TJBA - 8000495-19.2019.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:20
Baixa Definitiva
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25/02/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 02:37
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 08/03/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000495-19.2019.8.05.0165 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Medeiros Neto Requerido: Jean Carlos - Vulgo "joãozinho" Requerente: Crislane Neris Da Silva Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000495-19.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: CRISLANE NERIS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REQUERIDO: JEAN CARLOS - VULGO "JOÃOZINHO" Advogado(s): Cuidam os autos de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE desafiada por CRISLANE NERIS DA SILVA em desfavor de JEAN CARLOS - VULGO "JOÃOZINHO" .
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 10:28
Juntada de Petição de CIENCIA
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01/10/2024 23:09
Expedição de intimação.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000495-19.2019.8.05.0165 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Medeiros Neto Requerido: Jean Carlos - Vulgo "joãozinho" Requerente: Crislane Neris Da Silva Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) n. 8000495-19.2019.8.05.0165 REQUERENTE: CRISLANE NERIS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REQUERIDO: JEAN CARLOS - VULGO "JOÃOZINHO" Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Diga a parte autora, por sua advogada sobre o documento de Id. nº 420229463, no prazo de 15 (quinze) dias.
Medeiros Neto, 05 de fevereiro de 2024. -
29/08/2024 19:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/05/2024 22:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 22:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 14/12/2023 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO, #Não preenchido#.
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19/02/2024 15:15
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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05/02/2024 09:29
Expedição de citação.
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05/02/2024 09:29
Expedição de intimação.
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05/02/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 13:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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18/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/11/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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14/11/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/11/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 09:04
Expedição de citação.
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07/11/2023 09:04
Expedição de intimação.
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06/11/2023 15:32
Expedição de intimação.
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06/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:32
Expedição de intimação.
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06/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:32
Expedição de intimação.
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06/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:32
Expedição de intimação.
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06/11/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:49
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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19/09/2023 09:27
Expedição de intimação.
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19/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 09:27
Expedição de intimação.
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19/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 13:28
Expedição de intimação.
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15/09/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 13:28
Expedição de intimação.
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25/01/2023 19:01
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 14:06
Expedição de intimação.
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23/01/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 14:06
Expedição de intimação.
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23/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:39
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:38
Audiência Conciliação não-realizada para 06/10/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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06/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2022 08:56
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/09/2022 14:54
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/09/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 13:56
Expedição de intimação.
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13/09/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2022 13:56
Expedição de intimação.
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13/09/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 13:48
Expedição de intimação.
-
13/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 12:42
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO.
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13/09/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 09:27
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/09/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:01
Expedição de intimação.
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23/08/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 11:16
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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12/05/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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04/05/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 13:58
Expedição de intimação.
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03/05/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 12:12
Desentranhado o documento
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16/02/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 08:38
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:48
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 10/08/2021 23:59.
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29/07/2021 20:54
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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29/07/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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16/07/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 23:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 09:07
Conclusos para despacho
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23/09/2019 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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