TJBA - 0000274-52.2009.8.05.0092
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:08
Baixa Definitiva
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11/03/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 05:20
Decorrido prazo de SANDERSON SILVA BRITO em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:29
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 0000274-52.2009.8.05.0092 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iguai Autor: Rosalia De Carvalho Cardoso Advogado: Sanderson Silva Brito (OAB:BA22381) Reu: Maria Jose Canjirana Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000274-52.2009.8.05.0092 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: ROSALIA DE CARVALHO CARDOSO Advogado(s): SANDERSON SILVA BRITO registrado(a) civilmente como SANDERSON SILVA BRITO (OAB:BA22381) REU: MARIA JOSE CANJIRANA DIAS Advogado(s): DESPACHO Considerando o decurso do tempo e a possibilidade de alteração da situação fática narrada na inicial, INTIME-SE o autor para que, em 5 (cinco) dias, informe seu interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, proponha as medidas necessárias para seu prosseguimento, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito -
28/08/2024 23:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 11:09
Expedição de intimação.
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27/08/2024 18:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:09
Juntada de Certidão
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21/05/2024 09:41
Decorrido prazo de SANDERSON SILVA BRITO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:18
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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08/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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18/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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13/07/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:23
Conclusos para despacho
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04/05/2019 11:02
Devolvidos os autos
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10/04/2019 17:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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04/12/2009 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/12/2009 12:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2009
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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