TJBA - 0500498-20.2013.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500498-20.2013.8.05.0244 Divórcio Litigioso Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Elisangela Do Socorro Do Nascimento Requerido: Jose Gardel De Souza Advogado: Deborah Cardoso Guirra (OAB:BA14622) Advogado: Luiz Ribamar Magalhaes (OAB:BA34882) Advogado: Priscila Lopes De Macedo (OAB:BA52186) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0500498-20.2013.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: ELISANGELA DO SOCORRO DO NASCIMENTO Advogado(s): REQUERIDO: Jose Gardel de Souza Advogado(s): DEBORAH CARDOSO GUIRRA (OAB:BA14622), LUIZ RIBAMAR MAGALHAES (OAB:BA34882), PRISCILA LOPES DE MACEDO (OAB:BA52186) SENTENÇA
Vistos.
ELISANGELA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA ingressou em juízo com ação de divórcio direto litigioso em face de JOSÉ GARDEL DE SOUZA, aduzindo, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 07 de dezembro de 2002, resultando da união o nascimento de dois filhos, informando não haver constituído patrimônio.
Alega que o casal encontra-se separado de fato, sem que haja a possibilidade de restabelecimento da vida comum, tanto que é desconhecido o paradeiro do réu, pugnando pela decretação do divórcio.
Juntou documentos.
Após inúmeras tentativas de citação da parte ré, a mesma não foi localizada, sendo promovida citação editalícia da mesma (ID 157235479).
Intimada acerca do encargo, a curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 157236530). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de divórcio litigioso em que a parte autora fundamentou o seu pedido na separação de fato , inexistindo qualquer possibilidade de reconciliação.
Nos termos do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Saliente-se que para a decretação do divórcio basta tão somente a comprovação do casamento e a inequívoca manifestação de vontade por parte dos cônjuges.
In casu, restando inviabilizada a citação pessoal da parte ré, que está em lugar incerto e desconhecido, foi procedida a citação editalícia.
Assim, citada por edital, a parte Acionada deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, entretanto, diante da natureza da ação, inaplicável os efeitos da revelia ao caso em apreço.
Destarte, diante da distribuição do ônus quanto à carga probatória, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão deduzida por seu oponente.
Outrossim, diante da alegação da parte autora acerca da separação de fato do casal, requisito para decretação do divórcio, a dificuldade de citação pessoal da parte ré, durante dez anos de tramitação processual, evidencia a veracidade de tal fato.
Deste modo, não havendo outras questões de fato a serem discutidas, não há que se falar em instrução do feito para a comprovada separação de fato, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Saliente-se que embora conste nos autos certidão negativa acerca da inexistência de bens imóveis a partilhar, é de se pontuar que os bens a título oneroso, porventura adquiridos na constância do casamento, passam a pertencer a ambos os cônjuges, em proporções iguais, face ao regime de comunhão de bens adotado entre os cônjuges.
Quanto ao nome de casada, o Código Civil concedeu ao cônjuge, sem maiores formalidades, o direito de permanecer com o nome de casado.
Todavia, percebe-se que a opção constitui faculdade, de forma que sendo a divorcianda informou interesse no retorno ao nome de solteira.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR o divórcio dos cônjuges suso mencionados, com fundamento no § 6º, do art. 226 da Constituição Federal, devendo o cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85 do CPC, que se tornam inexigíveis diante da gratuidade da justiça deferida.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, confiro à presente decisão força de mandado de averbação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Distrito de Itaim Paulista, Estado de São Paulo (livro 73-B fls. 0060, termo nº 21.510).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
SENHOR DO BONFIM/BA, 22 de agosto de 2022.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2022 14:55
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 13:03
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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22/01/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 14:06
Comunicação eletrônica
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20/01/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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11/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/06/2021 00:00
Publicação
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05/05/2021 00:00
Petição
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06/04/2021 00:00
Publicação
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31/03/2021 00:00
Mero expediente
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09/10/2019 00:00
Publicação
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08/10/2019 00:00
Documento
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25/09/2019 00:00
Mero expediente
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Petição
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15/08/2019 00:00
Mero expediente
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30/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Expedição de documento
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13/08/2018 00:00
Expedição de documento
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13/08/2018 00:00
Documento
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05/08/2018 00:00
Publicação
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01/08/2018 00:00
Mero expediente
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17/07/2018 00:00
Petição
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14/06/2018 00:00
Expedição de documento
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05/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2017 00:00
Publicação
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22/03/2017 00:00
Mero expediente
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18/07/2016 00:00
Publicação
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13/07/2016 00:00
Mero expediente
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28/06/2016 00:00
Desarquivamento
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07/04/2015 00:00
Petição
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30/03/2015 00:00
Definitivo
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14/03/2015 00:00
Publicação
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10/03/2015 00:00
Petição
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29/03/2014 00:00
Publicação
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26/03/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2013
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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