TJBA - 8009952-89.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:39
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 21:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:24
Extinto o processo por desistência
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17/05/2025 05:03
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:46
Conclusos para decisão
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25/02/2025 14:46
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2025 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL LAGO SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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17/01/2025 03:55
Decorrido prazo de HELDER ERLAN DAMASCENO BRITO DE MATOS em 18/12/2024 23:59.
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12/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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12/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009952-89.2024.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Jamesom Da Silva Santos Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900) Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Requerente: Juliana Da Silva Santos Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900) Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Requerente: Jolaine Arruda Da Silva Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900) Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Requerido: Carlos De Almeida Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009952-89.2024.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Administração de herança] AUTOR:JAMESOM DA SILVA SANTOS e outros (2) RÉU: CARLOS DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO
Vistos.
I - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, motivo pelo qual se mostra imperiosa a comprovação da impossibilidade do legado em arcar com as despesas, o que não ocorreu na hipótese.
Contudo, considerando a ausência de liquidez do patrimônio do espólio, entendo não existir impedimento para as custas processuais serem pagas ao final do trâmite do processo.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DE VÍCIO PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E SUSPEIÇÃO AFASTADAS.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ANTE O NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
PARTE QUE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM O DESIDERATO.
ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA DOS BENS DO ESPÓLIO.
PLEITO DE PAGAMENTO AO FINAL REALIZADO NO BOJO DOS AUTOS.
DEFERIMENTO DE OFÍCIO.
INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA.
POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Não evidenciada a comprovação dos benefícios da justiça gratuita, e existente possibilidade de recolhimento de custas ao final, temos pelo deferimento, garantindo, por conseguinte, o acesso à Justiça.
II - Ação de Inventário.
Bens arrolados de baixa liquidez.
Ausência de momentânea capacidade financeira.
Postergação do recolhimento das custas.
Possibilidade.
Precedentes desta Corte.
III – Recurso Provido em Parte.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000149-26.2014.8.05.0087, em que figuram como apelante EMANUELE DA SILVA DA ROCHA e outros (3) e como apelada ELIVALDO ALVES DA ROCHA e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 00001492620148050087, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021).
Destarte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ao passo que autorizo o pagamento das custas processuais ao final do processo.
II - DO RITO DE ARROLAMENTO Compulsando os autos verifico que os herdeiros optaram pela partilha amigável e não há menção na peça inicial de herdeiros incapazes.
Assim, o processamento do presente feito sob o rito de arrolamento sumário é autorizado pelo art. 659 ao art. 667, do CPC.
De modo que, por ser procedimento mais célere, CONVERTO a presente em inventário, sob a forma de arrolamento sumário.
III - DA INVENTARIANÇA Nomeio inventariante dos bens deixados por CARLOS DE ALMEIDA SANTOS o seu filho JAMESSOM DA SILVA SANTOS, portador do CPF sob o nº *31.***.*43-79, independentemente da assinatura de termo de compromisso (art. 664, do CPC).
Deverá o inventariante nomeado bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica vedado ao inventariante, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
IV - DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA Friso que a finalidade do inventário é definir o acervo hereditário deixado pelo de cujus para pagamento de dívidas porventura existentes e posterior partilha entre os herdeiros.
Já, existindo questões paralelas que exijam produção de provas, devem essas serem remetidas para as vias ordinárias.
A questão cinge-se quanto ao alegado direito de reconhecimento de filiação socioafetiva, o que determinaria parentesco de primeiro grau em linha reta de JOLAINE ARRUDA DA SILVA com o autor da herança.
Em casos como este, a solução, de acordo com as disposições do artigo 612 do CPC, é a remessa da discussão acerca da questão não esclarecida para as vias ordinárias.
Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Com efeito, a alegação trazida aos autos é de alta indagação e exige debate em ação própria, assegurando-se, assim, as garantias constitucionais ao devido processo legal e à ampla defesa, ainda que a parte autora afirme a concordância dos demais herdeiros.
Por meio das vias ordinárias, a dilação probatória poderá ser farta e exaurida, sem deixar margem para eventuais erros.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA DA AGRAVANTE.
QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 621 DO CPC.
PRECEDENTES.
O processo de inventário não é a via adequada para o debate de questões não suficientemente esclarecidas, na medida em que indagações de maior complexidade exigem dilação probatória, que só é permitida no procedimento ordinário.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-95, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/04/2019).
Feitas tais considerações, REMETO-A às vias ordinárias, com fundamento no CPC, art. 612, do CPC.
E DEIXO DE CONHECER a Sra.
JOLAINE ARRUDA DA SILVA como filha socioafetiva do de cujus.
Ato contínuo, DETERMINO a intimação, por seus patronos, da Sra.
JOLAINE ARRUDA DA SILVA, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre sua ilegitimidade no feito, nos termos do art. 10 do CPC.
V - DO PLANO DE PARTILHA Como os herdeiros optaram pela partilha amigável e não há herdeiro incapaz, o processamento do presente feito sob o rito de arrolamento sumário é autorizado pelo art. 659 ao art. 667, do CPC.
O rito de arrolamento sumário pressupõe a vinda, com a inicial, de indicação de inventariante, relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620, do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 659, do CPC, apresentando, para tanto, partilha amigável nos termos do art. 653, do CPC, em especial em seu inciso II.
Assim, intime-se o Inventariante para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de partilha, informando e comprovando a completa qualificação jurídica dos herdeiros e a titularidade de todos os bens, devendo conter a descrição/especificação dos bens e seu respectivo valor atualizado, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu §2º, se for o caso, ratificando, no que couber, as informações já prestadas, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deve ainda o Inventariante juntar aos autos: a) certidão de inexistência de testamento (Provimento n.º 56/2016 do CNJ), a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); Ainda, deverá o inventariante, na mesma oportunidade, esclarecer a juntada dos documentos de ID nº 459571061, 459571063, 459571065, 459571065, 459571067, todos em nome de RUBEM CIRIACO SANTOS, terceiro estranho a lide.
VI - DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS Nos termos do art. 654, do CPC, para que a partilha seja julgada, faz-se necessária a inexistência de dívidas perante o fisco federal, estadual e municipal, razão pela qual determino ao Inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie a regularização dos débitos perante o fisco estadual, juntando aos autos certidão negativa de débitos, ou apresente certidão positiva com efeitos negativos, comprovando o parcelamento o débito, ou, querendo, promova a garantia do seu pagamento no plano de partilha, conforme disposto no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Na mesma oportunidade, deverá colacionar aos autos certidão negativa de débitos geral e irrestrita relativa ao cadastro mobiliário e imobiliário em nome do extinto.
VII - DO ITCMD Ademais, diante da inovação normativa contida no artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais, não estão condicionados ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD).
VIII - DA SERVENTIA A presente ação de inventário, processar-se-á sob a forma de Arrolamento Sumário, assim, retifique-se o registro e a autuação, certificando-se.
Após, manifestando-se a parte, ou transcorrendo-se o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
04/10/2024 13:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
04/10/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 18:31
Decorrido prazo de GABRIEL LAGO SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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26/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 05:57
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8009952-89.2024.8.05.0039 Inventário Jurisdição: Camaçari Inventariante: Jamesom Da Silva Santos Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900) Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Herdeiro: Juliana Da Silva Santos Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900) Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Herdeiro: Jolaine Arruda Da Silva Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito De Matos (OAB:BA59900) Advogado: Gabriel Lago Santos (OAB:BA62207) Inventariado: Carlos De Almeida Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8009952-89.2024.8.05.0039 CLASSE: INVENTÁRIO (39) / [Administração de herança] AUTOR:JAMESOM DA SILVA SANTOS e outros (2) RÉU: CARLOS DE ALMEIDA SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de arrolamento sumário dos bens deixados por CARLOS DE ALMEIDA SANTOS, falecido em 21/06/2024.
