TJBA - 0000175-04.2008.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:31
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 08:35
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 0000175-04.2008.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Aquilino Marques Da Silva Advogado: Luiz Henrique Do Vale Silva (OAB:BA21703) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Reu: Banco Cruzeiro Do Sul Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:SP228213) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000175-04.2008.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: AQUILINO MARQUES DA SILVA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703), MAIQUE RODRIGUES FRANCA registrado(a) civilmente como MAIQUE RODRIGUES FRANCA (OAB:PE32082) REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:SP228213) SENTENÇA Vistos e Examinados.
AQUILINO MARQUES DA SILVA, através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , em 11/07/2008, em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A, alegando, em apertada síntese, “havia empréstimos consignados em folhas, sendo um deles em nome do banco Cruzeiro Do Sul/Demandado, contrato este sob n.° 43456458, registrado em abril de 2007, com início de desconte em 19.04.2007, sendo o mesmo em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 103,95 (cento e três reais e noventa e cinco centavos) cada, tudo conforme cópia em anexo.
O suplicante e pessoa de pouco conhecimento e teve durante todo esse período, ate a data atual, tal valor descontado, só vindo a perceber tal diferença pelo fato de em março de 2008, ser somado novo desconte em seu beneficio, conforme cópia em anexo, não contestando o desconto anterior por acreditar que a diminuição inicial era “cobrança do governo e do banco”.
O Requerente não fazia ideia dos dois descontos, uma vez que jamais autorizou os mesmos ou se vinculou a tais contratos, só vindo a perceber o mesmo porque seus vencimentos foram reduzidos sensivelmente. “ Pugna, foi, ao final pela anulação do contrato objeto da lide, com devolução em dobro dos valores descontados, sem prejuízo dos danos morais e materiais.
Juntou documentos ID 23804592.
Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, sob forma de contestação (ID 23804624), com preliminares de incompetência, pela falência decretada e ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a legalidade da contratação, pugnando, ao final, pela improcedência da ação.
Réplica reiterativa da exordial.(ID 23804626) Intimas sobre a produção de provas, o requerente pugnou pelo julgamento da ação.(ID 181156140) Relatados, decido.
Preliminares: A) incompetência O Banco Cruzeiro do Sul S/A teve a liquidação extrajudicial decretada em 14/09/2012, por ato do Presidente do Banco Central – Ato-Presi. 1.230 (BACEN).
Posteriormente, em 12/08/2015, o juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo decretou a falência da instituição financeira (fls. 67/72).
Não merece acolhimento a preliminar de incompetência deste juízo.
Com efeito, tratando-se de ação de anulação de contrato bancário, em face de empresa em recuperação judicial ou com falência decretada, na qual se demanda quantia ilíquida, o processo deve ter prosseguimento no juízo no qual estiver tramitando, conforme prevê o art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005.
Veja-se: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA COM DANOS MORAIS.
REQUERIDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCABÍVEL A SUSPENSÃO DO FEITO.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário (Art. 6º da Lei 11.101/2005).
Entretanto, terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida (§ 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005).
Demandante objetiva o ressarcimento moral em quantia ilíquida, não havendo motivos para se adiar o prosseguimento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*43-42, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 09/07/2015). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AÇÃO QUE DEMANDA QUANTIA ILÍQUIDA.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO NO CASO.
A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações movidas contra o falido e os sócios solidários, à exceção das de natureza trabalhista e daquelas em que se pretende a sua condenação ao pagamento de quantia ilíquida.
RECURSO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-49, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 12/02/2015).
O presente caso amolda-se a essa hipótese de exceção, dado tratar-se de ação declaratória c/c indenizatória ainda em fase de conhecimento, sendo viável o prosseguimento da lide até a liquidação da condenação.
Vai, assim, rejeitada a prefacial.
B) Ausência de interesse de agir.
Postula o requerido, a ausência de interesse de agir superveniente, alegando que no curso da ação todas as parcelas forma descontadas.
