TJBA - 8124165-33.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/03/2025 03:44 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/03/2025 23:59. 
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                                            15/12/2024 01:45 Publicado Sentença em 26/11/2024. 
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                                            15/12/2024 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            27/11/2024 08:54 Baixa Definitiva 
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                                            27/11/2024 08:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2024 08:53 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 08:33 Expedição de sentença. 
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                                            18/11/2024 17:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/11/2024 09:15 Conclusos para decisão 
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                                            24/10/2024 09:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8124165-33.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Arnaldo Nunes Da Silva Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8124165-33.2021.8.05.0001 REQUERENTE: ARNALDO NUNES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc., Analisando os autos, observa-se que houve pedido de execução de sentença transitada em julgado, feito pela parte autora, referente à condenação do principal.
 
 O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, conforme ID 429248667, alegando excesso de execução.
 
 Após a impugnação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo réu e pediu renúncia ao valor que ultrapassa o limite para recebimento em RPV, conforme ID 445360552, requerendo, assim, o pagamento da quantia.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a impugnação e os cálculos juntados pelo réu no ID 429248669, diante da concordância da parte autora, fixando o valor do crédito exequendo em 10(dez) salários mínimos, já com os acréscimos de lei.
 
 HOMOLOGO a renúncia apresentada pela parte autora/exequente no ID 445360552 para recebimento do valor da condenação através de RPV.
 
 Expeça-se ofício requisitório e intime-se.
 
 PRI.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)
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                                            03/10/2024 10:56 Expedição de ofício. 
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                                            02/10/2024 16:47 Expedição de sentença. 
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                                            02/10/2024 16:47 Expedição de Ofício. 
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                                            02/10/2024 15:26 Decorrido prazo de ARNALDO NUNES DA SILVA em 12/09/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 15:26 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            01/09/2024 05:24 Publicado Sentença em 29/08/2024. 
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                                            01/09/2024 05:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 
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                                            28/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8124165-33.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Arnaldo Nunes Da Silva Advogado: Fabio Sokolonski Do Amaral (OAB:BA49094) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8124165-33.2021.8.05.0001 REQUERENTE: ARNALDO NUNES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc., Analisando os autos, observa-se que houve pedido de execução de sentença transitada em julgado, feito pela parte autora, referente à condenação do principal.
 
 O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, conforme ID 429248667, alegando excesso de execução.
 
 Após a impugnação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo réu e pediu renúncia ao valor que ultrapassa o limite para recebimento em RPV, conforme ID 445360552, requerendo, assim, o pagamento da quantia.
 
 Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a impugnação e os cálculos juntados pelo réu no ID 429248669, diante da concordância da parte autora, fixando o valor do crédito exequendo em 10(dez) salários mínimos, já com os acréscimos de lei.
 
 HOMOLOGO a renúncia apresentada pela parte autora/exequente no ID 445360552 para recebimento do valor da condenação através de RPV.
 
 Expeça-se ofício requisitório e intime-se.
 
 PRI.
 
 Salvador, data registrada no sistema.
 
 RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente)
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                                            26/08/2024 18:03 Cominicação eletrônica 
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                                            26/08/2024 18:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            26/08/2024 18:03 Homologado o pedido 
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                                            29/05/2024 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            20/05/2024 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2024 07:20 Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024. 
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                                            19/05/2024 07:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            22/04/2024 18:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2024 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/11/2023 12:25 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            30/11/2023 12:25 Expedição de ato ordinatório. 
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                                            30/11/2023 12:24 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            30/11/2023 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2023 15:16 Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública 
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                                            22/09/2023 14:43 Recebidos os autos 
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                                            22/09/2023 14:43 Juntada de decisão 
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                                            22/09/2023 14:43 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/04/2023 16:27 Publicado Despacho em 09/03/2023. 
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                                            20/04/2023 16:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023 
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                                            14/04/2023 21:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            14/04/2023 21:39 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2023 13:18 Expedição de despacho. 
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                                            08/03/2023 13:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/02/2023 12:04 Expedição de sentença. 
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                                            23/02/2023 12:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            23/02/2023 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 18:56 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2023 13:45 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59. 
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                                            29/01/2023 09:51 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/10/2022 23:59. 
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                                            28/01/2023 02:26 Decorrido prazo de ARNALDO NUNES DA SILVA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            15/01/2023 20:53 Publicado Sentença em 07/12/2022. 
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                                            15/01/2023 20:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023 
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                                            09/01/2023 11:24 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            06/12/2022 13:04 Expedição de sentença. 
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                                            06/12/2022 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/11/2022 12:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            25/11/2022 12:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/10/2022 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            25/09/2022 06:23 Decorrido prazo de ARNALDO NUNES DA SILVA em 31/08/2022 23:59. 
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                                            24/09/2022 09:04 Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022. 
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                                            24/09/2022 09:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022 
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                                            17/08/2022 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2022 10:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/08/2022 10:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2022 16:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2022 08:33 Expedição de citação. 
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                                            30/06/2022 15:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/06/2022 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2022 15:57 Conclusos para despacho 
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                                            13/01/2022 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/12/2021 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/12/2021 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/12/2021 10:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2021 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2021 06:54 Publicado Decisão em 26/11/2021. 
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                                            28/11/2021 06:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021 
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                                            26/11/2021 15:30 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            25/11/2021 08:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            04/11/2021 07:30 Declarada incompetência 
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                                            02/11/2021 20:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2021 14:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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