TJBA - 8019974-04.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:26
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAB SANTOS DA CONCEICAO em 09/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8019974-04.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Joab Santos Da Conceicao Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019974-04.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JOAB SANTOS DA CONCEICAO Advogado(s): UELTON BARROS OLIVEIRA (OAB:BA51701) REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB:BA19449) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por JOAB SANTOS DA CONCEIÇÃO em face de O BOTICÁRIO PERFITA PERFUMES E COSMÉTICOS, na qual a parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento que os seus dados haviam sido inseridos indevidamente nos órgãos de restrição creditícia pela empresa ré, em razão de dívida que desconhece, nunca tendo sido notificado.
Em razão disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova.
No mérito requereu a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID. 415413775).
Citada, a acionada apresentou defesa (ID. 419669905), com impugnação à gratuidade da justiça e requerimento de litigância de má-fé No mérito, pugna pela improcedência da ação.
Juntou documentos (ID. 419669905 a 419669907).
A parte autora apresentou réplica (ID. 434827898). É o relatório.
Decido.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu, na medida em que desprovida de qualquer elemento probatório que pudesse inverter o sentido lógico-jurídico da concessão à parte autora de tal benesse.
Verifico que a impugnação não comporta acolhimento Isto porque, em que pesem as alegações do impugnante, este não trouxe qualquer documento apto a desqualificar a hipossuficiência financeira do impugnado.
O ônus da prova, em impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, recai sobre o impugnante, que necessita trazer provas robustas acerca de suas afirmações.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Afasto o pedido de litigância de má-fé.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo,incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua hipossuficiência (art. 6.º, inc.
VIII, da Lei 8.078/1990).
Havendo alegação da parte legalmente reconhecida como hipossuficiente de que não reconhece o débito apontado na inicial, competia à ré o ônus da prova contrária, tendo em vista, inclusive, a vedação de se impor a qualquer das partes demonstração de fato negativo – prova diabólica.
A parte ré apresentou, em contestação, o registro da contratação do crédito impugnado pela parte autora , com a comprovação da entrega dos produtos na residência da parte autora.
Note-se que inexiste impugnação, de modo que a autenticidade da assinatura restou incontroversa nos autos, tendo a autora alegado em réplica que já contratou com a ré, mas que não deixou débitos em aberto.
Pois bem Em que pese o esforço da parte autora, razão não lhe assiste.
A dívida restou comprovada.
Apesar de se tratar de demanda que deve ser analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, ao que tudo indica, a parte autora ajuizou a demanda almejando a declaração de inexistência de débitos que sabidamente havia realizado.
Por sua vez, a ré demonstrou a origem dos débitos da parte autora nos autos, não tendo a autora comprovado o seu pagamento, de modo que não há que se falar em inexigibilidade de débitos ou em dano moral indenizável.
A respeito do tema, tem-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência Irresignação da autora Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Documentos carreados aos autos que indicam efetiva contratação de serviços bancários (conta corrente e aditamento ao depositante), bem como sua utilização Débitos existentes Inscrição que caracteriza exercício regular de um direito Compete ao órgão de proteção ao crédito efetuar o aviso premonitório à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, à luz da súmula nº 359 do STJ Danos morais não configurados Sentença mantida - Recurso desprovido [E.
TJSP; Apelação Cível1000340-49.2022.8.26.0003; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11.ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento:07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022] .
Por fim, nem se diga que incumbia à parte requerida notificar a parte requerente antes das negativações, porque é sabido que a empresa mantenedora do cadastro de inadimplentes é a incumbida de tal providência.
Em resumo, diante da licitude da conduta da parte requerida, não há que se falar em inexistência de débito ou em condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, dando o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar a gratuidade da justiça.
Sem condenação por litigância de má-fé.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: JOAB SANTOS DA CONCEICAO Endereço: Caminho 130, 130, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-725 Nome: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Endereço: AV ROQUE PETRONI JR, NÍVEL INFERIOR MORUMBI, 1089, SHOPPING LUC 05-I, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-900 -
20/08/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2024 23:57
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2024 22:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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13/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 11:46
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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26/10/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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20/10/2023 09:57
Expedição de despacho.
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20/10/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 19:00
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:14
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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