TJBA - 0003195-59.2010.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:01
Baixa Definitiva
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01/04/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 03:00
Decorrido prazo de SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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07/01/2025 22:02
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 02/10/2024 23:59.
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07/01/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0003195-59.2010.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Reu: Manoel Gomes Silva Advogado: Sulaine Placido De Oliveira (OAB:BA40650) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI PROCESSO Nº 0003195-59.2010.8.05.0088 CLASSE: MONITÓRIA ASSUNTO: Cédula de Crédito Rural AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: MANOEL GOMES SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, c/c os arts. 152, inciso II, e 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, promovo a INTIMAÇÃO da parte, por seu (a) ilustre PROCURADOR (a), a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º, art. 1.023, CPC/15), traga aos autos a sua MANIFESTAÇÃO acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID:461250745.
Guanambi (BA), 25 de setembro de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06).
Bel.
FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA Escrivão Titular/Diretoria de Secretaria -
26/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 23:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0003195-59.2010.8.05.0088 Monitória Jurisdição: Guanambi Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885) Reu: Manoel Gomes Silva Advogado: Sulaine Placido De Oliveira (OAB:BA40650) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: MONITÓRIA n. 0003195-59.2010.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), RODRIGO FERNANDES CARDOSO registrado(a) civilmente como RODRIGO FERNANDES CARDOSO (OAB:BA21885) REU: MANOEL GOMES SILVA Advogado(s): SULAINE PLACIDO DE OLIVEIRA (OAB:BA40650) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MANOEL GOMES SILVA, relativa a crédito oriundo de Nota de Crédito Rural Pignoratícia nº A100052201, emitida em 21/09/2001, no valor de R$23.062,50 (vinte e três mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos) – ID 56952952, tendo sido liberado para o requerido o valor de R$ 19.786.95 (dezenove mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 56952956.
Citado, o réu opôs os embargos monitórios de ID nº 66021573, alegando, em breve síntese, preliminarmente, carência da ação, sob a alegação de que o título não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade.
No mérito, aduz pela excessividade do valor cobrado na inicial.
Reconheceu a dívida e manifestou pela necessidade de seu alongamento, tendo em vista os eventos de força maior ocorrido nos últimos anos.
Citou diversas resoluções do CMN/BACEN e requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da presente ação e que o embargado seja impedido de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega haver abusividade na taxa de juros aplicada, juros capitalizados e demais encargos.
Requereu a intimação do embargado para apresentar planilha correta de evolução do débito.
O embargado se manifestou no ID nº 108123262, em que alegou a impossibilidade de conhecimento do excesso alegado pelo embargante, ante a ausência de apresentação de planilha.
Impugnou o pedido de justiça gratuita do embargante, refutou a preliminar suscitada de carência da ação, aduziu pela legalidade das cláusulas contratuais, além da legalidade da taxa de juros e dos juros capitalizados, requerendo a total improcedência dos embargos monitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, conforme inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, admitindo-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito.
Nessa senda, indefiro o pedido de perícia contábil.
Ademais, rejeito a preliminar de carência da ação, sob a alegação de que o título cobrado na presente ação não é líquido, certo e exigível.
Ao contrário do que afirma o embargante, o título apresentado é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, tanto é que o próprio embargante reconhece a dívida, foi juntado cálculos atualizados do valor devido e não foi demonstrado circunstâncias que obstem a cobrança do crédito, como termo, condição ou obrigação já cumprida.
Noutro vértice, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que não restou comprovado que o Embargante contraiu o crédito como destinatário final, mas sim para fomentar suas atividades comerciais.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2.
O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ.
Recurso especial provido. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Ainda que o caso dos autos se trate de pessoa física, noto que a Cédula de Crédito juntada no ID 56952952 demonstra que o crédito foi adquirido para “Inversões de Investimento na Atividade de Bovinocultura de Leite”, ou seja, investimento comercial.
Assim, inaplicável o código consumidor ao presente caso, pois, o embargante não é considerado destinatário final do produto ou serviço.
Prosseguindo, verifico dos autos que a nota de crédito rural, emitida em 21/09/2001, possuí como vencimento final o dia 21/09/2006, como se verifica no ID nº 56952952.
O credor acostou aos autos o demonstrativo de seu crédito, no ID nº 56952956 e seguintes, emitido em 13/08/2010, que consta saldo negativo atualizado de R$ 41.340,13 (ID 56952964) e que mostra eficazmente a data do vencimento e a evolução da dívida.
