TJBA - 8000260-76.2021.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:26
Baixa Definitiva
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07/11/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:07
Decorrido prazo de CALLIANE SIMAS PESSOA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 04:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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02/09/2024 04:13
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000260-76.2021.8.05.0102 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iguai Autor: Eudiane Sampaio Lopes Advogado: Carlos Jose Calasans Da Fonseca Silva (OAB:BA15850) Advogado: Calliane Simas Pessoa (OAB:BA55868) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000260-76.2021.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI AUTOR: EUDIANE SAMPAIO LOPES Advogado(s): CALLIANE SIMAS PESSOA (OAB:BA55868), CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA (OAB:BA15850) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
De início, observo que conforme informado pelo requerente, restou prejudicada o pedido de imediata instalação e extensão da rede elétrica no imóvel do autor, tendo em vista que já houve a execução de tal serviço pela Ré.
Assim, indubitável que houve a perda parcial do objeto da ação, com relação a tal pleito.
Prosseguindo, haja vista que remanesce o pedido de dano moral, e atento aos princípios da cooperação, da não-surpresa e da colaboração (Arts.6º, 9º e 10 do CPC) e, para que não se alegue, posteriormente, cerceamento de defesa, antes de apreciar as preliminares arguidas, intime-se a parte autora, dada a prejudicialidade, para manifestar-se acerca de sua ilegitimidade ativa, considerando que não é a titular do imóvel.
Isto porque a relação discutida nos autos não versa sobre responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço., mas, sim, sobre vício no serviço de fornecimento de energia (art. 18 do CDC) não, havendo, pois que se invocar no caso em tela a figura do chamado consumidor por equiparação expressamente prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como observa-se, ainda, que titular da conta ajuizou ação idêntica (8000278-97.2021.8.05.0102).
Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL.
EXCESSIVA DEMORA NA INSTALAÇÃO DE MEDIDOR E NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ESPOSA DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DAFIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, QUANDO SE TRATA DEVÍCIO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO.HIPÓTESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.REFORMA, EX OFFICIO, DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL).
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RJ - APL: 00091411720178190075, Relator: Des(a).
GILBERTO CAMPISTA GUARINO, Data de Julgamento: 10/02/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
Grifos nossos.
Ante o exposto: A) Reconheço a perda do objeto em relação ao sobredito pedido, EXTINGUINDO-O sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
B) Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos.
Iguaí, data igual da assinatura eletrônica.
Deiner Xavier Andrade Juiz e Direito -
27/08/2024 18:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/07/2024 18:35
Decorrido prazo de CALLIANE SIMAS PESSOA em 25/04/2024 23:59.
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26/07/2024 18:35
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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24/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 16:04
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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07/04/2024 16:03
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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07/04/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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09/01/2024 19:09
Expedição de citação.
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09/01/2024 19:09
Expedição de citação.
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09/01/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:42
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
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14/07/2022 14:40
Expedição de citação.
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14/07/2022 14:40
Expedição de citação.
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14/07/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 09:33
Conclusos para despacho
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08/11/2021 09:32
Juntada de Certidão
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28/10/2021 07:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/08/2021 23:59.
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06/10/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/04/2021 12:06
Expedição de citação.
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08/04/2021 12:06
Expedição de citação.
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31/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:03
Conclusos para decisão
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16/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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