TJBA - 8118439-10.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:41
Juntada de Certidão
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22/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8118439-10.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS EDITAL DE CURATELA O Dr.
Cícero Dantas Bisneto, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc..
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 8118439-10.2023.8.05.0001, nos quais, por meio da r.
Sentença ID 484809281, proferida em data de 06/02/2025, foi decretada a interdição de REQUERIDO: JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS, portador(a) do RG nº 01.353.745-88 SSP/BA, objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS, portador(a) do RG nº 113182791 SSP/BA, mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei.
Eu, Diego Almeida da Silveira, Analista Judiciário(a), digitei. Salvador, 7 de maio de 2025.
Juiz de Direito: Cícero Dantas Bisneto.
Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva. -
19/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS em 17/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:52
Juntada de Certidão
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30/08/2025 22:00
Publicado Edital em 27/08/2025.
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30/08/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8118439-10.2023.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS REQUERIDO: JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 409024364 ).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 425426453 ), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 422074465 ).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 468173452).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou (ID 484582484). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório. Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 125,42 (cento e vinte cinco reais e quarenta e dois centavos), na forma do art. 98, §5º, CPC/2015. Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA. Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:59
Expedição de sentença.
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07/05/2025 12:19
Expedição de sentença.
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07/05/2025 12:19
Expedição de Edital.
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19/03/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:29
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118439-10.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jose De Souza Bastos Advogado: Ailane Camila Dos Santos Pereira (OAB:BA77891) Requerido: Josafa Luiz De Souza Bastos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8118439-10.2023.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS REQUERIDO: JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 409024364 ).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 425426453 ), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 422074465 ).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 468173452).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou (ID 484582484). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 125,42 (cento e vinte cinco reais e quarenta e dois centavos), na forma do art. 98, §5º, CPC/2015.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8118439-10.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jose De Souza Bastos Advogado: Ailane Camila Dos Santos Pereira (OAB:BA77891) Requerido: Josafa Luiz De Souza Bastos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8118439-10.2023.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS REQUERIDO: JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS SENTENÇA Vistos etc.
ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.
Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 409024364 ).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 425426453 ), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID 422074465 ).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 468173452).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou (ID 484582484). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora fixo em R$ 125,42 (cento e vinte cinco reais e quarenta e dois centavos), na forma do art. 98, §5º, CPC/2015.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 14:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
07/02/2025 08:37
Expedição de sentença.
-
06/02/2025 10:33
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 07:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/01/2025 14:42
Expedição de ato ordinatório.
-
08/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:55
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS em 13/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 05:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
27/10/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8118439-10.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jose De Souza Bastos Advogado: Ailane Camila Dos Santos Pereira (OAB:BA77891) Requerido: Josafa Luiz De Souza Bastos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8118439-10.2023.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS Plo Passivo REQUERIDO: JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Requerente, pela patrona, para se manifestar acerca da contestação, no prazo 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Salvador (BA), 18 de outubro de 2024 RENATO CARLOS DE ANDRADE FILHO (assinatura digital) -
18/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 09:33
Decorrido prazo de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 08:50
Decorrido prazo de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS em 24/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 11:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS em 16/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 11:15
Decorrido prazo de JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS em 12/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 11:15
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS em 16/02/2024 23:59.
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25/01/2024 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:51
Juntada de Petição de 8118439_10.2023.8.05.0001_manifestar após a cura
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15/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 04:39
Publicado Despacho em 09/01/2024.
-
10/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 14:11
Expedição de despacho.
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21/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 04:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
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21/12/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
18/12/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 13:15
Expedição de ato ordinatório.
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27/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:08
Juntada de informação
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25/11/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2023 08:22
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 02:57
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8118439-10.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Antonio Jose De Souza Bastos Advogado: Ailane Camila Dos Santos Pereira (OAB:BA77891) Requerido: Josafa Luiz De Souza Bastos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8118439-10.2023.8.05.0001 REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUZA BASTOS REQUERIDO: JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS DESPACHO Vistos etc.
Considerando-se a manifestação de ID 409847961, nomeio, em substituição, o PSICÓLOGO(A) ELANE SANTOS ASSUNÇÃO, CRP 03/11561, (71) 99176-2185, cadastrado(a) junto ao setor de perícias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que este realize a perícia e apresente o laudo correspondente do paciente JOSAFA LUIZ DE SOUZA BASTOS - CPF: *34.***.*32-04, no prazo de 30 (trinta) dias e responda aos quesitos formulados pela curadoria, bem como os transcritos na inicial conforme id 409024364.
Intime-se o(a) perito(a) designado(a).
Juntado o laudo, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial e, após, ao representante do Ministério Público, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
O presente despacho tem força de mandado e ofício.
Salvador/BA, 23 de outubro de 2023 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
26/10/2023 21:22
Juntada de informação
-
26/10/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2023 18:48
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
15/09/2023 12:18
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
13/09/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 21:10
Expedição de decisão.
-
13/09/2023 20:54
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 19:51
Juntada de informação
-
11/09/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2023 19:49
Expedição de decisão.
-
11/09/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
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