TJBA - 8000021-74.2023.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 10:09
Arquivado Provisoriamente
-
24/09/2024 09:21
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
23/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000021-74.2023.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Ivan Bomfim Dos Santos Advogado: Victor Kuster De Oliveira (OAB:BA73345) Reu: Fabio Henrique Cunha Franklin Advogado: Daniel Oliveira De Almeida (OAB:MG182131) Reu: Best Motors Veiculos Ltda Advogado: Marcelo Pimentel Da Cunha (OAB:MG92727) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000021-74.2023.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: IVAN BOMFIM DOS SANTOS Advogado(s): VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA (OAB:BA73345) REU: FABIO HENRIQUE CUNHA FRANKLIN e outros Advogado(s): MARCELO PIMENTEL DA CUNHA (OAB:MG92727), DANIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:MG182131) SENTENÇA
Vistos.
Etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em decorrência de acidente de trânsito, ajuizada por Ivan Bonfim dos Santos em face de Fábio Henrique Cunha Franklin e Best Motors Veículos LTDA.
Alega o autor que “é caminhoneiro e proprietário do veículo M.
Bens/L 1620, branca, Placa JKZ6D9, 2006/2006.
Que no dia 21/12/2022, por volta de 21:45, na BR 381, KM 211, perímetro urbano de Ipatinga/BA, dirigia na faixa da esquerda (via dupla no local) quando foi surpreendido pelo veículo IBMW328, Active Flex, preto, Placa FZX8F80, conduzido pelo primeiro réu, que mudando de pista repentinamente para a esquerda, sem atentar ao fluxo de veículos, colidiu com o veículo da parte autora.
Assevera que, no momento do acidente, estava chovendo e que havia grande fluxo de veículos na faixa da direita e que provavelmente o veículo conduzido pelo primeiro réu, buscava “ fugir” do transito lento em sua via.
Narra que a sinalização realizada pelo primeiro réu restou ineficaz, vez que ao ligar a seta já o fez no momento de realização da manobra, não sendo suficiente para alertar os demais veículos que transitavam na via.
Sustenta que, em decorrência da colisão, perdeu o controle da direção e colidiu com o meio fio, o que causou diversos danos em seu veículo, inclusive estourando vários pneus, cujo conserto restou ajustado no valor de R$21.064,39 (orçamento anexo).
Informa ainda que utiliza o veículo para trabalho.
Requereu a tramitação do feito com o rito previsto na Lei 9.099/95 e a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, no importe de R$ 21.064,39 e a título de danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000.00.
No ID 395113220 o réu BEST MOTORS VEÍCULOS LTDA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que em 16/12/2022 alienou o veículo envolvido no acidente para o primeiro réu Fábio Henrique Cunha Franklin, conforme documento DUT, constante em ID 395113222.
Já no Mérito, clama pela total improcedência do pedido, sob argumento de que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
O réu FÁBIO HENRIQUE CUNHA FRANKLIN apresentou defesa em ID 395479040, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial para processar o feito, ante a necessidade de perícia especializada.
Ainda, arguiu a necessidade de denunciação da lide, sob fundamento de que a parte ré é acobertada pelo seguro veicular, junto a empresa Porto Seguro, conforme Apólice nº 05.***.***/2705-67.
Já no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais tendo em vista a ausência de responsabilidade do requerido ante ao acidente.
Fez pedido contraposto, em sua defesa, para condenar ao autor a pagar a quantia de R$ 9.051,99, a título de danos materiais.
Em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 395745965), não foi possível a composição das partes.
Procedeu-se a instrução, com o depoimento pessoal da parte autora, Ivan Bomfim Dos Santos do réu Fabio Henrique Cunha Franklin e da testemunha Jean Carlos Jesus, através do sistema Lifesize.
Alegações finais apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - Preliminar ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu BEST MOTORS VEÍCULOS LTDA sustenta que alienou o veículo BMW 328i de placas FZX 8F80, em 16 de dezembro de 2022, não tendo qualquer responsabilidade pelo acidente ocorrido.
Colhe-se dos autos, mais precisamente dos documentos do ID 395113221/ 395113222, intitulados, Contrato de Compra e Venda e Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo - Digital (DUT) que o réu BEST MOTORS VEÍCULOS LTDA é de ser declarado ilegítimo para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que procedeu a venda do veículo ao primeiro réu em 16/12/2022, cuja colisão ocorreu em 21/12/2022.
Posto isso, acolho a preliminar arguida de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o processo, com relação ao réu BEST MOTORS VEÍCULOS LTDA, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Passo a análise da preliminar de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESSE JUÍZO No tocante a preliminar de incompetência absoluta deste juízo, importante mencionar que a lide versa sobre matéria de direito o que não a torna complexa.
