TJBA - 8001433-80.2024.8.05.0054
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Catu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 05:51
Decorrido prazo de JEFESON SANTANA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 23:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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18/09/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Ciência decisão 8001433_80.2024.8.05.0054
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU DECISÃO 8001433-80.2024.8.05.0054 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Catu Requerente: Jefeson Santana Dos Santos Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) n. 8001433-80.2024.8.05.0054 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU REQUERENTE: JEFESON SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação da prisão preventiva de JEFESON SANTANA DOS SANTOS, por meio de seu advogado devidamente constituído.
Argumenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva é medida de extrema exceção, somente cabível quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP; que exige-se, pela jurisprudência dominante, que a motivação seja pautada em motivação concreta; que o decreto prisional carece de fundamentação idônea; que o requerido se encontra em liberdade, não causando mal nenhum à sociedade ou à Patrísia; que não há elementos hábeis nos autos a recomendar a manutenção da prisão; que a decisão prolatada pela magistrada em privar o réu da liberdade, considerou apenas os relatos de uma suposta vítima; que houve reconciliação entre o casal.
Instado a manifestar-se, o MP, em ID 458166065, argumentou, que: (...) diante de qualquer fato novo robusto apto a desconstituir o decreto de custódia cautelar, e por verificar a persistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública em razão do fato concreto em tese cometido pelo Requerente, não tendo havido alteração no quadro fático-probatório que motivou a emissão da r. decisão de prisão preventiva referenciada, reitera em todos os termos a necessidade de prisão preventiva, mormente ante a fuga do Requerente logo após o primeiro crime, e que perdura até a presente data, pelo que pugna pela manutenção do decreto de custódia cautelar, pois presentes seus requisitos, fundamentos (art. 312 do CPP) e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP).
Requerendo, por fim, o indeferimento do pedido da defesa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar, que a prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e poderá ser decretada pelo Magistrado, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva do requerente foi decretada no bojo dos autos do inquérito policial de nº 8000911-53.2024.8.05.0054, decisão constante no ID 446946698 que, em síntese, teve a seguinte redação: No caso destes autos, observo a existência de fatores de risco relevantes, que são elementos que aumentam a possibilidade de ocorrência da violência, como por exemplo, as ameaças reiteradas do representado, as constantes agressões, histórico de ciúmes e de retenção do aparelho celular da vítima, como tentativa de controle, além do histórico de envolvimento criminal do acusado, que representam concretamente o perigo para a vítima representado pelo estado de liberdade do representado.
A decretação da prisão preventiva, nesse caso, apresenta-se como fator de proteção, resguardo da incolumidade física e psicológica da vítima, com o poder de afastar o risco de recidiva e de ocorrência de feminicídio.
Dos relatos da vítima constantes dos autos, observo que as medidas protetivas de urgência não são suficientes para a resguardar a tranquilidade física, psicológica e emocional da ofendida, não restando alternativa a não ser a decretação da prisão preventiva do requerido.
A decretação da prisão cautelar configura medida necessária para resguardar a ordem pública diante das constantes condutas delituosas praticadas pelo acusado, inclusive ameaças, invasão de domicílio, agressões físicas à vítima, bem como condutas com a finalidade de limitar ou controlar as ações e comportamentos das vítimas através de ameaças, constrangimentos, humilhações, chantagens e outras ações que lhes causem prejuízos à saúde psicológica, incidindo em delitos contra a liberdade pessoal, além do delito do art. 129 do CP.
Desse modo, não há outra alternativa ao Juízo, com vistas a resguardar a ordem pública e para garantir a garantir a incolumidade física e psicológica da vítima, considerando a situação de risco extremo, que não a decretação da prisão preventiva do representado. (...) Diante do exposto e com o intuito de garantir a ordem pública, bem como para preservar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, destacando o perigo representado pelo estado de liberdade do representado, diante das constantes ameaças de morte e de dano proferidas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFESON SANTANA DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei n. 11.340/2006.
