TJBA - 8000396-93.2015.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de FERNANDA CORTES NUNES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:02
Decorrido prazo de UALLACE HENRIQUE CALDAS SILVA MELO em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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07/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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07/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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07/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000396-93.2015.8.05.0034 Nunciação De Obra Nova Jurisdição: Cachoeira Nunciante: Valter Santana Santos Advogado: Uallace Henrique Caldas Silva Melo (OAB:BA65296) Nunciado: Gilzelia Jambeiro De Santana Pereira Advogado: Ivan Luciano Fonseca Rodrigues (OAB:BA62809) Advogado: Fernanda Cortes Nunes De Souza (OAB:BA30838) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA n. 8000396-93.2015.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA NUNCIANTE: VALTER SANTANA SANTOS Advogado(s): UALLACE HENRIQUE CALDAS SILVA MELO (OAB:BA65296) NUNCIADO: GILZELIA JAMBEIRO DE SANTANA PEREIRA Advogado(s): IVAN LUCIANO FONSECA RODRIGUES (OAB:BA62809) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA cumulada com REPARAÇÃO DE DANOS, narrou a parte autora em síntese, que , tem um imóvel situado na Rua Lauro de Freitas, nº 29, Centro, Cachoeira (BA), é uma casa residencial e comercial de propriedade do Autor.
Informou também o autor, que advertiu a ré, que não consentia na construção de janelas laterais a menos de metro e meio de sua propriedade.
A advertência se fez de modo verbal.
Prosseguindo, conforme narrou o autor, aproveitando que não mais advertiu, a ré no início do ano de 2015, e, quando retornou no início do mês de abril do mesmo ano, verificou que as obras continuavam, retirou um uma esquadria de combongós e abriu uma janela no local e para o lado do imóvel do Autor; e já preparando um outro local para abrir outra janela.
Salientou nesse sentido o autor, que a obra não está terminada, uma vez que não existe Alvará de Construção; não possui projeto e nem autorização do IPHAN, para a devida ampliação.
Conforme o autor, ao edificar sua residência ré em decorrência das obras, acabou jogando resíduo de obra no quintal do Autor, ocasionando muitas pancadas na laje, nas paredes do imóvel, ocorrendo assim, até rachaduras e infiltrações nas paredes do imóvel residencial e da pequena loja que fica no térreo, inclusive, segundo o autor incomoda até a clientela que freqüenta sua loja.
Diante da situação, destacou o autor que ficou impossibilitado na extensão da divisa, recuperando a área invadida, e sem qualquer autorização, furou os blocos da parede do Autor, armando andaimes, no período em que estava construindo e, na fase de acabamento, aterrou totalmente a parede, causando fissuras e umidade no seu imóvel.
Deste modo, requer o autor que, que seja suspensa a obra, para que não prossiga na construção embargada, e a reparação dos danos.
Contestação id 194695641- arguiu preliminares impugnação a concessão da gratuidade da justiça,requer condenação de Litigância de Má-fé e improcedência total da ação.
Juntada de requerimento id 217474946 – perícia judicial CONCLUSOS PARA DECISÃO É o relatório II) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual, e não existindo pelas partes o interesse de produção de outras provas, passo ao exame do mérito.
A situação aventada deve ser analisada conforme a legislação competente , bem como todas os dispositivos legais aos quais definem e apontam os procedimentos necessários para se determinar em juízo as decisões cabíveis no caso em tela.
Nesse diapasão, com fundamento no princípio do livre convencimento, segundo o qual o Magistrado pode exercer juízo de conveniência e discricionariedade em relação os meios de prova requeridos pelos litigantes, tomando como critério a sua relevância para o deslinde da causa, há necessidade da produção de prova tida como imprescindíveis, cabendo-lhe determinar, inclusive de ofício, repise-se, as provas necessárias para o correto julgamento do feito.
Do caso em tela, requer a parte autora a nomeação de perito para especificação de provas, cuja finalidade e avaliar o a construção e os supostos danos ao imóvel do autor, nesse sentido, defiro o pedido de a nomeação de perito judicial id 217474946, determinando o que se segue: a)A NOMEAÇÃO DO PERITO Nomeie-se Perito (s) Judicial (s) em especialidade de engenharia e/ou avaliador de imóveis, dentre aqueles habilitados no sistema de peritos do TJBA, com atuação na Região.
Intimem-no para, em 05 (cinco) dias úteis, dizer aceita o encargo e se possui algum impedimento (ou motivo de suspeição) por ser parente, amigo ou inimigo de alguma das partes, ou ter algum interesse no feito, devendo ainda, no mesmo prazo, apresentar currículo e contatos para fins de intimações pessoais, tudo nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
A Serventia deverá notificar o perito a respeito das melhores datas para realização da perícia, podendo alocar outros processos para realização da perícia em formato de mutirão, se constatado que há outros casos idênticos.
Ainda, fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o perito apresentar o laudo, após a realização da perícia. a.1) DO HONORÁRIO PERICIAL Arbitro o valor dos honorários no importe de R$ 400,00 ( Quatrocentos reais) valor este dentro dos limites fixados pela RESOLUÇÃO Nº 17, DE 14 DE AGOSTO DE 2019 deste Eg.
TJBA para perícias médicas, em ações que não dizem respeito à interdição.
Com fundamento nos mandos leais, do art. 5º. §4° da referida resolução, no caso “sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados”.
Intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze dias), contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para os fins dos arts. 465, §1º, incisos I a III do CPC.
PRIC.
Cumpra-se de ordem.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO P/ ANA CECILIA DE ARAÚJO DE JESUS ESTAGIÁRIA DE PÓS-GRADUAÇÃO CACHOEIRA/BA, 6 de julho de 2023. -
29/08/2024 20:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 20:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 11:18
Expedição de Carta.
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12/02/2024 17:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/02/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 13:36
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 02:47
Decorrido prazo de JORGE GOMES DE JESUS em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 06:44
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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12/05/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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05/05/2022 06:16
Decorrido prazo de GILZELIA JAMBEIRO DE SANTANA PEREIRA em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 12:37
Expedição de citação.
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04/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 14:23
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 11:25
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/04/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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06/04/2022 06:58
Decorrido prazo de JORGE GOMES DE JESUS em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 23:20
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 11:27
Expedição de citação.
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11/03/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 11:17
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/04/2022 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA.
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18/05/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 14:01
Conclusos para despacho
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07/12/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2019 14:15
Conclusos para despacho
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29/10/2018 20:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2018 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2018 09:45
Conclusos para decisão
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17/09/2018 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2015 10:57
Conclusos para despacho
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22/10/2015 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2015
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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