TJBA - 0557996-56.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/02/2025 12:33
Baixa Definitiva
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18/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de WALTER PINHEIRO LACERDA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:33
Publicado Ementa em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 16:40
Deliberado em sessão - julgado
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29/10/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:36
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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22/10/2024 13:34
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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21/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de WALTER PINHEIRO LACERDA JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro ATO ORDINATÓRIO 0557996-56.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Walter Pinheiro Lacerda Junior Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelante: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557996-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: WALTER PINHEIRO LACERDA JUNIOR Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024. -
27/09/2024 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:56
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/09/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:40
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de WALTER PINHEIRO LACERDA JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 09:04
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro DECISÃO 0557996-56.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Walter Pinheiro Lacerda Junior Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557996-56.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: WALTER PINHEIRO LACERDA JUNIOR Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Reclamam os Recorridos, na origem, o reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM na mesma proporção em que foi reajustado o soldo da categoria, após a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.356/2009.
Analisando o pedido formulado, o Juízo a quo convenceu-se da ocorrência de prescrição de fundo de direito, de forma parcial, considerando se tratar de obrigação de trato sucessivo, pelo que poderia ser exigido o quinquênio anterior à propositura da Demanda.
Sendo assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Ente Estatal a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar o reajuste de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei Estadual n.º 7.622/2000, bem como pela Lei Estadual n.º 8.889/2003, determinando ainda o pagamento retroativo desde a vigência dos atos normativos, até a efetiva implementação.
Irresignado, o Estado da Bahia apresentou Apelação (ID 11901290), tendo na oportunidade suscitado a necessidade de suspensão do andamento processual, em decorrência da admissão do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), no qual foi determinada a suspensão de todas as Demandas contendo idêntica discussão.
Suscitou em seguida preliminar de ausência de interesse processual, por ter o Autor ingressado no serviço público após janeiro de 2004, daí porque não seria alcançado pelas Leis Estaduais n.º 7.622/2000 e 8.889/2003.
Adentrando ao mérito, defende o Ente Estatal a ocorrência efetiva da prescrição de fundo de direito, pois foi requerido pelos Autor/Recorrido um direito que teria ocorrido mais de cinco anos antes da propositura da Ação, que se encontra efetivamente fulminado pelo decurso do prazo prescricional.
Ressalta que os pedidos formulados nestes autos também não encontram respaldo na legislação válida e atualmente em vigor, além de ter sido feita uma pretensão contrária a texto expresso em lei.
De acordo com as suas razões, a Lei Estadual n.º 11.356/2009 não reajustou o soldo, como tenta fazer crer o Autor, mas promoveu a incorporação de parte do valor da GAP ao soldo, atendendo à reivindicação dos servidores militares perante o Executivo.
Ressalta que as normas que constituíram a causa de pedir, art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997, e art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (este último repetição do primeiro), e que garantiam a vinculação de reajuste entre soldo e GAP efetivamente foram revogadas pelo art. 33, da Lei Estadual n.º 10.962/2008, e pelo art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.920/2010.
Considerando tais razões e outras dispostas em seu Apelo, sentiu-se motivado a requerer o provimento da Apelação, para que seja a Demanda julgada improcedente.
Formulou ainda pedido de prequestionamento expresso sobre as normas o do artigo 7º da Lei Estadual 7.145/97; art. 1º, art. 3º e art. 7º da Lei Estadual 7.622/2000, art. 55 da Lei Estadual 8.889/2003; art. 34, II, §4º, art. 66, art. 77 e art. 78 da Constituição Estadual; art. 2º, caput e § 1º da LINDB; arts. 85, §2º, III e IV, 485, VIII, e 1022, II, do CPC/15; art. 37, incisos X e XIII, art. 91, IX, e art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.
O Apelo é tempestivo e independe de preparo, por força do disposto no art. 153, I, do RITJBA.
O Recorrido apresentou resposta (ID 11901293), formulado inicialmente pedido de gratuidade da justiça.
Argumentou que o Juízo Singular realizou um exame detalhado dos autos e das provas, tendo formado o convencimento sobre a procedência dos pedidos, julgado que deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos.
Defende que o cerne da pretensão se encontra explicitamente amparado pela Lei Estadual n.º 7.990/2001, exatamente no art. 110, § 3º, daí porque a conclusão encontrada se encontra de acordo com as normas de regência.
Salienta que o amparo jurídico desta pretensão é o art. 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares, daí porque não teria importância ao exame deste caso a revogação do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997.
Acrescentam que a Lei Estadual n.º 10.962/2008 não revogou tacitamente o art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, como equivocadamente defende o Ente Estatal em seu Recurso.
