TJBA - 0500877-49.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500877-49.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Gean Nunes Dos Santos Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Advogado: Flavia Borges Azeredo (OAB:BA37182) Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187) Advogado: Dielen Da Silva Magalhaes (OAB:BA50394) Interessado: Chipre Investimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Douglas William Campos Dos Santos (OAB:DF31138) Interessado: Petram Gestao Imobiliaria Ltda Interessado: Tecnisa S.a.
Advogado: Douglas William Campos Dos Santos (OAB:DF31138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500877-49.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: GEAN NUNES DOS SANTOS Advogado(s): SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO (OAB:BA22140), FLAVIA BORGES AZEREDO (OAB:BA37182), ALEXANDRE FRANCO LOPES (OAB:BA25187), DIELEN DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA50394) INTERESSADO: CHIPRE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (OAB:DF31138) SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo de id. 464412381 e julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC, em relação às rés CHIPRE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TECNISA S.A.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
Homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Com relação à PETRAM GESTAO IMOBILIARIA LTDA, deve a parte autora, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento da demanda, com relação à referida ré e, na mesma oportunidade, fornecer endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em relação àquela.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 0500877-49.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Gean Nunes Dos Santos Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Advogado: Flavia Borges Azeredo (OAB:BA37182) Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187) Advogado: Dielen Da Silva Magalhaes (OAB:BA50394) Interessado: Chipre Investimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Douglas William Campos Dos Santos (OAB:DF31138) Interessado: Petram Gestao Imobiliaria Ltda Interessado: Tecnisa S.a.
Advogado: Douglas William Campos Dos Santos (OAB:DF31138) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Ana Márcia Oliveira Estagiária -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0500877-49.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Gean Nunes Dos Santos Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140) Advogado: Flavia Borges Azeredo (OAB:BA37182) Advogado: Alexandre Franco Lopes (OAB:BA25187) Advogado: Dielen Da Silva Magalhaes (OAB:BA50394) Interessado: Chipre Investimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Douglas William Campos Dos Santos (OAB:DF31138) Interessado: Petram Gestao Imobiliaria Ltda Interessado: Tecnisa S.a.
Advogado: Douglas William Campos Dos Santos (OAB:DF31138) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500877-49.2013.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: GEAN NUNES DOS SANTOS Advogado(s): SORAYA MARIA TELES LIMA FRANCO (OAB:BA22140), FLAVIA BORGES AZEREDO (OAB:BA37182), ALEXANDRE FRANCO LOPES (OAB:BA25187), DIELEN DA SILVA MAGALHAES (OAB:BA50394) INTERESSADO: CHIPRE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS (OAB:DF31138) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com caráter infringente e/ou modificativo, opostos por CHIPRE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e TECNISA S.A, em face da sentença de id. 412087527, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão/contradição em razão da r.
Decisum ter determinado a restituição de valores retidos e incidência de juros de mora dos danos morais.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, id. 437177803. É o necessário.
Decido.
Constatada a tempestividade dos presentes aclaratórios, passo à sua análise.
Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A possibilidade de modificação do julgado é reconhecida por este Juízo uma vez que a causa da oposição dos embargos – esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões – pode resultar no reconhecimento de que a decisão, superada a obscuridade, a contradição ou a omissão, é incompatível com a anterior, o que não se confunde com o mero reexame da decisão, não sendo este seu objeto principal, mas consequência necessária do reconhecimento de um defeito.
Ocorre que, no caso em tela, não vislumbra este Juízo a existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado vergastado.
Isso por que, não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição).
Apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante, o que não pode ser objeto de embargos declaratórios, pois visa o reexame da decisão.
Por oportuno, a esse respeito, vejamos entendimentos do E.
TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição, não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.
Declaratórios manifestamente incabíveis. 2.
Todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento do mérito da apelação. 3.
Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do art. 1.022, do Código de Processo Civil. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0095139-15.2010.8.05.0001/50001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 04/05/2022) Face ao exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 412087527.
Em caso de recurso de apelação/adesivo, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis; após que subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo (CPC, art. 1.010, §§ 1º e 3º).
Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
23/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 06:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2021.
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23/07/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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16/07/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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13/03/2020 00:00
Documento
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12/03/2020 00:00
Petição
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12/03/2020 00:00
Petição
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20/02/2020 00:00
Publicação
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20/02/2020 00:00
Petição
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12/02/2020 00:00
Mero expediente
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02/05/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Mero expediente
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14/09/2016 00:00
Petição
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14/04/2016 00:00
Publicação
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06/04/2016 00:00
Mero expediente
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21/01/2016 00:00
Petição
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16/09/2015 00:00
Petição
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02/09/2015 00:00
Publicação
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03/08/2015 00:00
Mero expediente
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09/03/2015 00:00
Petição
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17/11/2014 00:00
Petição
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26/09/2014 00:00
Petição
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12/09/2014 00:00
Expedição de documento
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12/09/2014 00:00
Expedição de documento
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12/09/2014 00:00
Expedição de documento
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19/05/2014 00:00
Publicação
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15/05/2014 00:00
Mero expediente
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06/05/2014 00:00
Petição
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18/04/2014 00:00
Publicação
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14/04/2014 00:00
Mero expediente
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10/04/2014 00:00
Petição
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07/12/2013 00:00
Publicação
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02/12/2013 00:00
Mero expediente
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27/11/2013 00:00
Petição
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02/11/2013 00:00
Publicação
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21/10/2013 00:00
Assistência judiciária gratuita
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17/10/2013 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2013
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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