Narra a inicial que o autor da herança deixou três herdeiros: JAMESSON DA SILVA SANTOS, JULIANA DA SILVA SANTOS e JOLAINE ARRUDA DA SILVA, todos filhos do de cujus e um único bem a inventariar: um imóvel localizado na rua Acajutiba (Rua T), Conjunto Habitacional Camaçari, Gleba C, que fora, posteriormente desmembrado em quatro frações ideais gravadas no cadastro imobiliário.
I – DA QUALIDADE DE HERDEIRA DA SRA.
JOLAINE ARRUDA DA SILVA Consta na inicial que a Sra.
JOLAINE ARRUDA DA SILVA é filha do falecido.
No entanto, sua filiação registral consta como sendo filha de “Jorge Antônio Almeida da Silva e Elaine Gonçalves Arruda” na sua carteira nacional de habilitação (ID n.º 459566951).
Desta forma, impõe-se a necessidade de esclarecimento, por parte dos Autores, acerca da qualidade de herdeira da Sra.
JOLAINE ARRUDA DA SILVA.
II - DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Compulsando os autos, verifico, que a Sra.
JOLAINE ARRUDA DA SILVA deixou de apresentar cópia de comprovante de endereço em seu nome.
Deste modo, regularize a parte, o presente feito, juntando aos autos cópia legível de comprovante de residência em nome próprio, atual (ou até 180 dias anteriores à data da propositura da ação), condizente com o endereço declinado na petição inicial ou justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Sobreleva-se, por oportuno, que eventual comprovante de residência em nome de terceiro deve vir acompanhado com o contrato de aluguel ou documento que revele o vínculo de parentesco da parte com aquele.
Portanto, intime-se a parte autora, para que regularize o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
III – DA INVENTARIANÇA Nomeio Inventariante o Requerente, Sr.
JAMESSOM DA SILVA SANTOS, independentemente de assinatura de termo de compromisso (art. 664 do CPC).
No prazo de 20 (vinte) dias, deverá prestar as Primeiras Declarações, pessoalmente, ou através de advogado com poderes especiais para tanto, bem como, juntar aos autos: 1) a Certidão de Débito Tributário do falecido da esfera Municipal (de caráter geral e irrestrito); 2) Certidão do Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamentos On-Line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I do NCPC). 3) Declaração de únicos herdeiros e inexistência de outros bens a inventariar, sob as penas da lei; 4) Certidão de ônus Reais e Certidão de Inteiro Teor do registro do imóvel a ser inventariado, sob pena de se partilhar apenas a posse do imóvel; 5) certidões negativas do 1º e 2º ofício de registro de imóveis da cidade de Camaçari/BA.
IV – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como é sabido, nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
A despeito de ter sido requerido o benefício em nome dos herdeiros, requerimento que goza de presunção relativa de veracidade, o Código de Processo Civil disciplinou que é possível o indeferimento do pedido de quando ausentes os pressupostos legais e desde que lhe seja oportunizada a comprovação destes.
Nesse sentido, disciplina o art. 99 que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Assim, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o estado de miserabilidade do espólio vindicado, colacionando documentos pertinentes, ou recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
IV - DO RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO Compulsando os autos verifico que os herdeiros optaram pelo processamento do presente feito sob o rito de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 ao art. 667, do CPC.
No entanto, se faz necessária a apresentação de proposta de partilha amigável dos herdeiros.
O rito de arrolamento sumário pressupõe a vinda, com a inicial, de indicação de inventariante, relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620, do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 659, do CPC, apresentando, para tanto, partilha amigável nos termos do art. 653, do CPC, individualizando-se os bens arrolados e contando com os valores discriminados a serem pagos a cada herdeiro, bem como com folha de pagamento de cada parte.
V - DO ITCD Ademais, diante da inovação normativa contida no artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição dos respectivos formais, não estão condicionados ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCD).
VI - DA SERVENTIA Analisadas as questões pertinentes, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV), CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pelo de cujus ou requerida pelo autor mencionada na petição inicial.
Ante o exposto, determino a intimação dos herdeiros, através do seu advogado, para emendarem a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Após, manifestando-se o Inventariante, ou se transcorrendo o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos, com as necessárias certificações, para o devido prosseguimento do feito.
Em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/termo de compromisso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
26/08/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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