TJBA - 8019446-67.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO 8019446-67.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Viviane Barreto Maia Advogado: Leandro Sao Pedro Santos (OAB:BA77887) Advogado: Marilson Conceicao Batista (OAB:BA39057) Interessado: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des.
João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Claudston Sosígenes Passos Santos Diretor de Secretaria Ana Márcia Oliveira Estagiária -
16/09/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 05:48
Decorrido prazo de VIVIANE BARRETO MAIA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 05:48
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8019446-67.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Viviane Barreto Maia Advogado: Leandro Sao Pedro Santos (OAB:BA77887) Advogado: Marilson Conceicao Batista (OAB:BA39057) Interessado: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019446-67.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: VIVIANE BARRETO MAIA Advogado(s): LEANDRO SAO PEDRO SANTOS (OAB:BA77887), MARILSON CONCEICAO BATISTA (OAB:BA39057) INTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais e Pedido Liminar proposta por SIMONE TEIXEIRA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambos qualificados na petição inicial.
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos no valor de R$ 49,57 (quarenta e nove reais e cinquenta sete centavos), referente a CONTRIBUIÇÃO UNASPUB SAC, a qual desconhece, pois não possui qualquer relação com a ré.
Em razão disso, requer o deferimento de tutela de urgência que determine a suspensão dos descontos e que a ré se abstenha de inserir seus dados nos cadastros dos órgãos restritivos.
No mérito requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro aos valores indevidamente descontados do salário da autora, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Concedida liminar (ID 405700916).
Regularmente citada a parte ré (ID 433590418), deixou decorrer o prazo sem apresentação da peça de defesa, conforme certidão cartorária (ID 436201224).
A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 454500170). É o relatório.
Fundamento e decido.
Com a verificação da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ensejando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código De Processo Civil.
A presunção de veracidade dos fatos, no entanto, é relativa e não induz automaticamente à procedência do pedido, sendo necessário que os fatos relatados conduzam às consequências jurídicas pretendidas.
Ademais, reconheço que ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, afastando os argumentos da demandada.
A parte autora é consumidora por equiparação, pois, em tese seria a destinatária final dos serviços ofertados pela entidade associativa.
O fato de a ré ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Portanto, reputo que a relação é de consumo, submetendo-se as partes as normas consumeristas.
No mérito, a demanda é procedente em parte.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I e II do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Versa a hipótese, basicamente, em declaração de inexistência de relação jurídica, com suspensão de descontos e devolução em dobro dos valores já descontados, além de indenização por danos morais.
Por tratar-se de relação de consumo, como dito, o ônus da prova incumbe à parte demandada.
A parte autora informou que sofreu descontos em seu benefício, embora não tenha firmado qualquer compromisso com a parte ré, tendo inclusive acostado aos autos documentos comprobatórios desses descontos.
Neste ponto, caberia à parte demandada demonstrar documentalmente ou por outros meios que foi a parte autora quem aderiu aos serviços, juntado aos autos documento devidamente assinado pela requerente ou outra prova equivalente.
Por outro lado, na relação de consumo o risco do empreendimento é do empreendedor e o consumidor só entra nesta relação como beneficiário.
Ora, o art. 373, I, do CPC, afirma que incumbe o autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Assim fez a autora, ao trazer os autos os documentos acostados a exordial.
Doravante, o inciso II do mesmo art., afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não o fez a demandada, que, pelo menos, deveria ter diligenciado a juntada de documento válido, devidamente assinado pela autora, para respaldar os descontos efetuados.
O ilustre doutrinador, FREDIE DIDIER JR., discorre sobre os princípios que ensejam a distribuição dinâmica da prova.
Um deste é o “princípio da igualdade, uma vez que deve haver uma paridade real de armas das partes no processo, promovendo-se um equilíbrio substancial entre elas, o que só será possível se atribuído o ônus da prova àquela que tem meios para satisfazê-lo” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6ª.
Ed.
Vol 1.
Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 527).
No particular, percebe-se, claramente, que a demandada teria mais subsídios para comprovar que não deve prosperar as alegações autorais, bastando para isso, ter juntado ao processo prova da contratação.
Ora, a demandada deixou de comprovar que tomou os cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia nos termos do CDC.
Razão pela qual, é forçoso, tomar por nulo eventual contrato de associação, devendo a parte demandada restituir os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora.
Também procede o pedido de devolução em dobro, pois competia à ré demonstrar que lançou as cobranças em razão de engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis.
Isto porque, a autora teve suprimido numerário de sua conta bancária de maneira indevida pelo requerido, o que não pode ser considerado mero aborrecimento, havendo clara falha na prestação de serviços pelo réu.
Portanto, configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo requerente, que teve sua tranquilidade abalada.
Nesse sentido, confira-se: "Responsabilidade civil.
Reparação de danos materiais e morais.
Fraude.
Conta do MercadoPago acessada por terceiros, com contratação de cartão de crédito e realização de compras.
Falha na prestação dos serviços.
Aplicação do CDC.
Incidência do art. 14 da legislação consumerista.
Apelada que assume o risco da atividade que explora e responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários por falhas em seu sistema.
Não comprovação da culpa exclusiva da vítima.
Acolhimento da pretensão recursal.
Inversão do resultado.
Recurso a que se dá provimento” (TJSP; Apelação Cível 1042192-56.2022.8.26.0002;Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2023; Data de Registro: 17/04/2023).
A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta, as consequências e extensão do prejuízo, além das condições da vítima e do ofensor, servindo para compensar a vítima e punir seu responsável, evitando que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado (STJ.
AI n° 163.571, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro.
J.9.2.99).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) confirmar a liminar concedida; ii) declarar a inexistência do negócio jurídico em discussão nos autos; iii) condenar a ré à devolução, em dobro, de valores descontados no benefício previdenciário da autora em relação ao empréstimo em questão, com a incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde os respectivos descontos, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e iv) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir desta sentença (Súmulanº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, do evento danoso (súmula nº 54 do STJ); v) deferir a gratuidade da justiça da ré.
Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: VIVIANE BARRETO MAIA Endereço: Caminho 9, 10, Loteamento vida nova, 46, quadra 08, lote 10, Vida Nova, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42717-085 Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua 11, 25, Marcos Freire, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 -
19/08/2024 18:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 21:17
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/06/2024 21:14
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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09/12/2023 18:41
Expedição de citação.
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18/10/2023 04:16
Decorrido prazo de VIVIANE BARRETO MAIA em 28/09/2023 23:59.
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18/10/2023 00:41
Decorrido prazo de VIVIANE BARRETO MAIA em 28/09/2023 23:59.
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17/10/2023 19:34
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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03/10/2023 05:01
Decorrido prazo de VIVIANE BARRETO MAIA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:13
Decorrido prazo de VIVIANE BARRETO MAIA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 20:11
Decorrido prazo de VIVIANE BARRETO MAIA em 28/09/2023 23:59.
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30/09/2023 20:11
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/09/2023 23:59.
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16/09/2023 19:28
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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16/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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01/09/2023 16:10
Expedição de decisão.
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01/09/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 15:46
Expedição de decisão.
-
01/09/2023 15:46
Expedição de decisão.
-
01/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:44
Expedição de decisão.
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31/08/2023 09:44
Expedição de decisão.
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31/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/08/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/08/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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