TJBA - 8003472-45.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2025 21:12
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
31/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502012812
-
23/05/2025 09:05
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 09:55
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:56
Expedição de citação.
-
06/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUANAMBI em 07/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
04/09/2024 23:14
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8003472-45.2024.8.05.0088 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Guanambi Requerente: Lenir Maria De Jesus Advogado: Jessica Pereira Soares Araujo (OAB:BA79005) Requerente: Luiz Meira De Souza Advogado: Jessica Pereira Soares Araujo (OAB:BA79005) Requerido: Municipio De Guanambi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003472-45.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: LENIR MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): JESSICA PEREIRA SOARES ARAUJO (OAB:BA79005) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
LENIR MARIA DE JESUS e LUIZ MEIRA DE SOUZA, devidamente qualificados, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, requerendo que o réu novamente os inclua como usuários do PSF LAGOINHA, sob pena de multa diária.
Afirma a primeira requerida que é idosa de 79 anos, residente no bairro Lagoinha há mais de 12 anos, e que dirigiu-se ao posto de saúde local com intuito de realizar um exame preventivo, sendo atendida por uma enfermeira que, de maneira desrespeitosa e preconceituosa, questionou a necessidade do exame para uma pessoa da sua idade, sugerindo que o preventivo deveria ser realizado somente por mulheres mais jovens.
Aduz que no dia do atendimento, a enfermeira fez comentários humilhantes sobre o seu corpo, insinuando que não conseguia realizar o exame devido à presença de gordura.
Sentindo-se profundamente ofendida e desrespeitada, a autora dirigiu-se até a ouvidoria de saúde do município que recebeu o pedido sob o nº 5501381, datado de 21/08/2023.
Informam que em consequência desse tratamento abusivo e discriminatório, foram desligados do posto de saúdo do bairro Lagoinha pela enfermeira Maklane Cardoso Sodré, infelizmente devido ao trauma e à humilhação sofrida, ambos optaram por realizar exames em clínicas particulares durante um ano inteiro, acumulando despesas no valor aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre consignar que as tutelas provisórias permitem que o Poder Judiciário realize de modo eficaz a proteção a direitos que estão ameaçados de serem lesados, minimizando os efeitos do tempo sobre estes, mas sendo relevante frisar que tal instituto se apresenta sempre como excepcional e não como regra geral.
O Código de Processo Civil expressamente prevê as tutelas provisórias, cujas modalidades principais são as tutelas de urgência e da evidência.
As tutelas de urgência, por sua vez, possuem como espécies as tutelas antecipadas e as cautelares, as quais podem, em ambos os casos, ser requeridas em caráter antecedente ou incidental e cujos requisitos encontram-se elencados no art. 300 do CPC, o qual dispõe que o Juiz poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar elementos que demonstrem a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à tutela antecipada, cujo procedimento está regulado nos arts. 303 e 304, do CPC, verifica-se que há ainda o pressuposto específico previsto no art. 300, §3º do CPC, qual seja, a reversibilidade de tais tutelas provisórias, eis que satisfativas, o que significa que tal medida de urgência não será concedida quando se constatar a irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida provisória de urgência, deverão ser observados pelo Magistrado com a máxima cautela.
In casu, estão presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que o deferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
A saber, a unidade de Saúde da Família nada mais é que uma unidade pública de saúde destinada a realizar atenção contínua nas especialidades básicas, com uma equipe multiprofissional habilitada para desenvolver as atividades de promoção, proteção e recuperação, características do nível primário de atenção, que deve trabalhar com a definição de um território de abrangência, que significa a área sob sua responsabilidade integral sobre a população que reside na área de abrangência de suas unidades de saúde.
Pois bem, sendo os autores residentes no bairro Lagoinha, integram a área de abrangência do PSF do bairro e por isso, tem o direito de permanecerem ali cadastrados, notadamente porque um de seus objetivos é prestar, na unidade de saúde e no domicílio, assistência integral, contínua, com resolubilidade e boa qualidade às necessidades de saúde da população no âmbito de sua abrangência.
A saúde constitui um direito de todos os indivíduos e um dever do Estado, a quem compete implementar políticas sociais e econômicas visando ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Face ao exposto, concedo a tutela antecipada e determino que o MUNICÍPIO DE GUANAMBI, através de seu representante legal, reinclua a Sra.
LENIR MARIA DE JESUS e o Sr.
LUIZ MEIRA DE SOUZA como usuários do PSF LAGOINHA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Tratando-se de demanda ajuizada contra ente público, que somente pode pactuar acordo existindo lei autorizadora específica, deixo de designar audiência de conciliação prévia em vista do quanto disposto no art. 334, § 4º, inciso II, do novel Diploma Legal.
Cite-se e intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, devendo ser advertido que se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Na oportunidade, defiro a gratuidade da justiça.
Serve a presente decisão de mandado de citação e intimação.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
GUANAMBI/BA, 30 de agosto de 2024.
Bela.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
30/08/2024 22:27
Expedição de citação.
-
30/08/2024 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000377-16.2016.8.05.0208
Uillian Messias Ferreira Leite
: Jeilza Ferreira Leite
Advogado: Cassio Luis da Silva Mendes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2016 16:10
Processo nº 8000475-93.2020.8.05.0229
Leticia Oliveira Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Janisson Luis Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2020 17:36
Processo nº 8004362-04.2024.8.05.0049
Mario Rodrigues Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2024 11:13
Processo nº 8000330-30.2021.8.05.0123
Zildete Venturoti Mota
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Nariana Fagundes Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/04/2021 16:48
Processo nº 8004362-04.2024.8.05.0049
Mario Rodrigues Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Antonio Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 13:37