Observa-se, ainda, que o decreto preventivo se baseou em relatos trazidos pela vítima ao conhecimento das autoridades, o que, por certo, merece consideração, especialmente nos delitos ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra as mulheres, conforme se vê reiteradamente decidido pelas instâncias superiores, a saber: "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (STJ - HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018).
Destaca-se que o requerente encontra-se foragido.
Há de se observar que, fazendo análise da certidão de ações criminais (ID 456340933), existem diversas representações contra o acusado, sendo a maioria delas ligadas à prática de violência doméstica, e que já foi anteriormente sentenciado por tal prática, o que, de plano, já derruba a tese da defesa no que concerne a ausência de periculosidade contra a sociedade e a integridade física e psíquica da vítima. É evidente a periculosidade do acusado.
Tal argumento, portanto, deve ser afastado.
Dispõe o art. 20 e seu parágrafo único da Lei de Violência Doméstica que: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Examinando-se os presentes autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo.
A jurisprudência majoritária dispõe: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PERSEGUIÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
AMEAÇA DE MORTE POR ESQUARTEJAMENTO.
HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, pois se trata de descumprimento de medidas protetivas das quais o paciente foi intimado (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal). 2.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, em razão dos delitos de descumprimento de medidas protetivas e perseguição, para a garantia da ordem pública e a fim de proteger a integridade física e psicológica da vítima, porque ele supostamente a ameaçou de morte, por esquartejamento, o que demonstra sua periculosidade, também averiguada por seu histórico de violência doméstica e por suas anotações criminais constantes de sua folha penal, bem como não se inibiu de descumprir as medidas protetivas anteriormente impostas, em total desrespeito às decisões judiciais. 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07366125520228070000 1663988, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) Ademais, argumenta a defesa, que a vítima declarou não possuir interesse nas medidas protetivas que havia solicitado anteriormente, uma vez que houve reconciliação entre o casal e que não possui interesse no decreto preventivo.
No entanto, tal declaração da vítima não possui o condão de diminuir a força da decretação da medida cautelar.
Sabe-se que, por vezes, muitas vítimas demonstram desinteresse no prosseguimento do feito simplesmente por medo do autor, ou por dependência emocional e/ou financeira.
A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PACIENTE LOCALIZADO NA ÁREA DE EXCLUSÃO.
SUPOSTA RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
COMPARECIMENTO DA VÍTIMA AOS AUTOS COM DESEJO DE RENUNCIAR AO DIREITO DE AÇÃO.
GARANTIAS ESTATAIS.
BEM JURÍDICO TUTELADO.
SUJEITOS PASSIVOS.
OFENDIDA E ESTADO.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
Na hipótese de descumprimento de medidas protetivas, é irrelevante para o ordenamento jurídico a suposta reconciliação entre a vítima e o ofensor, prevalecendo, na hipótese, o princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O sujeito passivo do crime de descumprimento de medida protetiva não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado que teve sua ordem descumprida". (Acórdão 1403034, 00039459820208070009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
A espiral de violência no relacionamento do casal indica o perigo que a liberdade do paciente representa para a ordem pública e para a integridade física e moral da vítima. 4.
Ordem denegada. (TJ-DF 07103477920238070000 1685643, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023) Diante de tais circunstâncias e argumentos, revelam-se atendidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, por cautela, por seus próprios fundamentos.
Portanto, por não haver motivos robustos a elidir os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE JEFESON SANTANA DOS SANTOS.
P.R.I.
Ciência ao MP e à Defesa.
CATU (BA), data da assinatura no sistema.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA Juíza de Direito MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS Estagiário de Pós-Graduação -
04/09/2024 00:05
Expedição de decisão.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU DECISÃO 8001433-80.2024.8.05.0054 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Catu Requerente: Jefeson Santana Dos Santos Advogado: Jose Luiz Celes Souza (OAB:BA51794) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) n. 8001433-80.2024.8.05.0054 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CATU REQUERENTE: JEFESON SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Revogação da prisão preventiva de JEFESON SANTANA DOS SANTOS, por meio de seu advogado devidamente constituído.