Nessa senda, no que tange a alegação da abusividade na capitalização de juros pelo embargante, entendo que não deve ser acolhida, já que esta é admissível nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, quando expressamente pactuada, a teor do que estabelece o art. 5º do Decreto-Lei 167/67 e a Súmula 93 do STJ, vigente na época que celebrado o contrato, hipótese caracterizada nos autos.
Nessa linha, destaco: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CLÁUSULAS ILEGAIS.
NULIDADE DO TÍTULO.
INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 93/STJ. 1.
A liquidez do título não fica prejudicada pela alegação de cobrança abusiva de determinados encargos, devendo os eventuais excessos ser decotados do montante exequendo.
Precedentes. 2. "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros" (Súmula n. 93/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.398.041/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.) Lado outro, efetivamente o embargante deixou de apresentar o demonstrativo do débito que entende devido, não se desincumbindo do ônus legalmente a ele imposto, qual seja, comprovar excesso de cobrança perpetrada pelo banco, ao argumento de que há abusividade de cláusulas e exigência de juros em patamar diverso do contratado.
Ora, é ônus do embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido e a falta desta providência acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas não será examinada a alegação de excesso, nos termos do art. 702, §§2º e 3º, do CPC, in verbis: "Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...]. § 2º.
Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso".
Assim, estando os embargos opostos à ação monitória desacompanhados de planilha para amparar a alegação de que há excesso de cobrança em razão da abusividade de cláusulas e juros aplicados, sem sequer apontar o valor que entende devido, deixo de analisar a alegação do excesso.
No caso, além do excesso, o embargante alegou direito ao alongamento da dívida, conforme previsão da súmula 298 do STJ, in verbis: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
O Conselho Monetário Nacional estabeleceu a possibilidade da alteração do cronograma de pagamento dos financiamentos sempre que o produtor sofrer adversidades quanto à comercialização, colheita ou na exploração da atividade, exigindo para tanto apenas o requerimento e a prova de tais fatos.
Contudo, o embargante não comprovou a realização de pedido administrativo e tampouco a negativa.
Ademais, considerando que o contrato foi firmado em 2001 e o vencimento da última parcela em 2006, eventuais adversidades não foram demonstradas, além do que o evento COVID ocorreu no início de 2020, período muito posterior ao vencimento da dívida.
Assim sendo, inaplicável o alongamento da dívida no presente caso.
Nessa linha, destaca-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS RECURSAIS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas instâncias ordinárias" (AgRg no Ag 882.975/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 27/4/2015). 3.
Na hipótese, as instâncias locais concluíram que a parte ora agravante não preencheu os requisitos para alongamento da dívida contida na cédula de crédito rural, consignando que "apenas a produtividade abaixo do esperado nas três fazendas que os apelantes cultivam não é suficiente para demonstrar que atendem os requisitos legais exigidos para o alongamento da dívida, tendo em vista o valor da dívida, o tamanho da área plantada e o percentual de perda em cada fazenda.
Além disso, os apelantes não comprovaram o prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira, que também é um dos requisitos para o obter o alongamento da dívida". 4.
A pretensão de modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Destarte, incontroverso se apresenta a existência de relação contratual entre as partes, bem como a sua inadimplência, o termo inicial, a evolução da dívida e os encargos aplicados.
Nessa linha, ressalto os seguintes julgados: Apelação cível.
Ação monitória.
Cerceamento de defesa.
Prova desnecessária.
Não ocorrência.
Embargos monitórios.
Demonstrativo atualizado do débito.
Ausência.
Rejeição liminar.
Recurso desprovido.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador promove o julgamento do feito no estado em que se encontrava por estar suficientemente instruído pelas provas acostadas aos autos, mormente quando a prova vindicada se mostra desnecessária ao deslinde da ação.
