TJBA - 8015848-04.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 02:30
Decorrido prazo de HELEN VITORIA GOMES MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HELEN VITORIA GOMES MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:40
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:30
Baixa Definitiva
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30/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 01:18
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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06/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8015848-04.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Helen Vitoria Gomes Martins Advogado: Joao Pedro De Azevedo Drubi (OAB:BA49413) Reu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015848-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: HELEN VITORIA GOMES MARTINS Advogado(s): JOAO PEDRO DE AZEVEDO DRUBI (OAB:BA49413) REU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (VINCULAÇÃO À OFERTA) C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO RITO ORDINÁRIO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por HELEN VITORIA GOMES MARTINS contra UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, todos qualificados.
Na exordial, em síntese, aduz a demandante que a demandada veiculou publicidade na qual ofertava Parcelamento Especial Privado – PEP, possibilitando que os alunos efetuassem o pagamento de percentual da mensalidade, com saldo final a ser adimplido após o encerramento do curso.
Diante de tal oferta, a autora vislumbrou a possibilidade de realizar seu sonho de cursar Medicina, tendo se submetido ao processo seletivo da ré no intuito de aderir ao sistema de parcelamento divulgado pela acionada.
Contudo, ao realizar a sua matrícula teve sua adesão ao PEP negada, sob o argumento de que o programa de parcelamento não estaria disponível aos estudantes do curso de medicina, o que teria sido omitido na propaganda da ré.
Assevera ainda a autora que toda a publicidade veiculada pela acionada é omissa com relação à restrição ao curso de medicina, constituindo verdadeira propaganda enganosa.
Segue narrando que teve a informação de que a mensalidade do curso de medicina seria de R$ 12.730,67 (doze mil, setecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos) contudo, se todos pagassem as mensalidades até o dia 10 de cada mês, esta passaria a ser de R$ 9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais), mas que seria um desconto dado a todos os alunos, para caso a instituição seja derrotada numa futura ação judicial que tenha por obrigação de fazer o ingresso do aluno no Parcelamento Estudantil Privado (PEP), efetuar a cobrança no valor da “mensalidade bruta”, ou seja, no suposto valor contratado e não no real valor cobrado.
Aponta que o reajuste que vinha aplicando nos últimos anos não acompanha a média nacional, qual seja de 6,98%.
Ademais, alega que, em razão da pandemia, fora obrigada a realizar o curso de forma EAD, tendo direito a redução da mensalidade.
Requereu liminarmente:"a.
Que determine, considerando a não demonstração que justifique o reajuste esdrúxulo aplicado, conforme a Lei Federal nº 9.870/99 e art. 39 do CDC, a emissão de boleto para matricula e seguintes mensalidades até a demonstração sob reajuste de 6,98%, seguindo e mesmo índice que está no contrato, bem como, quando demonstrou as projeções de valores; b.
Que determine, considerando o equilíbrio contratual que deve permanecer, o desconto de 15% a 30% nas próximas mensalidades, em virtude de estar se pagando um valor de curso presencial para um curso predominantemente EAD.
Devendo tal desconto ser aplicado no valor real da mensalidade, R$ 9.058,96." No mérito requereu: “a.
Que determine, a antecipação da tutela para conceder o desconto nas mensalidade dos Requerentes de no mínimo, 15% a 30% do valor pago atualmente, ou seja, desde maio quando se iniciou as aulas EAD enquanto durar o método de ensino à distância, sob pena de multa diária por descumprimento b.
Que declare judicialmente a nulidade da prática comercial da Requerida, consistente em apontar formalmente o valor da mensalidade em valor superior ao efetivamente cobrado para pagamento até a data do vencimento; considerando, portanto, o valor da mensalidade para o ano de 2019 como sendo R$ 9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais) e não R$ 12.730,67 (doze mil, setecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos e sessenta e quatro reais) e que, por consequência, a contraprestação percentual devida pelo aluno, nos termos do “PEP”, tenha como referência a primeira quantia. c.
Que inverta o ônus da prova, pelos motivos já expostos, inclusive no sentido de apresentar planilha financeira contendo todos os pagamentos feitos pelos autores, especialmente pela hipossuficiência do consumidor em produzir documentos e provas que não dependem exclusivamente de si; d.
Que determine a compensação dos valores pagos a maior nas parcelas vincendas, levando em consideração os pleitos feitos em sede de liminar; e.
A condenação da Ré ao pagamento dos danos morais, decorrentes do transtornos ocasionados aos autores(as), no valor de, individualmente, R$ 10.000,00 (dez mil reais); f.
A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência no montante de 20% (vinte por cento) do valor da causa; g.
