TJBA - 8042019-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
05/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8042019-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andre Luiz Rodrigues Fernandes Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8042019-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDRE LUIZ RODRIGUES FERNANDES Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186), CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA (OAB:BA27022) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido liminar após a instauração do contraditório.
Proceda-se à citação da parte Ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Por fim, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da Autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica.
Serve cópia da presente decisão como mandado para efeito de intimação e citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
26/08/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 19:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
18/05/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/04/2024 22:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 22:37
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ RODRIGUES FERNANDES - CPF: *85.***.*82-04 (AUTOR).
-
01/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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