Argumenta a defesa, em síntese, que a prisão preventiva é medida de extrema exceção, somente cabível quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP; que exige-se, pela jurisprudência dominante, que a motivação seja pautada em motivação concreta; que o decreto prisional carece de fundamentação idônea; que o requerido se encontra em liberdade, não causando mal nenhum à sociedade ou à Patrísia; que não há elementos hábeis nos autos a recomendar a manutenção da prisão; que a decisão prolatada pela magistrada em privar o réu da liberdade, considerou apenas os relatos de uma suposta vítima; que houve reconciliação entre o casal.
Instado a manifestar-se, o MP, em ID 458166065, argumentou, que: (...) diante de qualquer fato novo robusto apto a desconstituir o decreto de custódia cautelar, e por verificar a persistência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública em razão do fato concreto em tese cometido pelo Requerente, não tendo havido alteração no quadro fático-probatório que motivou a emissão da r. decisão de prisão preventiva referenciada, reitera em todos os termos a necessidade de prisão preventiva, mormente ante a fuga do Requerente logo após o primeiro crime, e que perdura até a presente data, pelo que pugna pela manutenção do decreto de custódia cautelar, pois presentes seus requisitos, fundamentos (art. 312 do CPP) e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP).
Requerendo, por fim, o indeferimento do pedido da defesa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar, que a prisão preventiva, de natureza cautelar, é medida excepcional, e poderá ser decretada pelo Magistrado, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que se entenda pela necessidade da custódia, o que se afere através da presença dos pressupostos consignados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva do requerente foi decretada no bojo dos autos do inquérito policial de nº 8000911-53.2024.8.05.0054, decisão constante no ID 446946698 que, em síntese, teve a seguinte redação: No caso destes autos, observo a existência de fatores de risco relevantes, que são elementos que aumentam a possibilidade de ocorrência da violência, como por exemplo, as ameaças reiteradas do representado, as constantes agressões, histórico de ciúmes e de retenção do aparelho celular da vítima, como tentativa de controle, além do histórico de envolvimento criminal do acusado, que representam concretamente o perigo para a vítima representado pelo estado de liberdade do representado.
A decretação da prisão preventiva, nesse caso, apresenta-se como fator de proteção, resguardo da incolumidade física e psicológica da vítima, com o poder de afastar o risco de recidiva e de ocorrência de feminicídio.
Dos relatos da vítima constantes dos autos, observo que as medidas protetivas de urgência não são suficientes para a resguardar a tranquilidade física, psicológica e emocional da ofendida, não restando alternativa a não ser a decretação da prisão preventiva do requerido.
A decretação da prisão cautelar configura medida necessária para resguardar a ordem pública diante das constantes condutas delituosas praticadas pelo acusado, inclusive ameaças, invasão de domicílio, agressões físicas à vítima, bem como condutas com a finalidade de limitar ou controlar as ações e comportamentos das vítimas através de ameaças, constrangimentos, humilhações, chantagens e outras ações que lhes causem prejuízos à saúde psicológica, incidindo em delitos contra a liberdade pessoal, além do delito do art. 129 do CP.
Desse modo, não há outra alternativa ao Juízo, com vistas a resguardar a ordem pública e para garantir a garantir a incolumidade física e psicológica da vítima, considerando a situação de risco extremo, que não a decretação da prisão preventiva do representado. (...) Diante do exposto e com o intuito de garantir a ordem pública, bem como para preservar a integridade física e psicológica da vítima e de seus familiares, destacando o perigo representado pelo estado de liberdade do representado, diante das constantes ameaças de morte e de dano proferidas, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JEFESON SANTANA DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, III, todos do Código de Processo Penal c/c art. 20 da Lei n. 11.340/2006.
Observa-se, ainda, que o decreto preventivo se baseou em relatos trazidos pela vítima ao conhecimento das autoridades, o que, por certo, merece consideração, especialmente nos delitos ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra as mulheres, conforme se vê reiteradamente decidido pelas instâncias superiores, a saber: "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (STJ - HC n. 461.478/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/12/2018).
