TJBA - 8001077-82.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:38
Baixa Definitiva
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23/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GEORGE CARLOS DE LIMA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 21:44
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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18/09/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001077-82.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: George Carlos De Lima Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] Processo nº 8001077-82.2023.8.05.0228 Parte autora: GEORGE CARLOS DE LIMA Parte ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora alegou que foram realizados descontos indevidos em sua conta em razão de contrato de empréstimo que afirma não ter realizado .
A ré, em sede de contestação, juntou documentos atinentes ao referido contrato em que consta assinatura, visando demonstrar a contratação por parte da autora.
Preliminar de complexidade trazida em sede de contestação.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar a autenticidade da assinatura do contrato trazido pela acionada.
Com efeito, considerando que a parte autora não reconhece como legítimos tais documentos, incluindo dentre eles o documento que registra suposta assinatura da parte autora, não é possível concluir se tratar de uma falsificação sem a necessária produção de prova pericial.
Tal prova revela-se imprescindível para que seja possível aferir a validade de tais documentos, apurando-se, inclusive, a verdade dos fatos.
Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia grafotécnica para assinatura do contrato juntado aos autos (ID 393830253).
Como é cediço, o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento acerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia, vejamos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
CREDCESTA BANCO MÁXIMA.
JUNTADA AOS AUTOS PELA RÉ DE TERMO DE ADESÃO DIGITAL.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DA CAUSA, DE MODO A DIRIMIR A DÚVIDA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO CONTRATO CONSIGNADO, ANTE A NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SUSTENTADA PELA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA COMPLEXA NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL ATÉ DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A COMPLEXIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
No presente caso, a matéria narrada na exordial trata de negativação indevida, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Sustenta a parte autora que se encontra com descontos indevidos em seu benefício previdenciário advindos de empréstimo consignado não solicitado junto à acionada.
Com efeito, o contrato apresentado, a princípio, reúne as características necessárias para a validade da contratação.
Sentença de origem nos seguintes termos: “Por todo o exposto, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, em razão da constatação da ausência de ilicitude no contrato”.
Irresignada, a parte autora busca a reforma da decisão de origem.
Da análise dos autos, verifico que a presente ação apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar a do contrato trazido pela acionada.
Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia a certificar-se da autenticidade do contrato juntado aos autos (ev. 17).
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: “O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95”. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18).
Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento acerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
APRESENTAÇÃO, PELA DEMANDADA, DE DOCUMENTO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE REVELA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.
Se indispensável se torna a perícia técnica formal para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, por se tratar de prova complexa (Enunciado 54 do FONAJE), afastada está a competência dos Juizados Especiais. 2. É complexa para ser apreciada e julgada no âmbito dos Juizados Especiais a causa que requer a produção de prova técnica pericial especializada.
Isso, porque o art. 98, I, da CF/88 e os artigos 3º, caput, e 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95, são claros ao estabelecer a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar determinados casos, dentre os quais se insere o presente.
SENTENÇA QUE SE ANULA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: NAZARENO DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ CARLOS VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: BANCO ITAU S A (TJBA - 0003411-04.2013.8.05.0027).
Com efeito, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos).
Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos,reformo a sentença de origem e reconheço necessidade de prova pericial complexa, declarando a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia.
Sem custas e honorários.
Salvador-BA, em 27 de Novembro de 2023.
Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira Juíza Relatora em Substituição (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001248-72.2023.8.05.0230, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/11/2023) Destaca-se que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, conforme (Enunciado 54 do FONAJE), aplicável ao presente caso.
No caso dos autos, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor da parte autora, o conjunto probatório é insuficiente para afastar a controvérsia que recai sobre a lide.
Diante disso, considerando tratar-se de causa complexa e, ainda, considerando a inexistência de suporte probatório para o julgamento da lide, acolho a preliminar arguida, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, conforme prevê o art. 51, inc.
II c/c art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada nos sistema EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2024 18:21
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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19/05/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/05/2024 18:21
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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19/05/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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24/04/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 10:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/04/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 09:41
Decorrido prazo de LAIS CALMON RIBEIRO em 03/04/2024 23:59.
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06/04/2024 09:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 13:28
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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28/03/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 10:18
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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23/03/2024 10:17
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 12:03
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/04/2024 10:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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18/03/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:25
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:47
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 13/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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01/11/2023 15:56
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 10:55
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 13/11/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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06/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:11
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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14/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 05:09
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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26/05/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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17/05/2023 15:30
Expedição de citação.
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17/05/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 15:29
Expedição de Carta.
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09/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:11
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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09/05/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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