TJBA - 8054148-40.2019.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ALVARO CARVALHO PAES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de IRANILSON LOPES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de ZENILDE DOS SANTOS SANTANA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:16
Decorrido prazo de Marcos Aurélio Alves em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 22:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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09/09/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8054148-40.2019.8.05.0001 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alvaro Carvalho Paes Advogado: Theonio Gomes De Freitas (OAB:BA42500) Advogado: Rafael Andrade Cardoso (OAB:BA76160) Reu: Iranilson Lopes Da Silva Reu: Zenilde Dos Santos Santana Reu: Marcos Aurélio Alves Advogado: Joacy Fernandes Passos Teixeira (OAB:PE18632) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8054148-40.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Capitalização / Anatocismo, Rescisão / Resolução] AUTOR: ALVARO CARVALHO PAES REU: IRANILSON LOPES DA SILVA, ZENILDE DOS SANTOS SANTANA, MARCOS AURÉLIO ALVES
Vistos.
A parte autora e o réu Marcos Aurélio Alves requereram a homologação do acordo de Id. 460107357.
Não houve citação dos réus IRANILSON LOPES DA SILVA e ZENILDE DOS SANTOS SANTANA.
Analisados os autos.
Decido. 1.
Na Cláusula 2ª do acordo, o autor desiste da demanda, sem oposição do réu, com relação a IRANILSON LOPES DA SILVA e ZENILDE DOS SANTOS SANTANA.
Considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, e, em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos réus IRANILSON LOPES DA SILVA e ZENILDE DOS SANTOS SANTANA, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. 2.
Inexiste impedimento legal para homologação do acordo, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, autora e o réu Marcos Aurélio Alves, Id. 460107357, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3°).
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.I.C.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
30/08/2024 16:13
Baixa Definitiva
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30/08/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 17:01
Homologada a Transação
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29/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ALVARO CARVALHO PAES em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 01:40
Decorrido prazo de IRANILSON LOPES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ZENILDE DOS SANTOS SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:40
Decorrido prazo de Marcos Aurélio Alves em 15/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 01:09
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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11/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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21/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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09/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 08:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 16:00
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:55
Decorrido prazo de ALVARO CARVALHO PAES em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 17:23
Publicado Despacho em 13/04/2021.
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15/04/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/04/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2020 19:09
Decorrido prazo de ZENILDE DOS SANTOS SANTANA em 08/07/2020 23:59:59.
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20/08/2020 00:27
Decorrido prazo de ALVARO CARVALHO PAES em 01/06/2020 23:59:59.
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11/08/2020 15:24
Conclusos para despacho
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31/07/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2020 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2020.
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29/05/2020 09:33
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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25/05/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2020 01:39
Decorrido prazo de IRANILSON LOPES DA SILVA em 06/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 01:39
Decorrido prazo de ZENILDE DOS SANTOS SANTANA em 06/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 01:39
Decorrido prazo de Marcos Aurélio Alves em 06/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 08:35
Conclusos para despacho
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07/05/2020 10:06
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2020 03:26
Publicado Despacho em 28/02/2020.
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18/03/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 09:03
Conclusos para despacho
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27/02/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/02/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 23:40
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2020 13:35
Publicado Despacho em 07/02/2020.
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06/02/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 00:41
Decorrido prazo de ALVARO CARVALHO PAES em 03/02/2020 23:59:59.
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03/02/2020 13:32
Conclusos para despacho
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28/01/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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19/12/2019 17:21
Audiência conciliação realizada para 19/12/2019 10:00.
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19/12/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 18:43
Publicado Despacho em 11/12/2019.
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10/12/2019 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2019 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 16:11
Conclusos para despacho
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09/12/2019 07:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 03:48
Decorrido prazo de Marcos Aurélio Alves em 03/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 01:47
Decorrido prazo de IRANILSON LOPES DA SILVA em 29/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 00:18
Decorrido prazo de ALVARO CARVALHO PAES em 25/11/2019 23:59:59.
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24/11/2019 20:02
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2019 15:04
Expedição de Mandado.
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02/11/2019 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2019.
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01/11/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 14:23
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2019 14:23
Expedição de carta via ar digital.
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30/10/2019 14:23
Juntada de carta via ar digital
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23/10/2019 13:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/10/2019 09:18
Audiência conciliação designada para 19/12/2019 10:00.
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21/10/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 17:39
Conclusos para despacho
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09/10/2019 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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