Não sendo necessária a realização de perícia técnica para resolver a lide.
Diante de tais argumentos, rejeito a preliminar arguida.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Malgrado o pedido de habilitação da Porto Seguro, carreado na defesa em ID 395479040, verifica-se que o rito dos Juizados Especiais cíveis impede a intervenção de terceiros, nos termos do art. 10 da lei 9.099/1005 que assim dispõe: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência (...)".
Do artigo supracitado, observa-se que o diploma legal objetiva impedir a ampliação dos limites subjetivos da ação, uma vez que os Juizados Especiais têm por finalidade precípua a rápida solução da lide, em atenção aos princípios da informalidade e da celeridade.
Dito isso, considerando que a requerida Porto Seguro é terceira estranha à lide, indefiro a referida inclusão.
Diante de tais argumentos, passo à análise do mérito.
I
II - MÉRITO Em detida análise dos documentos trazidos nos autos, é de se reconhecer que o acidente se deu por responsabilidade da parte autora, Ivan Bonfim dos Santos, na condução do veículo M.
Bens/L 1620, branca, Placa JKZ6D9, 2006/2006, conforme se infere das provas juntadas nos autos, bem como do depoimento pessoal das partes.
Conforme narrado no boletim de ocorrência, juntado pela parte autora em id 351080070, “ O motorista do veiculo principal seguia a via na lateral esquerda da pista, sendo a via de pista dupla , a lateral direita estava com fila de veículos para entrar a esquerda, o motorista do outro veiculo também ia à esquerda seguindo o fluxo de pista livre, quando decidiu fazer uma manobra para a direita ligando a seta e freando bruscamente.
O veiculo principal mesmo acionando o freio rapidamente não conseguiu parar visto que a pista estava escorregadia devido ao tempo chuvoso e colidiu na lateral trazeira do veiculo BMW.” Em sede de depoimento pessoal da parte autora, Sr.
Ivan Bonfim dos Santos, (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/23c9c9b7-a974-47e1-8300- 5e0527342932?vcpubtoken=afd0ab32-5eae-491f-ad71-807105c37ad6) conforme minuto 04:07, este afirma que“ tanto a parte autora quanto primeiro réu se encontravam na pista da esquerda, quando o primeiro réu sinalizou que iria adentrar a direita.
Já em minuto 05:13 o autor informa que, devido a manobra realizada pelo primeiro réu, não conseguiu acionar os freios, optando por deslocar seu veículo para o canteiro, a fim de não colidir com o veículo do primeiro réu, que estava tentando adentrar a faixa da direita.“ Além disso, confirmou a parte autora que o primeiro réu acionou a seta de sinalização.
Conforme extraído pelo artigo 192 do Código de Trânsito Brasileiro os veículos devem manter-se em uma distância segura, a fim de evitar colisões.
A inobservância desse preceito é apta a ensejar a aplicação de multa administrativa: Art. 192.
Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - grave; Penalidade - multa.
O artigo supracitado enfatiza, para aplicação correta da norma, que o condutor esteja atento às circunstâncias que propiciam sinistros, como pista molhada, neblina, volume de tráfego, geometria da via e velocidade dos veículos.
A mesma exigência é reiterada na norma geral de circulação e conduta constante do artigo 29, inciso II, o qual, assim como o artigo 192, prevê aos condutores que guardem distância de segurança, a fim de propiciar maior segurança na circulação.
Vejamos: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; In casu, ainda que a parte autora sustente que não houve responsabilidade pelo acidente e que o veículo da primeira ré adentrou a direita e retornou a faixa da esquerda bruscamente, momento em que não conseguiu acionar os freios, não se pode ignorar o fato de que a parte autora não diligenciou a conduzir seu veículo em uma distância mínima do veículo a frente.
Nesse espeque, o Boletim de Ocorrência, juntado em id 351080070, indica a impossibilidade do requerente em acionar os freios, após a aproximação do veículo do requerido.
Importante destacar que inexiste nos autos laudo pericial realizado no local, tampouco foram indicadas testemunhas, pela parte autora, que fossem capaz de confirmar o seu relato em juízo.
Entendo, portanto, que a parte autora poderia ter evitado a colisão, caso observada a distância frontal de segurança (artigo 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro).
Sobre esse tema, dispõe a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEVER DE ATENÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais decorrente de acidente de trânsito. 1.1.
Em seu recurso, o autor suscita preliminar de cerceamento ao direito de defesa e, no mérito, pede a reforma da sentença aduzindo que a parte ré teria agido em desconformidade com a legislação de trânsito ao adentrar a sua via de preferência. 2.
Do cerceamento de defesa - afastado. 2.1.
