TJBA - 8050918-17.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 14:13
Baixa Definitiva
-
14/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JAIME UILSON FERREIRA SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:07
Publicado Ementa em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:21
Conhecido o recurso de JAIME UILSON FERREIRA SANTOS - CPF: *71.***.*75-72 (AGRAVANTE) e provido
-
11/02/2025 11:08
Conhecido o recurso de JAIME UILSON FERREIRA SANTOS - CPF: *71.***.*75-72 (AGRAVANTE) e provido
-
10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:28
Deliberado em sessão - julgado
-
22/01/2025 19:23
Incluído em pauta para 03/02/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual 2.
-
10/01/2025 18:49
Solicitado dia de julgamento
-
27/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JAIME UILSON FERREIRA SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:40
Conclusos #Não preenchido#
-
20/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 00:24
Decorrido prazo de JAIME UILSON FERREIRA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 08:41
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 08:27
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8050918-17.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jaime Uilson Ferreira Santos Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623-A) Agravado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050918-17.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JAIME UILSON FERREIRA SANTOS Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAIME UILSON FERREIRA SANTOS, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, declarou a incompetência do Juízo, nos seguintes termos: “A competência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Posto isto, determino a remessa dos autos ao órgão competente, objetivando a redistribuição à uma das Varas Cíveis de Salvador, competente para processar e julgar o feito.
Irresignado, a agravante alega, em síntese, que a qualificação de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor atende a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a natureza jurídica adotada por eles ou a espécie dos serviços que prestam.
Aduz que ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da agravada, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade requerido exclusivamente para o presente recurso.
Recurso tempestivo.
Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em apreço, os argumentos apresentados pela agravante demonstram relevância para a concessão do efeito suspensivo.
A controvérsia reside na natureza jurídica da relação estabelecida entre a agravante e a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN).
Conforme já destacado em situações análogas, a jurisprudência reconhece a aplicabilidade do CDC a relações jurídicas estabelecidas entre associações e seus associados, desde que envolvam a prestação de serviços mediante remuneração, independentemente da natureza jurídica da entidade.
Tal entendimento é corroborado por precedentes que se aplicam à situação em tela, conforme lê-se abaixo: No mesmo sentido já se manifestaram os Tribunais Pátrios, conforme se infere dos excertos abaixo colacionados: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 8026598-10.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA Nº 563 DO STJ.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I - O cerne da presente controvérsia gira em torno da identificação do juízo competente para processar e julgar a ação de cobrança de diferenças percebidas pela parte Autora a título de suplementação de aposentadoria em face de entidade fechada de previdência complementar (PETROS).
II - A matéria, no entanto, revela-se de singelo desate, na medida em que, já assentada orientação jurisprudencial no âmbito das cortes superiores, a ensejar inclusive, a edição do enunciado de súmula nº 563 do STJ.
III - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
IV – Conflito de Competência julgado PROCEDENTE.
Competência da 5ª Vara Cível e Comercial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8026598-10.2018.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo, suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Comercial, ambos da Comarca de Salvador, e interessados, de um lado, JOSÉ ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS, e, de outro, Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.
A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar PROCEDENTE o conflito negativo de competência, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80265981020188050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/05/2020 - destacamos)” TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Cardoso Foro de Cardoso Vara Única Rua Urias de Paula e Silva, 1351, Cardoso - SP - cep 15570-000 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às 17h00min 1000158-42.2023.8.26.0128 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: 1000158-42.2023.8.26.0128 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas Requerente: Aparecido Alfredo dos Santos Requerido: Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social Justiça Gratuita Juíza de Direito: Drª.
Helen Komatsu
Vistos.
Aparecido Alfredo dos Santos ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de contrato c/c indenização por danos materiais e morais em face de Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário e que, ao consultar seu extrato junto ao INSS, notou, a partir de setembro/2022, por parte da requerida, descontos mensais em sua conta no valor de R$42,42 (setenta reais e oito centavos), sob a rubrica a "Contrib.
Ap Brasil SAC *80.***.*15-92", o que não merece prosperar.
Assevera que não assinou qualquer tipo de contrato que pudesse dar origem ao vínculo alegado e que não logrou êxito em solucionar o problema na via administrativa.
Com tais fundamentos, requer a declaração de inexistência dos débitos e condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. (...) É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o processo no estado em que se encontra, uma vez que as partes tiveram a oportunidade para requerer todas provas que reputassem úteis ao deslinde do feito.
Registro que, tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Por fim, oficie-se ao INSS para a cessação dos descontos efetuados sob a rubrica "269 Contrib.
Ap Brasil SAC *80.***.*15-92" no benefício de pensão por morte NB nº 163.615.875-4 em nome do autor.
P.I.
Cardoso, 19 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA (Sentença - Processo Digital nº: 1000158-42.2023.8.26.0128; Requerente: Aparecido Alfredo dos Santos; Requerido: Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social).
Ademais, o risco de dano é evidente, na medida em que a redistribuição dos autos para uma Vara Cível pode acarretar atraso no andamento processual, prejudicando o resultado útil do processo, especialmente considerando a hipossuficiência da agravante e a natureza alimentar de seu benefício previdenciário.
Portanto, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano ao resultado útil do processo, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, determinando que o processo originário prossiga na 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento.
Na presente situação, é importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do Novo CPC).
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do Novo CPC).
Intime-se o Agravado, por meio de seu patrono, para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do Novo CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA - (data de assinatura eletrônica) Desa.
Marielza Franco Brandão Relatora -
27/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
14/08/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
-
14/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:04
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8009087-15.2023.8.05.0229
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiane Cerqueira de Almeida
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2023 11:16
Processo nº 8000495-19.2019.8.05.0165
Crislane Neris da Silva
Jean Carlos - Vulgo &Quot;Joaozinho&Quot;
Advogado: Rosimeire Oliveira Bonjardim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2019 11:17
Processo nº 8137934-45.2020.8.05.0001
Perivaldo Silva dos Santos
Bahia Secretaria de Saude do Estado
Advogado: Debora Cristina Bispo dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2021 11:01
Processo nº 8137934-45.2020.8.05.0001
Jair Conceicao Cruz
Estado da Bahia
Advogado: Debora Cristina Bispo dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2020 20:27
Processo nº 8002005-20.2020.8.05.0137
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Sebastiao Marques dos Santos
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2020 12:38