Nos termos do que preconiza o art. 702, § 2º, do CPC os embargos monitórios que versem sobre excesso de execução devem vir acompanhados de demonstrativo atualizado do valor que entende ser devido, sob pena de rejeição liminar.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006494-90.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 10/01/2023 (TJ-RO - AC: 70064949020218220014, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 10/01/2023) "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS - EXCESSO - DEMONSTRAÇÃO - ONUS DA PARTE EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO FORMULADA GENERICAMENTE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PLANILHA QUE EVIDENCIA A UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO - ALEGAÇÃO DE ABUSO E ILEGALIDADE NA QUANTIA INSERIDA NO MANDADO MONITÓRIO NÃO COMPROVADAS - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTUO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO. 1) Conforme se depreende do conjunto normativo estabelecido pelos §§ 2º e 3º, do art. 702, do NCPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não ter examinada referida alegação. 2) Não fica configurado o cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova pericial, quando, por meio de seu requerimento, genericamente formulado, busca a parte interessada transferir o ônus que lhe foi imputado pela legislação processual. 3) Ausente a demonstração das alegadas abusividades ou ilegalidades no valor constante do mandado monitório, devem ser rejeitados os embargos e constituído o título executivo judicial" (TJMG - Apelação Cível 1.0312.16.002989-7/001, Relator (a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2018, publicação da sumula em 12/ 09/ 2018). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1- Preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa afastadas. 2- Preenchimento dos requisitos do artigo 700, do CPC.
No procedimento monitório compete ao embargante o ônus de provar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo à pretensão do embargado que comparece a juízo com título líquido, certo e exigível não dotado de força executiva. 3- Incontroverso se apresenta a existência de relação contratual entre as partes, bem como a sua inadimplência, uma vez que o Apelante que se limitou a alegar que a cobrança é abusiva (cobrança indevida de juros e comissão de permanência). 4- O Código de Processo Civil exige como requisito para fundamentação de excesso de execução a apresentação do valor que entende correto e o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, na esteira do artigo 702, § 2º. 5- Réus/Embargantes que deixaram de indicar o valor que entendem devido, bem como de juntar aos embargos o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, requisito essencial para a análise da tese defensiva, devendo, portanto, os presentes embargos monitórios serem rejeitados, na forma do artigo 702, § 3º, do CPC. 6- Ademais, a Apelada instruiu a inicial com documento hábil a embasar o procedimento monitório, uma vez que apresentou o contrato de confissão de dívida, o demonstrativo e a planilha de débito. 7- Sentença mantida.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Improvimento do recurso.
Condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no valor de 2% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC" (TJRJ 0249810-88.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 23/09/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no importe de R$ 19.786.95 (dezenove mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita que ora defiro, uma vez que o autor não trouxe aos autos nenhum documento que afaste a presunção relativa de hipossuficiência da parte.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão.
Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo do pedido de cumprimento de sentença, quando deverá a secretaria alterar a classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi, 30 de agosto de 2024.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/12/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 20:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 14:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/07/2020 02:57
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 01/06/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:43
Conclusos para despacho
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24/07/2020 17:20
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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24/07/2020 11:44
Juntada de carta precatória
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20/07/2020 19:03
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES CARDOSO em 01/06/2020 23:59:59.
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20/07/2020 19:03
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 05:29
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
28/05/2020 05:29
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
28/05/2020 05:29
Publicado Intimação em 21/05/2020.
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20/05/2020 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 00:00
Reativação
-
08/05/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2020 00:00
Mero expediente
-
31/03/2020 00:00
Reativação
-
31/03/2020 00:00
Petição
-
10/03/2020 00:00
Publicação
-
09/03/2020 00:00
Reativação
-
09/03/2020 00:00
Mero expediente
-
07/05/2018 00:00
Reativação
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
29/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/01/2017 00:00
Petição
-
27/04/2016 00:00
Publicação
-
20/04/2016 00:00
Documento
-
20/04/2016 00:00
Documento
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24/09/2015 00:00
Remessa
-
29/05/2015 00:00
Publicação
-
26/05/2015 00:00
Recebimento
-
19/05/2015 00:00
Por decisão judicial
-
08/04/2015 00:00
Petição
-
24/09/2013 00:00
Conclusão
-
24/09/2013 00:00
Petição
-
11/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
23/07/2013 00:00
Conclusão
-
23/07/2013 00:00
Petição
-
22/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
16/01/2013 00:00
Petição
-
16/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
29/08/2012 00:00
Conclusão
-
29/08/2012 00:00
Documento
-
28/03/2012 00:00
Documento
-
09/12/2010 00:00
Expedição de documento
-
09/12/2010 00:00
Mero expediente
-
29/09/2010 00:00
Conclusão
-
29/09/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2013
Ultima Atualização
18/02/2025
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