Em que pese a alegação do apelante, não há falar em cerceamento ao direito de defesa quando o magistrado indefere a realização de audiência requerida pelo autor na qual se limita a pedir a sua própria oitiva em juízo da versão dos fatos. 2.2.
Cabe esclarecer que a causa de pedir, bem como a exposição dos fatos e dos fundamentos que a embasam, constituem requisitos essenciais da petição inicial e devem ser declinados de forma clara e precisa na peça de ingresso (Art. 319 do CPC). 2.3.
Assim, não há cerceamento de defesa ou qualquer equívoco no indeferimento do “pedido do autor para ser ouvido em audiência”. 3.
Cinge-se a controvérsia no pedido de indenização por danos materiais formulado pelo apelante cuja causa de pedir reside em prejuízo decorrente de acidente de trânsito envolvendo o veículo das partes. 3.1.
O dever de reparação, imposto ao causador do dano, depende de alguns elementos, a saber: a lesão a bem jurídico, a conduta do agente e o nexo de causalidade, o qual liga a conduta dolosa ou culposa ao evento danoso (Art. 186 e 927, do CC). 4.
Na hipótese em apreço, a ocorrência policial não descreve a dinâmica do acidente de trânsito narrado pelo autor, inexiste laudo pericial realizado no local, tampouco foram indicadas testemunhas pelo apelante a confirmar o seu relato em juízo. 4.1.
O que se percebe da narrativa apresentada nos autos é que o apelante foi quem colidiu na traseira do veículo do requerido sem que tenha efetivamente apresentado elementos probatórios suficientes para imputar à parte ré a culpa exclusiva pelo acidente. 4.2.
Enfim, nada obstante os argumentos lançados pelo apelante, este não logrou êxito em provar o alegado. 5.
Ante a ausência de demonstração quanto ao fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC), aliada à ausência de prova robusta que corrobora a narrativa dos fatos apresentados na inicial, correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 6.
Apelo improvido. 07098982020208070003 - (0709898-20.2020.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVARIAS NA PARTE DIANTEIRA E TRASEIRA DO VEÍCULO SEGURADO.
COLISÃO SUBSEQUENTE.
CULPA CONCORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS RESPONSABILIDADES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem.
Inteligência do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro 2.
Constatado que o condutor de veículo abalroado no primeiro acidente não manteve distância segura do terceiro veículo à sua frente, concorrendo de forma determinante para o último evento danoso, impõe-se a distribuição proporcional da responsabilidade quanto aos danos causados no veículo segurado, consoante preconiza o artigo 945 do Código Civil 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME 07280096320178070001 - (0728009-63.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Assim, não restou revelado o nexo causal bem como a conduta culposa do primeiro réu no sinistro, o que afasta o dever de indenizar.
IV - DO PEDIDO CONTRAPOSTO Cediço a comprovação de que quem deu causa ao acidente foi a parte autora, e que no âmbito dos Juizados Especiais é lícito ao réu formular pedido em seu favor, através da peça contestatória, evidente está de que o acolhimento do pedido contraposto é medida que se faz necessária.
Ante o exposto, defiro o pedido para condenar a parte autora ao pagamento de danos materiais ao Requerido no valor de R$ 9.051,99 (nove mil e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos).
V - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Best Motors Veículos LTDA, e JULGO EXTINTO o processo, com relação ao réu BEST MOTORS VEÍCULOS LTDA, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Ainda, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, formulado pelo réu Fábio Henrique Cunha Franklin, para condenar a parte autora ao pagamento de indenização pelos danos materiais ao Requerido no valor de R$ 9.051,99 (nove mil e cinquenta e um reais e noventa e nove centavos) acrescido de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, custas e despesas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 14 de julho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
29/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 13:19
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
08/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:04
Decorrido prazo de IVAN BOMFIM DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:04
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE CUNHA FRANKLIN em 31/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:04
Decorrido prazo de BEST MOTORS VEICULOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:48
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
05/08/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/04/2024 20:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/04/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 11:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2024 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:50
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 12/03/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
-
20/02/2024 19:00
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
20/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
23/12/2023 05:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
23/12/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
-
19/12/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 09:13
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 12/03/2024 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
12/12/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 19:37
Expedição de citação.
-
11/12/2023 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 01:51
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:24
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:06
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:56
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:29
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:08
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:56
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:41
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:13
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:54
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 16:51
Decorrido prazo de VICTOR KUSTER DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
07/08/2023 05:03
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
07/08/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
29/06/2023 10:24
Decorrido prazo de IVAN BOMFIM DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 11:41
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 21/06/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
21/06/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:44
Expedição de citação.
-
24/04/2023 12:24
Expedição de citação.
-
24/04/2023 12:24
Expedição de citação.
-
24/04/2023 12:24
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/04/2023 10:59
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 21/06/2023 11:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
18/01/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
14/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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