TJBA - 0500696-44.2012.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:06
Decorrido prazo de VESSEL - LOG SERVICOS DE ENGENHARIA S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:24
Decorrido prazo de VESSEL - LOG SERVICOS DE ENGENHARIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:30
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
20/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 18:26
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
03/09/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0500696-44.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Vessel - Log Servicos De Engenharia S.a.
Advogado: Jose Augusto Lara Dos Santos (OAB:PR31460) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500696-44.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): EXECUTADO: VESSEL - LOG SERVICOS DE ENGENHARIA S.A.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO LARA DOS SANTOS (OAB:PR31460) SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
Posteriormente, o exequente requereu a extinção da presente execução em razão do pagamento integral do crédito exequendo.
O processo de execução visa satisfazer crédito consistente em quantia líquida e certa, de forma que, satisfeita a obrigação, resta apenas extinguir o feito.
Assim sendo, diante do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Custas pela parte executada, caso ainda não tenham sido recolhidas.
Findo o prazo sem pagamento, encaminhe-se os documentos/autos devidos à Central de Custas, para as providências pertinentes.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo, a incidir sobre o valor efetivamente quitado, caso não tenham sido pagos administrativamente, observando-se os limites estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC.
Por fim, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda o desbloqueio ou outra forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada.
Após o trânsito ou com a renúncia ao prazo recursal, cumpridas as formalidades legais, inclusive no que toca às custas processuais, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
27/08/2024 19:24
Expedição de sentença.
-
27/08/2024 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/06/2019 00:00
Publicação
-
13/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/06/2019 00:00
Por decisão judicial
-
11/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
19/03/2015 00:00
Por decisão judicial
-
12/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2015 00:00
Petição
-
13/12/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
11/12/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
11/12/2014 00:00
Publicação
-
05/12/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2014 00:00
Mero expediente
-
26/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2014 00:00
Petição
-
26/11/2012 00:00
Expedição de Carta
-
15/07/2012 00:00
Mero expediente
-
13/07/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
13/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2012
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503001-89.2016.8.05.0088
Eva Almeida de Queiroz Cardoso
Municipio de Guanambi
Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2016 11:00
Processo nº 8000849-45.2021.8.05.0045
Iaires Maria de Jesus Juca
Rogerio Francisco Juca
Advogado: Aledilson Dias Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2021 13:42
Processo nº 8031268-20.2020.8.05.0001
Tacila Machado Levi
Municipio de Salvador
Advogado: Bruno Schmidt Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2021 10:36
Processo nº 8031268-20.2020.8.05.0001
Tacila Machado Levi
Municipio de Salvador
Advogado: Bruno Schmidt Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2020 12:58
Processo nº 8005922-28.2023.8.05.0271
Antonio Neres da Boa Morte
Banco Bradesco SA
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/2023 15:37