TJBA - 8000421-22.2024.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 03:57
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA NASCIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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17/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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12/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:23
Expedição de citação.
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02/12/2024 11:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 18/12/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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02/12/2024 11:09
Juntada de informação
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28/10/2024 13:15
Expedição de citação.
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25/10/2024 11:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 18/12/2024 11:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:54
Decorrido prazo de VERONICA DA SILVA NASCIMENTO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:32
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000421-22.2024.8.05.0251 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Marcia Dos Santos Nascimento Advogado: Veronica Da Silva Nascimento (OAB:BA77846) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246) Reu: Comercial Pena E Lopes Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000421-22.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: MARCIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): VERONICA DA SILVA NASCIMENTO (OAB:BA77846) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) DESPACHO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei de nº 9.099/1995.
Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda, razão por que o seu deferimento se impõe.
Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do art. 54 da referida lei, razão pela qual deixo de apreciá-lo neste momento processual.
O artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, exigindo, para a inversão do ônus probatório, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
Forte nessas razões: 1) Presentes os requisitos de admissibilidade [CPC, Art. 319 e 320], defiro a petição inicial; 2) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3) À secretaria para as providências referentes à inclusão do feito em pauta para a realização de Audiência UNA de Conciliação e julgamento por videoconferência, cuja data e horário devem ser marcados pelo cartório; 4) Intimem-se os litigantes, para que compareçam a audiência, ficando advertidos de que a ausência injustificada do autor acarretará o arquivamento do processo e a ausência do réu, bem como a não apresentação de resposta escrita, ensejará a revelia; 5) As partes do polo passivo deverão comparecer à assentada, representadas por preposto com poderes para transigir, sob pena de revelia, ex vi do artigo 20 da Lei de nº 9.099/1995, observando-se que “É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa” [Enunciado de nº 98 do FONAJE]; 6) Observe, a serventia, se no PJE há cadastro para recebimento dos atos citatórios e intimatórios via Sistema (Portal), devendo, caso necessário processar as retificações cadastrais, a fim de que o ato processual ocorra de forma mais célere, conforme caput do art. 246, do CPC.
P.I.C.
Atribuo ao presente ato força de mandado.
SOBRADINHO/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito - 
                                            
22/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 02:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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13/05/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 07:39
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 21:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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