Narra que a Lei Estadual n.º 7.990/2001 disciplina o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, enquanto a Lei Estadual n.º 10.962/2008 tratou da reorganização da estrutura remuneratória dos cargos, funções comissionadas e gratificadas, reajuste de vencimentos, soldos e gratificações, proventos e pensões da estrutura dos cargos do Poder Executivo.
Entende, assim, que além de tratarem de matérias distintas, a norma estabelecida pela Lei Estadual n.º 7.990/2001 é específica aos Policiais militares, de modo que esta Lei jamais poderia ter sido revogada tacitamente por aquela.
Noticia que a Lei Estadual n.º 7.990/2001 entrou em vigor e continua plenamente vigente, não tendo sido revogada por nenhum outro diploma normativo, de modo que a conclusão lógica é de que a Lei que prescreve o reajuste da GAP na mesma época e no mesmo percentual do soldo continua produzindo efeitos legais.
Considerando tais informações, defende que a alegação de que ocorreu a prescrição, como se não existisse obrigação de trato sucessivo, não deve prosperar, como equivocadamente entende o Apelante.
Deveria, em verdade, ser aplicada a regra do art. 3º, do Decreto n.º 20.910/1932, bem como a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Embasado por estes fundamentos, sentiu-se motivado a requerer o provimento das suas razões, para que seja a sentença de piso mantida, com a condenação ao Estado da Bahia a implantar na GAP os reajustes devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência da Lei Estadual n.º 11.356/2009, passando a integrar os reajustes aos seus vencimentos/proventos, para todos os efeitos legais.
Posteriormente sobreveio a decisão de ID 12130316, determinando a suspensão do Feito em da decisão proferida no IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2).
Referido Incidente, porém, foi resolvido de forma definitiva e definiu teses jurídicas, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17/07/2024, ao que se seguiu o levantamento do sobrestamento e a conclusão dos autos a este Relator.
Ouvidas as partes, na forma do art. 10, do Código de Processo Civil, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Apelo interposto pelo Estado da Bahia e passo ao exame de suas razões.
Analisando o caso em apreço, noto que a parte Apelante trouxe à análise irresignação contra sentença que acolheu o pedido formulado pelo Autor/Recorrido, de implantação, na Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM, do mesmo percentual de reajuste aplicado ao soldo, por força da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.356/2009.
Ressalto, todavia, que a matéria em discussão nestes autos foi objeto de debates no âmbito da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), sendo o objeto de estudo daqueles autos exatamente a mesma controvérsia jurídica.
Após julgamento do Incidente, foram firmadas as seguintes teses jurídicas vinculantes: I) “A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores.” II) “A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Referido julgado ficou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJBA, IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000, Rel.
Des.
Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11/04/2024, DJe 08/05/2024) Importa reconhecer que os questionamentos tecidos pela parte Apelante foram exatamente os mesmos discutidos no IRDR, sendo então fixadas teses que se aplicam ao caso em apreço com perfeição, não apenas no sentido de reconhecer a ocorrência de revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, pelo art. 33, da Lei Estadual n.º 10.962/2008, mas também a inexistência de reajuste do soldo pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, que apenas incorporou valores de vantagem pessoal ao vencimento básico.
Dito isto, devo pontuar que o art. 927, III, do Código de Processo Civil, disciplina que os juízes e os tribunais deverão observar “os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.” O art. 932, V, ‘c’, do mesmo diploma normativo, disciplina que “incumbe ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Sendo assim, seguindo o entendimento firmado no âmbito da Seção Cível de Direito Público em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, adoto o mesmo fundamento, no sentido de declarar a conformação do julgado recorrido ao precedente vinculante em referência, pelo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, com esteio no art. 932, V, ‘c’, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO às suas razões, para reconhecer a ocorrência de revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, pelo art. 33, da Lei Estadual n.º 10.962/2008, mas também a inexistência de reajuste do soldo pela Lei Estadual n.º 11.356/2009, que apenas incorporou valores de vantagem pessoal ao vencimento básico.
Julgo, assim, improcedentes os pedidos inaugurais, extinguindo o Feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inverto, por fim, os honorários fixados na origem, mantendo o percentual de 10%, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, devendo a verba ser integralmente suportada pelo Recorrido.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.
Des.
RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02 -
27/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:24
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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23/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:26
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 07:10
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:29
Conclusos #Não preenchido#
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14/08/2024 17:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 00:18
Decorrido prazo de WALTER PINHEIRO LACERDA JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 06:08
Publicado Decisão em 21/12/2020.
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18/12/2020 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 11:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/12/2020 15:31
Conclusos #Não preenchido#
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08/12/2020 15:31
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 06:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 13:56
Recebidos os autos
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07/12/2020 13:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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