TJBA - 0000933-52.2014.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Indenização por Dano Moral] n. 0000933-52.2014.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: ALEXANDRE VERGNE Advogado(s) do reclamante: MILTON BRANDAO VERGNE, RAFAEL ATTICIATI, RODRIGO DA COSTA RABELO, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS EXECUTADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA EXECUTADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado do executado: GEORGE VIEIRA DANTAS OAB/BA 19695; RAFFAEL CORDEIRO DE SOUZA OAB/BA 39024; ANGELA VENTIM LEMOS OAB/BA 32870; MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE OAB/BA 43730 DECISÃO Verifico que, embora regularmente intimado pelo despacho de ID 495216192, o autor apresentou contestação intempestiva no ID 504075233, conforme certificado pelo ID 505447934 e demonstrado pela regular publicação do despacho no DJe, anexado no ID 505467789.
Ademais, em que pese o Código de Processo Civil de 2015 não tenha reproduzido, no art. 433, a norma do art. 394 do Código de Processo Civil de 1973, que determinava a suspensão do processo enquanto não solucionado o incidente, é possível a sua determinação quando a resolução influenciar na continuidade do processo, conforme a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE FALSIDADE - VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - POSSIBILIDADE.
Apesar de o Código de Processo Civil de 2015 não ter trazido em seus dispositivos a norma de imediata suspensão do processo principal quando da instauração do incidente de falsidade, fato é que nada impede o sobrestamento do feito mediante a análise discricionária de cada caso, com atenção para o fato de que tal suspensão não deve ser estendida aos outros executados que não compuserem o incidente, nos termos estabelecidos pela jurisprudência majoritária.
Restando evidenciada a necessidade de se aguardar o fim do julgamento do incidente de falsidade, prudente é a suspensão do feito principal. (TJ-MG - AI: 21668370820228130000, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE FALSIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.
Embora a suspensão do processo em virtude da instauração de incidente de falsidade não ocorra automaticamente, pode o Juiz, se assim o entender, determiná-la, a depender de cada caso, principalmente para evitar o tumulto processual, tendo em vista que o julgamento do incidente repercutirá no desfecho da ação de reintegração de posse. (TJ-MT 10159107220208110000 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2020).
Assim, em sendo a autenticidade do documento essencial para o deslinde do processo, na medida em que possui repercussão na situação jurídica do autor.
Diante do exposto, requerida a instauração do incidente de falsidade pela parte ré no ID 481564111, defiro a realização de prova pericial para a verificação da autenticidade da assinatura da Declaração de Vanessa Simões Velloso Caldas - Direito Civil IV (ID 477895301), e nomeio a perita RHMINNE VINAGRE DE QUEIRÓZ, Registro Profissional 050535000-9, CPF *17.***.*95-20, profissional já cadastrada perante o TJBA, para realizar perícia grafotécnica e ofertar laudo pericial em, no máximo, 30 dias, ficando o processo suspenso até a resolução do incidente.
Mantenho, no valor máximo da tabela do TJBA, a remuneração pericial, a saber R$ 400,00, sendo o valor custeado pela parte ré, que requereu a instauração do incidente com a consequente realização da perícia, à luz do que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil.
Em caso de sucumbência, a parte vencida deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados.
Ficam cientes as partes de que devem apresentar todos os documentos necessários à realização da perícia (art. 478, § 3º, do CPC). Determinações ao cartório: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Intime-se a Perita acerca da nomeação, a fim de assinar o termo de compromisso, devendo, ainda, informar, com antecedência mínima de 30 dias, a data de realização do exame, para efeito de intimação prévia das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, após o exame, para a apresentação do laudo.
Apresentado o laudo técnico, expeça-se alvará em favor da perita para levantamento dos honorários e intimem-se as partes, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
30/11/2021 16:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/11/2021 16:13
Baixa Definitiva
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30/11/2021 16:13
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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26/08/2021 10:53
Conhecido o recurso de ALEXANDRE VERGNE (RECORRENTE) e não-provido
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13/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE VERGNE em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:10
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 12/07/2021 23:59.
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15/06/2021 08:27
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 08:27
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 09:21
Expedição de intimação.
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14/06/2021 09:21
Expedição de intimação.
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02/06/2021 10:26
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2021 13:55
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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07/05/2021 13:47
Retirado de pauta
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16/04/2021 12:29
Incluído em pauta para 05/05/2021 08:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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31/03/2021 16:43
Solicitado dia de julgamento
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26/03/2021 09:24
Solicitado dia de julgamento
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10/03/2021 18:46
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 22/02/2021 23:59.
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10/03/2021 18:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE VERGNE em 22/02/2021 23:59.
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05/02/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 00:01
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:01
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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29/01/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 18:12
Expedição de intimação.
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26/01/2021 18:12
Expedição de intimação.
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25/01/2021 19:27
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/01/2021 18:24
Deliberado em sessão - julgado
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25/01/2021 11:17
Deliberado em sessão - julgado
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02/12/2020 13:55
Incluído em pauta para 22/01/2021 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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23/11/2020 10:14
Solicitado dia de julgamento
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12/11/2020 13:50
Deliberado em sessão - retirado
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09/11/2020 14:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/10/2020 16:28
Incluído em pauta para 11/11/2020 09:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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20/10/2020 22:02
Solicitado dia de julgamento
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16/07/2020 08:15
Recebidos os autos
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16/07/2020 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2018 08:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/11/2018 08:36
Baixa Definitiva
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28/11/2018 08:36
Transitado em Julgado em 28/11/2018
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14/11/2018 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE VERGNE em 12/11/2018 23:59:59.
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14/11/2018 01:38
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 12/11/2018 23:59:59.
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11/10/2018 00:05
Publicado Intimação em 11/10/2018.
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11/10/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2018 08:51
Expedição de intimação.
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02/10/2018 20:30
Conhecido o recurso de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (RECORRIDO) e provido em parte
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02/10/2018 10:16
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2018 14:46
Incluído em pauta para 01/10/2018 09:00:00 SALA 03.
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15/03/2018 11:02
Recebidos os autos
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15/03/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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