TJBA - 8003811-24.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE ANDRADE FILHA em 11/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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01/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003811-24.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Maria Moreira De Andrade Filha Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SENTENÇA Processo n. 8003811-24.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995).
MARIA MOREIRA DE ANDRADE FILHA, devidamente qualificado, através de seu patrono, aforou o presente feito contra BANCO PAN S.A.
Em seguida, a parte demandante requereu a desistência do feito.
O pedido encontra respaldo legal, uma vez que o reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo nos casos em que este já fora citado.
Neste sentido o Enunciado Cível 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG)." Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
24/08/2024 00:43
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 17:57
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 14:20
Expedição de citação.
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28/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
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28/07/2024 14:17
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/08/2024 08:15 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
-
12/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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