TJBA - 8023762-42.2023.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8023762-42.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Leonildes Da Silva Amorim Queiroz Advogado: Camila Bastos Bacelar Costa (OAB:BA49365) Interessado: Município De Feira De Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8023762-42.2023.8.05.0080 LEONILDES DA SILVA AMORIM QUEIROZ, qualificada na inicial, através de advogada propôs DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MORAIS contra o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA.
Informa a inicial, em resumo, que a Autora enfrentou uma injusta negativação, originária de um suposto débito associado ao IPTU; que isso ocorreu apesar de ter quitado integralmente um parcelamento previamente acordado com o município; que a origem desse impasse reside na venda de sua propriedade e na necessidade de emitir o boleto correspondente ao Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV).
A Autora requereu a concessão da tutela antecipada, para que seja determinado que o Réu retire o nome da Requerente dos órgãos como SPC/Serasa e se abstenha de realizar novas negativações e cobranças. É o relatório.
DECIDO.
Como é notório, o interesse que justifica o pedido de liminar faz prescindir, nesta fase do processo, de uma indagação profunda do direito material discutido, bastando, pois, o juízo de probabilidade, e não de certeza ou convicção, e o perigo da demora, no sentido de que a atuação normal do direito poderia chegar tarde, podendo o provimento jurisdicional não mais ter utilidade, ante a modificação dos fatos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pelo que consta do documento nº 412082335, referente a “Contrato de Parcelamento”, verifica-se que a Autora firmou contrato de parcelamento de dívida de IPTU (inscrição nº 2259958), no valor de RS 16.634,41 (dezesseis mil seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos”, em 24 parcelas.
Pelo que consta do documento nº 412082336, verifica-se que a Autora realizou pagamento de 9 das 24 parcelas, sendo que a décima parcela tem data de vencimento em 05/07/2023.
E, pelo que consta do documento nº 412082344, referente a “Dívidas negativadas”, verifica-se que a Autora teve protestada contra si dívida de IPTU, cujo valor corresponde à R$ 19.082,94 (dezenove mil e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com data de vencimento em 04/11/2022.
O art. 939 do Código Civil dispõe que: Art. 939.
O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Nesse sentido, inobstante os comprovantes de pagamento colacionados aos autos não identificarem a dívida que foi paga, não sendo possível, desse modo, inferir que tratam de pagamento do parcelamento em questão, é visível que a manutenção da negativação em nome da Autora referente a débito de IPTU com inscrição nº 2259958, no valor de R$ 19.082,94 (dezenove mil e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), é indevida.
Isso porque, conforme restou incontroverso nos autos, a Autora quitou 9 das 24 parcelas, sendo que as parcelas vencidas não perfazem a quantia acima mencionada.
Além da relevância dos fundamentos constantes da petição inicial, está evidenciado nos autos o perigo da demora, eis que a Autora aguardar o julgamento final deste processo pode ter prejudicadas significativamente as suas atividades cotidianas, isso porque a manutenção da anotação no cadastro de inadimplentes obsta a realização de transações comerciais, como também afeta a sua reputação perante o mercado.
Verifica-se, pois, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, CONCEDO a antecipação da tutela de urgência e, com efeito, determino que o Réu retire o nome da Autora do SERASA, em razão de suposta inadimplência de IPTU referente ao imóvel de inscrição nº 225.995-8, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude de tratarem os autos de direito de natureza indisponível.
Esta decisão tem força de ofício/mandado.
Cite-se.
Intimem-se.
Feira de Santana (BA), 4 de dezembro de 2023.
LINA FALCÃO XAVIER MOTA Juíza de Direito Auxiliar -
27/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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26/08/2024 21:52
Expedição de decisão.
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30/12/2023 14:15
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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30/12/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 09:06
Expedição de decisão.
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11/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:29
Concedida a Medida Liminar
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28/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
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28/09/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/09/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 14:47
Declarada incompetência
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27/09/2023 22:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 22:44
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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