TJBA - 0308825-71.2015.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:26
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0308825-71.2015.8.05.0080 Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Executado: Claudia Assunção Araujo Exequente: Município De Feira De Santana Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0308825-71.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: Município de Feira de Santana Advogado(s): EXECUTADO: Claudia Assunção Araujo Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
FEIRA DE SANTANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
24/08/2024 00:26
Expedição de sentença.
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20/08/2024 21:14
Decorrido prazo de Claudia Assunção Araujo em 12/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 08:11
Cominicação eletrônica
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19/08/2024 08:11
Cominicação eletrônica
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19/08/2024 08:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2024 01:40
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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24/07/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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31/01/2024 03:22
Decorrido prazo de Município de Feira de Santana em 30/01/2024 23:59.
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26/11/2023 15:23
Expedição de sentença.
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26/11/2023 15:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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19/10/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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30/08/2023 11:35
Comunicação eletrônica
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27/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/10/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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02/10/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
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01/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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04/09/2018 00:00
Incompetência
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27/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
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23/02/2016 00:00
Expedição de Carta
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02/09/2015 00:00
Mero expediente
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08/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2015 00:00
Documento
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27/04/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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