TJBA - 8000811-35.2020.8.05.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 13:45
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DIAS MOTOS CAETITE LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 01:35
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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21/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:30
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 14:10
Deliberado em sessão - julgado
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29/11/2024 18:07
Incluído em pauta para 11/12/2024 08:30:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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28/11/2024 19:51
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DIAS MOTOS CAETITE LTDA - ME em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA em 21/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DIAS MOTOS CAETITE LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS SILVA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho INTIMAÇÃO 8000811-35.2020.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Raimundo Santana Dos Santos Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Apelado: Dias Motos Caetite Ltda - Me Apelado: Fabio Alves Rodrigues Apelado: Joao Carlos Dias Silva Apelado: Adriano Moreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000811-35.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR APELADO: DIAS MOTOS CAETITE LTDA - ME e outros (3) Relator(a): Des.
Antônio Maron Agle Filho ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 2º e 152, VI do Código de Processo Civil e do Provimento Conjunto CGJ/CCI do TJBA nº 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia., Conforme Resolução n° 65, de 16 de dezembro de 2008, do CNJ, que determina o processamento dos recursos internos nos autos principais, e ainda de acordo com o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto Judiciário n° 700/2024: "Art. 1º A partir de 2 de setembro de 2024, inclusive, os recursos internos passarão a ser protocolados dentro do processo principal como petição intermediária: I- RECURSO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; e II- RECURSO INTERNO AGRAVO INTERNO) § 2º Os recursos internos, protocolados dentro dos autos até 1º de setembro de 2024 como petição simples, deverão ter o protocolo renovado na forma do caput deste artigo." Intime-se a parte embargante/agravante JOSE RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS, para renovar o protocolo do Recurso Interno ID 68670149, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
MANUAL DE PROTOCOLO - https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf ou disponível em https://www.youtube.com/watch?v=1h8NrWv7e7s .
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador,25 de setembro de 2024.
RAFAELA VITORIA DE OLIVEIRA SANTANA 3ª Câmara Cível - Funcionário(a) -
28/09/2024 05:49
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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27/09/2024 09:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 08:23
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 08:20
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 07:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 06:51
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:43
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de DIAS MOTOS CAETITE LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO ALVES RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DIAS SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 05:52
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 8000811-35.2020.8.05.0088 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Raimundo Santana Dos Santos Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508-A) Apelado: Dias Motos Caetite Ltda - Me Apelado: Fabio Alves Rodrigues Apelado: Joao Carlos Dias Silva Apelado: Adriano Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-35.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508-A) APELADO: DIAS MOTOS CAETITE LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): MAF 03 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSE RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS, contra decisão extintiva proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Guanambi, que, nos autos da ação originária, ajuizada em face de FABIO ALVES RODRIGUES - ME, assim decidiu: “...A parte Requerente, intimada por advogado para cumprir o quanto determinado no Despacho de ID nº 54422525, não juntou aos autos a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, bem como quedou-se inerte quanto ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Dispõe o art. 290 do CPC que, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
POSTO ISSO, e considerando tudo o que dos autos consta, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente processo, com a devida baixa no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se...” Irresignado, interpôs o Apelante o presente recurso, alegando, em suma, não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Intimado, através do Despacho de ID 59954536, para comprovar a hipossuficiência alegada, o Recorrente juntou aos autos o documento constante do ID 63458853.
Processo distribuído à Terceira Câmara Cível, por sorteio cabendo-me a respectiva Relatoria. É, pois, o relatório.
Decido.
A ausência do preparo se justifica, em razão do pedido de justiça gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Necessário registrar que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira.
No entanto, a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC restou comprovadamente afastada diante dos elementos contidos nos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seus arts. 98 a 102, sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte.
Outrossim, o § 2.º, do art. 99, do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5.º, inc.
LXXIV, assim prevê: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Muito embora o CPC mantenha a presunção da insuficiência de recursos por simples declaração, a Carta Magna condicionou a concessão da benesse à prova da condição de hipossuficiente do requerente.
Essencial salientar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, portanto, é a norma mais importante do ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual não há como se afastar a necessidade de comprovação da alegada miserabilidade de recursos.
No caso presente, constata-se que o Apelante elaborou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, da análise do único documento por ele apresentado (ID 63458853), constata-se que as informações ali constantes referem-se até o ano de 2019, portanto, ineficazes para demonstrar sua atual situação financeira.
Assim, da análise minuciosa do documento colacionado, vê-se que não restou demonstrada a condição de hipossuficiência econômico-financeira em caráter absoluto, haja vista que as informações que instruíram o recurso, por si sós, não comprovam tal condição.
Deste modo, não demonstrada a incapacidade do Recorrente para o recolhimento prévio das custas processuais, não merece acolhimento o pleito principal, razão pela qual, por via da presente decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos.
Ao trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Anotações e registros de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
Des.
Antônio Maron Agle Filho Relator -
29/08/2024 11:34
Conhecido o recurso de JOSE RAIMUNDO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*10-97 (APELANTE) e não-provido
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07/06/2024 10:02
Conclusos #Não preenchido#
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06/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:40
Recebidos os autos
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21/08/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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