Destaca-se que o requerente encontra-se foragido.
Há de se observar que, fazendo análise da certidão de ações criminais (ID 456340933), existem diversas representações contra o acusado, sendo a maioria delas ligadas à prática de violência doméstica, e que já foi anteriormente sentenciado por tal prática, o que, de plano, já derruba a tese da defesa no que concerne a ausência de periculosidade contra a sociedade e a integridade física e psíquica da vítima. É evidente a periculosidade do acusado.
Tal argumento, portanto, deve ser afastado.
Dispõe o art. 20 e seu parágrafo único da Lei de Violência Doméstica que: Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Examinando-se os presentes autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos autorizadores do decreto preventivo.
A jurisprudência majoritária dispõe: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E PERSEGUIÇÃO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
AMEAÇA DE MORTE POR ESQUARTEJAMENTO.
HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, pois se trata de descumprimento de medidas protetivas das quais o paciente foi intimado (art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal). 2.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, em razão dos delitos de descumprimento de medidas protetivas e perseguição, para a garantia da ordem pública e a fim de proteger a integridade física e psicológica da vítima, porque ele supostamente a ameaçou de morte, por esquartejamento, o que demonstra sua periculosidade, também averiguada por seu histórico de violência doméstica e por suas anotações criminais constantes de sua folha penal, bem como não se inibiu de descumprir as medidas protetivas anteriormente impostas, em total desrespeito às decisões judiciais. 3.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJ-DF 07366125520228070000 1663988, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) Ademais, argumenta a defesa, que a vítima declarou não possuir interesse nas medidas protetivas que havia solicitado anteriormente, uma vez que houve reconciliação entre o casal e que não possui interesse no decreto preventivo.
No entanto, tal declaração da vítima não possui o condão de diminuir a força da decretação da medida cautelar.
Sabe-se que, por vezes, muitas vítimas demonstram desinteresse no prosseguimento do feito simplesmente por medo do autor, ou por dependência emocional e/ou financeira.
A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no mesmo sentido: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PACIENTE LOCALIZADO NA ÁREA DE EXCLUSÃO.
SUPOSTA RECONCILIAÇÃO DO CASAL.
COMPARECIMENTO DA VÍTIMA AOS AUTOS COM DESEJO DE RENUNCIAR AO DIREITO DE AÇÃO.
GARANTIAS ESTATAIS.
BEM JURÍDICO TUTELADO.
SUJEITOS PASSIVOS.
OFENDIDA E ESTADO.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
Na hipótese de descumprimento de medidas protetivas, é irrelevante para o ordenamento jurídico a suposta reconciliação entre a vítima e o ofensor, prevalecendo, na hipótese, o princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O sujeito passivo do crime de descumprimento de medida protetiva não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado que teve sua ordem descumprida". (Acórdão 1403034, 00039459820208070009, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no PJe: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
A espiral de violência no relacionamento do casal indica o perigo que a liberdade do paciente representa para a ordem pública e para a integridade física e moral da vítima. 4.
Ordem denegada. (TJ-DF 07103477920238070000 1685643, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/04/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 18/04/2023) Diante de tais circunstâncias e argumentos, revelam-se atendidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, por cautela, por seus próprios fundamentos.
Portanto, por não haver motivos robustos a elidir os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva do requerente, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DE JEFESON SANTANA DOS SANTOS.
P.R.I.
Ciência ao MP e à Defesa.
CATU (BA), data da assinatura no sistema.
DÉBORA MAGDA PERES MOREIRA Juíza de Direito MARLON RUAN NUNES DOS SANTOS Estagiário de Pós-Graduação -
30/08/2024 21:59
Expedição de ato ordinatório.
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30/08/2024 21:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:16
Mantida a prisão preventida
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19/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:31
Conclusos para decisão
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13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de parece revogacao PP.Jefeson.viol dom. lesoes. aduz
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02/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:26
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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