. 5° e 7° da Lei 8.080/90: Art. 5º - Dos objetivos do Sistema Único de Saúde-SUS : I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no art 1º do artigo 2º desta Lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;(...) Patente, pois, o “fumus boni iuris”.
Trata-se de paciente portador de grave enfermidade, razão pela qual imperioso se faz seu tratamento contínuo.
Além disso, a não utilização de fraldas pela paciente pode dar ensejo a maiores transtornos (infecções, assaduras, dentre outros), gerando incontestáveis prejuízos à saúde e à vida da senhora Zenaide, pessoa já idosa, bem como intensificando a angústia de seus cuidadores.
Portanto, com relação ao perigo de dano, este também se apresenta.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que os requeridos, através de Secretaria de Saúde do Município, imediatamente, autorizem, custeiem e efetivem o fornecimento da quantidade solicitada pelo(a) médico(a) das fraldas geriátricas e fitas reagentes para glicemia capilar prescritas à ZENAIDE MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e da adoção de outras medidas judiciais cabíveis.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC), podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Cite-se e intime-se a parte ré, valendo esta decisão como mandado de citação e intimação.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Intimação ao MP.
PIC.
Camaçari/BA, na data da assinatura eletrônica.
André Vieira Juiz Designado -
27/08/2024 18:17
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 18:16
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:15
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONDE em 15/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 23:55
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
07/06/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
07/06/2024 23:52
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
07/06/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 10:59
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
-
27/05/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
27/05/2024 10:13
Expedição de intimação.
-
25/05/2024 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001390-40.2022.8.05.0208
Municipio de Remanso
Suzi Queli de Matos Silva Lima
Advogado: Rafael Torres Nepomuceno de Menezes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2024 15:48
Processo nº 8001390-40.2022.8.05.0208
Suzi Queli de Matos Silva Lima
Municipio de Remanso
Advogado: Gabriela Gomes Vidal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2022 08:41
Processo nº 8000330-36.2022.8.05.0045
Sandra Mara Pinto Braga
Eulalia de Jesus Soares
Advogado: Lara Ferreira Salgado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2022 10:45
Processo nº 0108787-62.2010.8.05.0001
Municipio de Salvador
Companhia das Docas do Estado da Bahia C...
Advogado: Emanuel Faro Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 10:01
Processo nº 8011330-88.2023.8.05.0274
Blandson de Oliveira Soares
2 Oficio do Registro de Imoveis de Vitor...
Advogado: Laisa Soares do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2023 11:10