TJBA - 0301437-67.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0301437-67.2016.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargado: Alfajade Recursos Humanos Ltda - Epp Advogado: Eliana Maria Felzemburgh Brito Santos (OAB:BA23713) Embargante: Condominio Shopping Estrada Do Coco Advogado: Cinthia Moema Gomes Silva Do Nascimento (OAB:BA34181) Advogado: Thiago Fiais Tavares (OAB:BA32776) Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:BA34609) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0301437-67.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: CONDOMINIO SHOPPING ESTRADA DO COCO Advogado(s): CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO (OAB:BA34181), THIAGO FIAIS TAVARES (OAB:BA32776), BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO (OAB:BA34609) EMBARGADO: Alfajade Segurança de Vigilancia Ltda e outros Advogado(s): ELIANA MARIA FELZEMBURGH BRITO SANTOS (OAB:BA23713) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONDOMÍNIO SHOPPING ESTRADA DO COCO, em face de ALFAJADE RECURSOS HUMANOS LTDA, no qual o embargante alega que o embargado figura como exequente na ação de execução de nº 0301118-07.2013.8.05.0150.
Com a inicial vieram documentos.
Custas iniciais adimplidas, id. 119427822 e ss.
O embargado foi intimado para apresentar manifestação, id. 119427825.
Houve tentativa de conciliação, sem êxito, ata de id. 119427837, na qual foi novamente noticiado a ilegitimidade passiva da Alfajade Segurança de Vigilancia Ltda.
Em decisão (Id. 119427849), foi regularizado o polo passivo.
Constam outras manifestações, do embargante e embargado.
Certidão de id. 451970854, noticia a intempestividade dos presentes embargos.
Intimados (id. 454566162), para manifestarem-se acerca da certidão, o embargante permaneceu inerte, e o embargado requer a extinção do feito, fixando honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Os embargos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 918, I, do CPC.
Inicialmente, ressalto a existência de outro processo de Embargos à Execução nº 0313109-77.2013.8.05.0150, envolvendo as mesmas partes e o mesmo título, objeto da lide; o qual foi extinto sem resolução do mérito, já com trânsito em julgado e arquivado.
Se não bastasse, conforme certificado no id. 451970854, os presentes embargos à execução são intempestivos.
O art. 918, I, do CPC, dispõe que: o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos.
Ademais, a fim de se evitar possíveis arguições de nulidade, compulsando detidamente os autos da execução, nota-se que o executado compareceu a audiência em 03/12/2013, apresentou manifestação e procuração em 07/08/2014, (respectivamente, ids. 56935628 e 56935640/41 dos autos da execução), enquanto os presentes embargos à execução foi distribuído em 16/05/2016.
Nesse contexto, o comparecimento espontâneo do executado nos autos supriu a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar Embargos à execução, a teor do que dispõe art. 239, do CPC, impondo-se, assim, liminarmente a rejeição dos embargos.
Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, eis que manifestamente intempestivos, nos termos dos artigos 485, X, e 918, I, todos do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, arcará o embargante com o pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, indicado nos embargos.
Transitada em julgado, deverá a embargada cobrar a sucumbência ora imposta nos autos da ação de execução, em observância ao §13º do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho nos autos principais, prosseguindo-se com a execução, em todos os seus termos, até a final satisfação do crédito Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
21/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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11/03/2022 04:12
Decorrido prazo de Condominio Shopping Estrada do Coco em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 04:12
Decorrido prazo de Alfajade Segurança de Vigilancia Ltda em 10/03/2022 23:59.
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01/03/2022 13:42
Publicado Despacho em 11/02/2022.
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01/03/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
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10/02/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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12/08/2021 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
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12/08/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/07/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/02/2020 00:00
Petição
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04/02/2020 00:00
Publicação
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07/01/2020 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Documento
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11/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Petição
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04/07/2018 00:00
Publicação
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16/06/2018 00:00
Publicação
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08/06/2018 00:00
Mero expediente
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14/05/2018 00:00
Petição
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08/05/2018 00:00
Publicação
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24/04/2018 00:00
Mero expediente
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29/03/2018 00:00
Petição
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17/03/2018 00:00
Publicação
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15/03/2018 00:00
Liminar
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20/05/2017 00:00
Petição
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20/05/2017 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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