TJBA - 0515154-27.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:41
Decorrido prazo de HOSANA LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:41
Decorrido prazo de AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:38
Decorrido prazo de HOSANA LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:38
Decorrido prazo de AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:17
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 02:31
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515154-27.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HOSANA LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA Advogado(s): ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB:BA22237-A) APELADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA4491-A), MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB:BA29241-A), RICARDO CHAGAS DE FREITAS (OAB:BA12996-A) DESPACHO Certifique-se o quanto ponderado pela parte apelada no evento de ID 81805746.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
27/06/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HOSANA LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:29
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 10:56
Conclusos #Não preenchido#
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25/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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16/10/2024 08:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:30
Decorrido prazo de HOSANA LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 23:40
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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29/08/2024 08:43
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0515154-27.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Hosana Larissa Guimaraes Oliveira Advogado: Ary Fonseca Bastos Filho (OAB:BA22237-A) Apelado: Avila Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Josiel De Oliveira Dos Santos (OAB:BA4491-A) Advogado: Matheus Farias Santos (OAB:BA29241-A) Advogado: Ricardo Chagas De Freitas (OAB:BA12996-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515154-27.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: HOSANA LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA Advogado(s): ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB:BA22237-A) APELADO: AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): JOSIEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA4491-A), MATHEUS FARIAS SANTOS (OAB:BA29241-A), RICARDO CHAGAS DE FREITAS (OAB:BA12996-A) DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por HOSANA LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA, contra sentença que extinguiu a AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL em epígrafe movida contra o AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, nos seguintes termos: "(...) E Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A Exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa, em virtude da gratuidade judiciária já concedida em seu favor, em atenção ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.” A parte Apelante sustenta, em suas razões (id. 25078524), que o comportamento da Apelada é um escárnio, visto que vendeu imóvel que só existiu em sua propaganda enganosa, bem como que nunca iniciou sua obra.
Além disso, se comprometeu a devolver o pagamento recebido com descontos, havendo devolvido menos da metade do valor numa sucessão de escandalosos desrespeitos à consumidora.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, para reformar a Sentença e julgar procedente a ação, mormente para que sejam pagos integralmente, com juros e correção monetária, os valores desembolsados pela Apelante e até hoje não devolvidos, inclusive sem os descontos abusivos do distrato inadimplido, bem como para condenar a apelada ao pagamento de danos morais e nos demais pedidos formulados na petição inicial, por ser medida de direito e justiça.
Contrarrazões apresentadas no Id. 25078532, refutando as alegações da apelante. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, cumpre analisar as condições de admissibilidade recursal.
Verifica-se que a Sentença recorrida fora disponibilizada em 28/10/2021 (quinta-feira), considerando-se como termo inicial para contagem do prazo recursal o dia 03/11/2021 (quarta-feira), dessa forma, tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 25/11/2021 (quinta-feira), conclui-se pela sua intempestividade, haja vista que houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, considerando-se a suspensão dos prazos no período do 01 e 02/11 Dia do Servidor Público (transferido do dia 28/10) e Finados no dia 15/11 Proclamação da República.
Ressalte-se que, nos moldes do art. 231, VII, do CPC, o termo final para interposição do presente Recurso contra a Decisão hostilizada seria o dia 24/11/2021 (quarta-feira), como bem afirmado no Recurso de Apelação, entretanto, apenas foi protocolado no dia 25/11/2021 (quinta-feira).
Contudo, o presente recurso só foi interposto no dia 25/11/2021 (quinta-feira), restando clara a intempestividade recursal, sendo este um vício insanável.
Nesse sentido a jurisprudência é uníssona: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, constata-se que as recorrentes tiveram efetivo conhecimento da decisão aqui impugnada no momento em que foi juntado o AR da carta intimatória aos autos do agravo de instrumento n. 0018914-44.2016.8.05.0000 (interposto anteriormente pelos agravados), e não com o protocolo da contestação na ação de origem. 2.
O início do prazo para interposição do agravo de instrumento não se confunde necessariamente com o de oferecimento de defesa, especialmente na sistemática do novo CPC.
Em verdade, deve ser contado a partir da ciência inequívoca do pronunciamento interlocutório atacado. 3.
Protocolado além do prazo legal, computado da efetiva comunicação, é intempestivo o agravo. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AGV: 00014220520178050000 50000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.Recurso intempestivo, pois a intimação do embargante ocorreu em 02/08/2017 (quarta feira) - DJE n.1956, conforme consta da certidão de fl.438, iniciando-se o prazo recursal de 05 dias úteis em 03/08/2017 (quinta-feira), nos termos do Código de Processo Civil de 2015, esgotando-se na data de 09/08/2017, enquanto que o recurso foi protocolado em 10/08/2017, após o escoamento do prazo.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-BA - ED: 00192391920168050000 50000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017) (grifei) Ex positis, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, ante sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
26/08/2024 16:57
Não conhecido o recurso de HOSANA LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA - CPF: *31.***.*18-76 (APELANTE)
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11/08/2023 00:26
Conclusos #Não preenchido#
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11/08/2023 00:26
Juntada de Certidão
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10/08/2023 00:16
Decorrido prazo de HOSANA LARISSA GUIMARAES OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AVILA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:46
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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19/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2022 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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23/02/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 09:08
Recebidos os autos
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23/02/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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