TJBA - 8000863-59.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 16:08
Baixa Definitiva
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23/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSE GOMES QUADROS FILHO em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:45
Mandado devolvido Positivamente
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30/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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30/03/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de 8000863_59.2023.8.05.0271 ciência sentença
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19/03/2025 10:22
Expedição de intimação.
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19/03/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 03:55
Decorrido prazo de GILENO ANDRADE DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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08/09/2024 20:32
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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08/09/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8000863-59.2023.8.05.0271 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Valença Requerente: Gileno Andrade Da Silva Advogado: Jose Gomes Quadros Filho (OAB:BA27208) Requerido: Bianca Fonseca Pereira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) n. 8000863-59.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: GILENO ANDRADE DA SILVA Endereço: Rua Boca da Mata, 55, Maricoabo, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE GOMES QUADROS FILHO RÉU: Nome: BIANCA FONSECA PEREIRA Endereço: Rua Boca da Mata, 55, Padaria de Jara, Maricoabo/Cajaiba, VALENÇA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc., Gileno Andrade da Silva, qualificado na inicial, através de advogado, regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Guarda e Alimentos, em face de Bianca Fonsêca Pereira, aduzindo, em síntese, que as partes conviveram como se marido e mulher fossem, desde 14/05/2014 (aproximadamente, oito anos).
Estando separados de fato desde 22/10/2022 (aproximadamente, um ano), não existindo possibilidade de reconciliação.
Que da união advieram 1 (um) filho, menor impúbere.
Que o casal constituiu patrimônio.
Com a inicial juntou a procuração e documentos.
No ID. 416875849, proposição de acordo.
No ID. 418701043, parecer do Ministério Público. É o Relatório.
Decido.
Homologo o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no ID. 416875849, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, reconheço e declaro extinta a união estável, ao tempo em que extingo o presente processo com julgamento do mérito, na forma dos artigos 487, III, 731 e 732 do CPC, no que se refere ao reconhecimento e dissolução de união estável, bem como, a fixação de alimentos e regulamentação de guarda e visitas do filho do casal, salientando que o processo seguirá com relação à partilha de bens.
Sentença transitada em julgado nesta data, uma vez que as partes renunciaram ao direito recursal, nos termos do art. 225 do CPC (ID. 416875849, fls. 02, cláusula 5).
Ciência ao Ministério Público.
Dando continuidade ao feito, à secretaria para que informe se foi apresentada contestação no prazo legal.
Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente despacho/sentença, como MANDADO.
Cumpra-se, após, volte-me conclusos.
Valença-BA, 14 de março de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
23/08/2024 21:59
Expedição de sentença.
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23/08/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:27
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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12/05/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/04/2024 18:16
Decorrido prazo de GILENO ANDRADE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 13:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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07/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de 8000863_59.2023.8.05.0271 Ciência de sentença parc
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18/03/2024 09:47
Expedição de sentença.
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14/03/2024 15:48
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:48
Homologada a Transação
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07/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:02
Juntada de Petição de 80008635920238050271 Reconhecimento e Dissolu
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31/10/2023 12:53
Expedição de ato ordinatório.
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31/10/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 18:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES QUADROS FILHO em 16/08/2023 23:59.
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26/10/2023 09:02
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 26/10/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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26/10/2023 08:58
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 26/10/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA.
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11/08/2023 01:27
Mandado devolvido Negativamente
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09/08/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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08/08/2023 04:23
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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08/08/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2023 13:27
Expedição de intimação.
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04/08/2023 13:27
Expedição de citação.
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04/08/2023 00:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 11:01
Conclusos para decisão
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16/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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14/03/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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