TJBA - 8001529-78.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501905013
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22/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:21
Expedição de citação.
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13/05/2025 08:21
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA LOURDES SANTANA em 04/09/2024 23:59.
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16/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2024 13:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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23/09/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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11/09/2024 22:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por 03/09/2024 11:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA, #Não preenchido#.
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05/09/2024 20:19
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 18:32
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8001529-78.2024.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Maria Lourdes Santana Advogado: Mariana Pimentel Sodre (OAB:BA37482) Advogado: Debora Souza Sodre (OAB:BA34714) Reu: Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001529-78.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA LOURDES SANTANA Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE (OAB:BA34714), MARIANA PIMENTEL SODRE (OAB:BA37482) REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
MARIA LOURDES SANTANA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogada constituída, interpôs a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do CAPITAL CONSIGNADO, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, informou que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com a existência de um empréstimo sobre a RMC, realizado pelo Requerido, contudo, sem a sua anuência, com desconto mensal no valor mensal de R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), proveniente do contrato n.º 600455434-8, bem como bloqueou a reserva de margem no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos).
Diante disso, requereu, dentre os pedidos, a concessão da tutela provisória, a fim determinar que o Requerido suspenda os lançamentos de descontos mensais, no valor atual de R$ R$ 49,42 (quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), relacionada à RMC combatida. É o relatório.
A Requerente acostou aos autos o comprovante de depósito judicial (ID n.º 455730838).
Passo a analisar a tutela provisória pleiteada.
A tutela provisória pode ser fundada em urgência ou evidência.
In casu, fora solicitada uma tutela de urgência de natureza satisfativa (antecipada), a qual se funda na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observa-se que estão presentes os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão do pedido de tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que garantiu o juízo ao realizar o depósito judicial do valor do empréstimo aqui questionado, bem como são notórios os prejuízos advindos dos descontos a serem realizados na aposentadoria da Requerente que se vale dela para sua subsistência.
EX POSITIS, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, determinando que o Requerido, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos do benefício da Requerente, NB n.º 170.079.552-7, proveniente do contrato n.º 600455434-8, sob pena de multa por desconto no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a 40 (quarenta) salários mínimos, além do crime de desobediência.
Considerando o permissivo descrito no artigo 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, incluído pela Lei n.º 13.994/2020, designo audiência de conciliação, por videoconferência, a ser realizada na data de 03/09/2024 às 11h50min, presidida pela conciliadora deste Juízo.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através destes, os quais serão responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/909960 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento oficial de identificação com foto.
A assentada ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais Android ou IOS.
Caso o acesso seja por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google Store, a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.
O acesso por computador deverá ser feito copiando-se o link que será informado, quando da designação da audiência no navegador da Internet, sem necessidade de instalação de qualquer aplicativo, bastando digitar o endereço da sala virtual a ser fornecido oportunamente no navegador do dispositivo (Firefox, Explorer, Chrome ou Safari).
Registre-se que a instalação do sistema mencionado e sua utilização deverão ser implementadas de acordo com as orientações constantes nos manuais que serão disponibilizados e enviados às partes.
Saliento, por fim, que, antes do início da audiência por videoconferência, o cartório deverá realizar os testes necessários da plataforma virtual Lifesize com as partes e os demais participantes, bem como manter contato com elas e reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente virtual.
Cite-se o Requerido com a advertência de que o não comparecimento acarretará na decretação de sua revelia e a aplicação de confissão quanto à matéria de fato (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
A intimação da Requerente se dará na pessoa da sua advogada, advertindo-a de que o não comparecimento da sua cliente importará na extinção do processo (art. 51 da Lei n.º 9.099/95).
No mais, aguarde-se em secretaria a designação e realização da audiência.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
23/08/2024 21:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 21:54
Expedição de citação.
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22/08/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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