TJBA - 8020406-57.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8020406-57.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Jailma De Souza Lopes Teixeira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8020406-57.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: JAILMA DE SOUZA LOPES TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.
A., em face de JAILMA DE SOUZA LOPES TEIXEIRA, ambos qualificados na inicial.
Narra, em síntese, que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito para aquisição de bem, garantido por alienação fiduciária, encontrando-se inadimplente junto ao requerente.
Com a inicial vieram documentos.
Custas inicias adimplidas, id. 290413238 e ss.
A medida antecipatória foi deferida, id. 427600838.
Antes de efetivada a medida, a parte autora requereu a desistência da presente ação, id. 455081387.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, a fim de que produza os jurídicos e legais efeitos, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 200 do CPC/2015, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma adjetivo.
Revogo, a decisão Interlocutória de id. 427600838, que defere Liminar para Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente e descrito na inicial.
Custas processuais pelo autor (CPC.
Art. 90).
Sem honorários sucumbenciais, desistência antes da citação.
Caso tenha havido depósito judicial, expeça-se alvará judicial.
Anoto que não foi efetivado bloqueio judicial do veículo e/ou inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado (preclusão lógica do direito de recorrer) e, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
29/08/2024 18:58
Baixa Definitiva
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29/08/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:36
Extinto o processo por desistência
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05/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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30/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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20/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:36
Mandado devolvido Negativamente
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18/01/2024 12:04
Expedição de decisão.
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18/01/2024 12:04
Outras Decisões
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07/06/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 14:15
Expedição de despacho.
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02/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2023 17:24
Conclusos para despacho
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26/02/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/02/2023 17:24
Expedição de despacho.
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07/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 08:37
Expedição de despacho.
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01/11/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:04
Conclusos para decisão
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31/10/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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