Que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º da lei 1.060/50, Novo CPC e art. 1º da lei 7115/1983, pois a Parte Autoras, estudante, não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; ou, alternativamente, que as custas sejam pagas ao final do processo, como detalhado em tópico pertinente, ou, ainda, num derradeiro cenário, que tais custas e despesas possam ser parceladas a rigor do art. 98 § 6º do NCPC; h.
A juntada dos documentos que acompanham a Exordial, a citação da Ré por via postal no endereço supra indicado e a produção de provas do quanto alegado, por todos os meios admitidos em Direito, especialmente a documental; i.
Sejam as intimações publicadas em nome de Joao Pedro Drubi, OAB/BA nº 49.413, tudo sob pena de arguição de nulidade”.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Deferida a gratuidade da justiça no ID.181192120.
Contestação tempestiva em ID.185799791 acompanhada de documentos de ID.185799768 a ID.185802437, com preliminar de litispendência, impugnação ao valor da causa e impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que a Requerente possui sob as mensalidades 25% Bolsa pagante, bem como existe a possibilidade de aplicação do desconto pontualidade, sendo que o parcelamento PEP é cobrado em cima do valor bruto da mensalidade e após é aplicado as outras bolsas, dendo o “Desconto Pontualidade” é um benefício que a companhia deliberadamente fornece a alunos que pagam suas mensalidades/boletos dentro da data de vencimento, o qual possui vigência somente a partir de 2020.2.
Aduz que o aumento da mensalidade fora realizado dentro do estabelecido pelo contrato, conforme o aumento de custo da IES, respeitando os indexadores de mercado e, por fim, em proporção até inferior aos concorrentes de mercado.
Pugna pela improcedência da ação.
Indeferida a liminar, ID. 186602670.
A parte autora apresentou réplica em ID.193957290.
Decisão saneadora, ID. 324442012, com acolhimento da preliminar de litispendência em relação ao pedido “b”, que não será analisado em sentença, mantendo a análise dos demais pedidos.
Negado agravo de instrumento interposto pela parte autora, ID. 395506750.
Declarada incompetência da 6ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, ID. 397484347. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Verifica-se que a análise do pleito será referente a alegação de reajuste irregular e requerimento de redução da mensalidade em razão da medidas impostas pela pandemia da COVID-19.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (artigo 207 da Constituição Federal).
As instituições de ensino superior podem fixar o valor de suas mensalidades, desde que respeitados os critérios estabelecidos na Lei nº 9.870/99, que "dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências". É expressamente prevista a possibilidade de reajuste para recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviços educacionais.
No caso concreto, a autora não demonstrou a abusividade dos reajustes das mensalidades do curso de graduação contratado, considerando que a planilha de projeção Curso Medicina juntada com a inicial (pg. 05 do Id n. 27623254) indica que os reajustes das mensalidades foram realizados justamente no percentual de 6,98% ao ano.
Por fim, incabível o pleito para redução das mensalidades durante o período em que houve as restrições em razão da pandemia da COVID-19.
No caso sob vertente, é incontroverso que não houve ruptura contratual, tampouco interrupção dos serviços contratados..
Diante do quadro alinhavado, não se mostra viável, nesta seara, determinar a redução de mensalidades, em qualquer percentual.
Ademais, ainda que assim não fosse, a Lei Estadual nº 14.279/2020 foi declarada inconstitucional pelo STJ, vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA.
REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União ( CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios ( CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4.
Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4.
Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 6575 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2021) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2.º do CPC, e com fulcro no art. 98, §3º, suspendo a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: HELEN VITORIA GOMES MARTINS Endereço: Avenida Brigadeiro Alberto Costa Matos, 953, apt 106, Aracuí, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-010 Nome: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Endereço: Avenida Luiz Tarquínio Pontes, 600, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-420 -
20/08/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2023 18:59
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 17:52
Decorrido prazo de HELEN VITORIA GOMES MARTINS em 02/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:52
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 09:54
Expedição de despacho.
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28/08/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:45
Decorrido prazo de HELEN VITORIA GOMES MARTINS em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:45
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 17:31
Conclusos para decisão
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26/07/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/07/2023 01:42
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 16:46
Declarada incompetência
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21/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 01:55
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 07/02/2023 23:59.
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08/03/2023 08:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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13/01/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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04/01/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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31/12/2022 20:17
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 15/09/2022 23:59.
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28/12/2022 19:18
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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28/12/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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10/12/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2022 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 09:43
Conclusos para decisão
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05/09/2022 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2022 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
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22/05/2022 02:22
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 20/05/2022 23:59.
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17/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 17:41
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 04:13
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:28
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2022 14:27
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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12/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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01/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 06:25
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
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15/03/2022 07:15
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 14/03/2022 23:59.
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15/03/2022 05:07
Decorrido prazo de HELEN VITORIA GOMES MARTINS em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2022 10:02
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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21/02/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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14/02/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 16:22
Expedição de Carta.
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11/02/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:16
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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