TJBA - 0000226-36.2015.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:32
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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24/10/2024 20:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em 22/10/2024 23:59.
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09/09/2024 19:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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09/09/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0000226-36.2015.8.05.0237 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Executado: Carmen Bione Rigaud Exequente: Municipio De Sao Goncalo Dos Campos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0000226-36.2015.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS EXECUTADO: CARMEN BIONE RIGAUD SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS em face de CARMEN BIONE RIGAUD.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que o prazo prescricional se concretizou, uma vez que, após a interrupção da prescrição, o prazo foi reiniciado sem que houvesse citação da parte devedora ou a satisfação do crédito até a presente data.
Ademais, não se constatou a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Dessa forma, resta configurada a prescrição do direito de cobrança do crédito tributário em questão.
Esta é caracterizada pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo executivo. É fenômeno endoprocessual.
Daniel Monteiro Peixoto (página 11), utilizando-se da jurisprudência do STJ, delimita seis momentos para o cômputo do termo inicial para contagem da prescrição e prescrição intercorrente: “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.” Sem dúvida, não se pode mais permitir hodiernamente que o Poder Judiciário seja utilizado indefinidamente à disposição de interesses patrimoniais, sem qualquer prazo para observância para cobrança de dívidas.
Sobre o assunto, o Ministro Luiz Fux do Superior Tribunal de Justiça, posiciona-se que “após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida".
Diante do exposto, verificando a prescrição no caso em questão, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC c/c art. 1º da Lei de Execução Fiscal, artigo 174 do CTN dando-se baixa em todas as constrições porventura realizadas na presente ação.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção conferida pelo nos termos do Código Tributário Estadual, Lei 13.199/14, nem em honorários advocatícios já que o executado não arcou com tal despesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o Representante da Fazenda Pública.
Utilize-se esta sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
São Gonçalo dos Campos (BA), 22 de agosto de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
29/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:26
Expedição de intimação.
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27/08/2024 09:26
Declarada decadência ou prescrição
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20/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 16:05
Expedição de intimação.
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20/08/2024 16:03
Processo Desarquivado
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20/09/2022 14:07
Arquivado Provisoramente
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20/09/2022 14:07
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:51
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:51
Juntada de Certidão
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17/08/2021 16:53
Juntada de Petição de pedido de suspensão pelo artigo 40
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03/08/2021 17:52
Juntada de Certidão
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03/08/2021 17:50
Expedição de intimação.
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29/07/2021 07:41
Expedição de intimação.
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29/07/2021 07:41
Expedição de intimação.
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29/07/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2021 19:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2021 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 12:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/03/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 17:11
Conclusos para despacho
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12/03/2021 17:10
Conclusos para despacho
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07/01/2021 12:42
Expedição de intimação via Sistema.
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07/01/2021 12:42
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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02/11/2020 05:59
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 18:48
Publicado em 10/09/2020.
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09/09/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/09/2020 18:44
Expedição de intimação via Sistema.
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09/09/2020 18:44
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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08/09/2020 23:55
Expedição de intimação via Sistema.
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08/09/2020 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 23:55
Expedição de intimação via Sistema.
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08/09/2020 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 23:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/12/2019 04:12
Publicado Intimação em 05/12/2019.
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04/12/2019 16:38
Conclusos para despacho
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04/12/2019 16:37
Expedição de intimação via Sistema.
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04/12/2019 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 01:11
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS em 22/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 09:10
Juntada de Petição de embargos infringentes
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24/09/2019 05:08
Publicado Intimação em 23/09/2019.
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23/09/2019 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2019 14:44
Publicado em 23/09/2019.
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20/09/2019 14:38
Expedição de intimação.
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20/09/2019 14:38
Expedição de intimação.
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01/08/2019 12:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2019 13:33
Conclusos para despacho
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22/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
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10/08/2018 16:09
PETIÇÃO
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17/01/2017 15:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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25/03/2015 15:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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