TJBA - 0502786-83.2016.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:50
Expedição de intimação.
-
27/05/2025 22:59
Expedição de despacho.
-
27/05/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 468179614
-
27/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 12:26
Juntada de informação
-
06/03/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:39
Expedição de despacho.
-
12/01/2025 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/04/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:04
Expedição de decisão.
-
28/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0502786-83.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Center Fardas Industria E Comercio Ltda Executado: Claudia Catarina Santos Meneses Executado: Maria Helena Silva Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439) Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823) Terceiro Interessado: Banco Itau Sa Terceiro Interessado: Banco Do Brasil Sa Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Terceiro Interessado: Superintendência Da Caixa Econômica Federal Salvador Terceiro Interessado: American Express Brasil Assessoria Empresarial Ltda.
Terceiro Interessado: Jamjoy Viacao Ltda Terceiro Interessado: Elo Servicos S.a.
Terceiro Interessado: Mastercard Brasil Solucoes De Pagamento Ltda.
Terceiro Interessado: Sarasa Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0502786-83.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa: EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva: EXECUTADO: CENTER FARDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CLAUDIA CATARINA SANTOS MENESES, MARIA HELENA SILVA SANTOS (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Em seu último petitório o Ente pugna pelo redirecionamento do feito em desfavor de todos os sócios constantes na CDA, sem se atentar ao fato de que tal pleito já foi apreciado, ante o peticionamento genérico estatal, o qual não leva em conta as particularidades deste feito, de modo que não indicou meios de prosseguimento efetivos desta Execução, observa-se que a situação é de suspensão da Execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 (etapa prévia à possibilidade de eventual reconhecimento de prescrição intercorrente).
A prescrição intercorrente é verificada quando decorre o correspondente lapso temporal prescricional para a cobrança do título originário (cinco anos), que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Acerca da forma e do momento em que se inicia tanto o sobrestamento como o lapso temporal da prescrição, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que 'O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução'.
Em continuidade, a mencionada Corte destacou que: 'Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), iniciasse automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente'.
Deste modo, restou assente que não caberá nem ao Juízo e nem ao Exequente a escolha do melhor momento para o início da contagem do prazo prescricional.
Então, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LE, ressalvada, claro, a obrigação de declaração, por esta Magistrada, da ocorrência da suspensão da execução, o que ora ocorre.
Ressalta-se que na hipótese de o Ente entender que o caso é de continuidade da cobrança deverá assim se manifestar, de modo fundamentado e mediante a produção e/ou indicação das provas respectivas, no prazo de dez (10) dias, vindo o processo para decisão.
Ainda, pontua-se que eventual silêncio será interpretado como aquiescência com a suspensão ora ordenada.
Vencido o prazo de um ano de suspensão, deverá a Secretaria providenciar o arquivamento dos autos, caso a situação não se modifique.
Intime-se, pois, o Estado, ficando, de logo, cientificado não somente desta decisão, como da ordem de arquivamento futuro (art. 40 e seus § § 1º e 4º da Lei n. 6.830/1980), sem prejuízo do seu direito de promover, a qualquer tempo, a movimentação do processo, desde que resulte em atos efetivos à continuidade do procedimento executivo capazes de obstar o cômputo do prazo prescricional.
Finalmente, releva mencionar que decorrido o prazo prescricional de cinco anos (contado automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido - Tema 566 do STJ), caberá à Secretaria realizar o desarquivamento dos autos, intimando-se o Estado, por dez (10) dias, para dizer a respeito da possibilidade de estar prescrita a sua pretensão (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 4º).
Findo o prazo acima, com ou sem manifestação da parte exequente, voltem-me conclusos para sentença.
Inclua-se em código próprio para acompanhamento do prazo anual de suspensão.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
27/08/2024 23:22
Expedição de decisão.
-
27/08/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2024 22:26
Decorrido prazo de CENTER FARDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA CATARINA SANTOS MENESES em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2024 04:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
24/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 10:53
Expedição de decisão.
-
05/02/2024 17:08
Expedição de despacho.
-
05/02/2024 17:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/01/2024 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/12/2023 23:59.
-
09/01/2024 07:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 10:36
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 18:33
Juntada de Alvará
-
28/07/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:53
Juntada de Alvará
-
21/07/2023 18:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA HELENA SILVA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 10:52
Decorrido prazo de CLAUDIA CATARINA SANTOS MENESES em 16/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 21:56
Decorrido prazo de CENTER FARDAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 14:45
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
12/06/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
12/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
01/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:32
Expedição de decisão.
-
29/05/2023 17:30
Expedição de decisão.
-
29/05/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2023 17:42
Outras Decisões
-
18/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
-
12/04/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
26/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2022 00:00
Expedição de Edital
-
26/07/2022 00:00
Mero expediente
-
14/07/2022 00:00
Petição
-
14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
13/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
09/06/2022 00:00
Mero expediente
-
02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2022 00:00
Petição
-
05/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
30/03/2022 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2022 00:00
Petição
-
21/02/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
14/12/2021 00:00
Mero expediente
-
30/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2021 00:00
Petição
-
12/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/11/2021 00:00
Mero expediente
-
08/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
05/10/2021 00:00
Petição
-
09/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
30/04/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/04/2021 00:00
Petição
-
09/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
01/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
25/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2021 00:00
Petição
-
28/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2021 00:00
Mero expediente
-
26/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/01/2021 00:00
Petição
-
06/11/2020 00:00
Petição
-
06/11/2020 00:00
Petição
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
07/10/2020 00:00
Expedição de Carta
-
02/10/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
23/09/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2020 00:00
Petição
-
19/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/08/2020 00:00
Mero expediente
-
27/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2020 00:00
Petição
-
21/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
18/05/2020 00:00
Mero expediente
-
29/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
29/04/2020 00:00
Petição
-
22/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/04/2020 00:00
Mero expediente
-
18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
18/03/2020 00:00
Documento
-
18/03/2020 00:00
Documento
-
16/03/2020 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
23/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
28/06/2018 00:00
Expedição de Edital
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
25/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/06/2018 00:00
Mero expediente
-
22/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
13/06/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
06/06/2017 00:00
Mero expediente
-
30/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2017 00:00
Mero expediente
-
25/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
22/11/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
20/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
21/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
19/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
02/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2016 00:00
Mero expediente
-
11/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
11/07/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
22/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
21/06/2016 00:00
Mero expediente
-
21/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/06/2016 00:00
Petição
-
21/06/2016 00:00
Petição
-
20/06/2016 00:00
Mero expediente
-
20/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
20/06/2016 00:00
Documento
-
20/06/2016 00:00
Petição
-
18/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
18/05/2016 00:00
Expedição de documento
-
17/05/2016 00:00
Documento
-
13/04/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/04/2016 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2016 00:00
Documento
-
17/03/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/03/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/02/2016 00:00
Expedição de Carta
-
27/01/2016 00:00
Mero expediente
-
21/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
21/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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