TJBA - 8013150-08.2022.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:18
Baixa Definitiva
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19/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 17:38
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LISBOA EIRELI em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 17:38
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 17:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/11/2023 23:59.
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02/11/2023 19:13
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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02/11/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8013150-08.2022.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Joao Batista Lisboa Eireli Advogado: Anderson Cavalcanti Dantas (OAB:BA53607) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013150-08.2022.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JOAO BATISTA LISBOA EIRELI Advogado(s): ANDERSON CAVALCANTI DANTAS (OAB:BA53607) REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) DECISÃO Cuidam-se os autos de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência proposta por João Batista Lisboa Eireli, em face do Banco Itaucard S.A.
Considerando que a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, este juízo, por meio do despacho de id.212681661, determinou a intimação do autor para que a mesma trouxesse aos autos elementos que autorizassem a concessão do benefício.
Devidamente intimado o requerente, manteve-se inerte.
Certidão de decurso de prazo (id.363006903).
Ademais, verifico que a parte ré, apresentou contestação (id.347435796).
Vieram-me, então, os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
DECIDO.
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil dispõe que tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).
In casu, devidamente intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita, a parte autora manteve-se inerte, conforme verifico em certidão de decurso de prazo de id.363006903.
Posto isto, não consta nos autos qualquer documentação para comprovação de sua hipossuficiência, utilizando-se meramente da alegação de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Há de se ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte.
Além disso, o caso em apreço se encontra abarcado pela competência dos Juizados Especiais, uma vez que é demanda de baixa complexidade, que não necessita de produção de prova pericial, e cujo valor da causa é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos.
Em contrapartida, ao invés de postular seu direito em uma das Varas dos Sistemas dos Juizados Especiais desta Comarca, na qual seria isento de arcar as custas iniciais, optou a Autora por ingressar com a ação pelo rito da Justiça Comum, que exige, em regra, o pagamento das despesas processuais.
Deste modo, ainda que houvesse comprovação efetiva da alegada carência financeira, entendo que não seria hipótese de deferimento do benefício pleiteado, considerando que a Autora poderia ter proposto a ação nos Juizados Especiais, sem pagar as custas do processo.
Neste ínterim, ressalte-se que o indeferimento da gratuidade judiciária não representa retirar da parte o direito constitucional do acesso à justiça, tendo em vista que, se cancelada a distribuição do presente feito, nos termos no art. 290 do CPC, pode o(a) Requerente propor nova ação na Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Camaçari e gozar do benefício da isenção das custas.
Note-se que, sendo o valor da causa de R$ 45.590,40 (quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais e quarenta centavos), as custas iniciais da presente demanda serão no montante de R$3.078,06 (três mil, setenta e oito reais e seis centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2022, que, parceladas em 12 meses, resultará em um importe de R$256,50 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) por mês.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO o direito ao PARCELAMENTO das custas processuais em 12 vezes de R$256,50 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), na forma do art. 98, § 6º, do CPC, a vencer a cada dia 05 do mês.
Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais até 31.03.2023.
Comunique-se na oportunidade que o atraso injustificado ou o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Ademais, considerando que a parte Ré, se manifestou voluntariamente no feito, apresentando contestação em id347435796, portanto, tempestiva, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente replica a contestação, com base nos termos do art.351 do Código de Processo Civil de 2015.
Após o pagamento da primeira parcela ou, transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem-me os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 10 de março de 2023.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m -
27/10/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 19:11
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LISBOA EIRELI em 07/06/2023 23:59.
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05/07/2023 20:11
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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05/07/2023 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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11/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 20:01
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA LISBOA EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-89 (AUTOR).
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01/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 05:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LISBOA EIRELI em 05/08/2022 23:59.
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17/07/2022 07:01
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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17/07/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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13/07/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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