Ocorre, que não consta sequer dos pedidos a cessação dos descontos, estando estes restritos a repetição de indébito e danos morais.
Deste modo, hígido o objeto da demanda, rejeito a preliminar.
MÉRITO Como referido, cuida-se de demanda em que a parte autora nega a contratação com a ré, buscando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
De acordo com o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Diante da negativa da parte autora quanto à contratação que teria gerado o débito em discussão junto à instituição financeira demandada, cabia a esta comprovar a existência de relação contratual firmada entre as partes, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
Com efeito, a ré não apresentou a cópia do contrato ou qualquer outro documento hábil a comprovar a contratação entabulada com o autor, limitando-se a suscitar sua ausência de responsabilidade.
Não há nenhum documento assinado pela parte autora demonstrando a contratação.
Nessa senda, tem-se que a requerida não logrou comprovar, ex vi do artigo 373, II, do CPC, a regular contratação, de modo que a cobrança se exibe indevida.
Por decorrência lógica, é dever do réu restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples.
No particular, aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 - RS, que estabeleceu a tese de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", com a modulação de efeitos para a aplicação do entendimento após a data da publicação (31/03/2021).
Na hipótese em exame, constam dos autos que o contrato é anterior ao ano de 2021, sendo excluído portanto a repetição em dobro, nos termos do citado julgado.
Quanto à configuração dos danos morais, não há como negar que a negligência do réu na celebração do sobredito contrato impôs angústia e preocupação ao autor, decorrente da realização de descontos em seu benefício previdenciário, de natureza salarial/alimentar.
Na hipótese, os descontos iniciaram em junho de 2007, no valor de R$ 103,95 e segundo tela que consta na defesa(ID 23804624-fls.11) somente cessaram em 07/05/2010.
Ainda, não se pode ignorar a gravidade do fato, que por descuidos e falhas nos protocolos de segurança do réu, permitiu que os dados do autor fossem usados na celebração de contrato, mediante fraude, praticada, como já dito, aparentemente por prepostos do próprio demandado ou de seus correspondentes bancários, já que o empréstimo não favoreceu o autor.
Em relação ao valor da indenização, é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência dos tribunais pátrios.
Assim, a indenização deve ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra.
Nessa esteira, quantias irrisórias não se prestariam a esse fim, de maneira que a violação aos direitos do consumidor persistiria ocorrendo indefinidamente.
Por outro lado, quantias elevadas e desproporcionais ensejariam o desvirtuamento do sistema, o que tem se verificado inclusive pelas inúmeras ações padronizadas, que pouco (ou quase nada) trazem do caso específico, isso quando não contém informações contraditórias.
Reunindo essas considerações, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) vem sendo considerado razoável em casos de ausência de contratação com desconto das parcelas no benefício previdenciário do consumidor, pois compensa satisfatoriamente os danos presumidos da vítima (princípio compensatório – todo o dano deve ser reparado), quando ausentes circunstâncias que justifiquem uma oscilação para cima ou para baixo, e ao mesmo tempo evita o enriquecimento sem causa da vítima (princípio indenitário – nada mais do que o dano deve ser reparado), conforme atual entendimento comezinho.
Além do mais, atende ao caráter dissuasório da responsabilidade reconhecida, na tentativa de impor ao réu um agir mais cauteloso na prestação de seus serviços.
Trata-se de quantia que reflete os parâmetros atualizados adotados por este Colegiado.
Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA E INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. não há que se falar em inovação recursal em relação ao pedido de perícia pela parte autora uma vez que a demandante pugnou pela referida prova na origem em sede de memoriais.tendo a parte autora interposto recurso de apelação requerendo o provimento do apelo para o fim de dar procedência à todos os pedidos alçados na petição inicial, também não há que se falar em coisa julgada.
ANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA PARTE DEMANDADA, CUMPRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PROVA DE QUE EFETIVAMENTE AJUSTOU NEGÓCIO COM O CONSUMIDOR, O QUE NÃO RESTOU VERIFICADO. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 1.061 STJ.INEXISTINDO PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA PARTE AUTORA, PROSPERA O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AQUELE QUE TEM DESCONTADO INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VALORES REFERENTES A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE NÃO CONTRATOU SOFRE DANOS MORAIS IN RE IPSA.VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 8.000,00, OBSERVADAS A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.DIANTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES IRREGULARMENTE COBRADOS E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE, E NÃO SENDO O CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005915420218210138, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-08-2022) APELAÇÕES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO.
DESCONTOS EM VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC. 1.
DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À CONTRATAÇÃO QUE TERIA GERADO O DÉBITO EM DISCUSSÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A ORIGEM DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, DESATENDENDO AO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. 2.
IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, NA FORMA DO ART. 429, II, DO CPC.
NO MESMO SENTIDO, EM SE TRATANDO DE DOCUMENTO PARTICULAR, A FÉ CESSA QUANDO FOR IMPUGNADA SUA AUTENTICIDADE, SITUAÇÃO QUE PERDURA ENQUANTO NÃO SE COMPROVAR SUA VERACIDADE, CONFORME DISPÕE O ART. 428, I, TAMBÉM DO CPC. 3.
CASO CONCRETO EM QUE A AUTORA IMPUGNOU A ASSINATURA A SI ATRIBUÍDA, CONSTANTE EM INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA RÉ, NÃO TENDO ESTA COMPROVADO A AUTENTICIDADE DA FIRMA.
A DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA, NA ESPÉCIE, NÃO É SUPLANTADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, PORQUANTO HÁ DIVERGÊNCIAS VISUALMENTE PERCEPTÍVEIS NAS ASSINATURAS.
ALÉM DE QUE, DESDE A INICIAL, A PARTE AUTORA INDICOU A EXISTÊNCIA DE UM MONTANTE NÃO RECONHECIDO EM SUA CONTA, ESPONTANEAMENTE DEPOSITANDO-O EM JUÍZO.
ADEMAIS, NENHUM OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVASSE A AQUIESCÊNCIA DA CONSUMIDORA À CONTRATAÇÃO VEIO AOS AUTOS. 4.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A ORIGEM DA DÍVIDA, AS COBRANÇAS PERPETRADAS SE REPUTAM ILÍCITAS, FAZENDO JUS A PARTE AUTORA AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
DESCONTOS PROCEDIDOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. 5.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, MONTANTE QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA REPRIMIR A INADEQUAÇÃO DA CONDUTA E COMPENSAR A VÍTIMA, SEM ACARRETAR O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DESTA.
OBSERVADOS, TAMBÉM, OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM DEMANDAS SÍMILES. 6.
OS JUROS DE MORA, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, SÃO CONTADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
JÁ A CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDE DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). 7. "A CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO ENTENDEU QUE POR FORÇA DO ART. 406 DO CC/02, A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS DEVE SER EFETUADA PELA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - SELIC, A QUAL DEVE SER UTILIZADA SEM A CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA POR JÁ CONTEMPLAR ESSA RUBRICA EM SUA FORMAÇÃO" (AGINT NO RESP 1794823/RN, REL.
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE 28/5/2020).
A PARTIR DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, PORTANTO, EM VEZ DE SE APLICAREM OS DOIS ENCARGOS, PASSARÁ A INCIDIR UNICAMENTE A TAXA SELIC. 8.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50015399220218210009, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 18-08-2022) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DESCONTOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, NA HIPÓTESE, EM ATENÇÃO À MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP N. 600663/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DECAIMENTO INTEGRAL DO BANCO RÉU.
SÚMULA 326 DO STJ. - CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE SEGURANÇA (SÚM. 479/STJ). - ASSINATURA NÃO RECONHECIDA.
QUANDO A PARTE RÉ TRAZ AOS AUTOS CONTRATO CUJA ASSINATURA É CONTESTADA PELA PARTE ADVERSA, É SUA A INCUMBÊNCIA DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE, NOS TERMOS DO ART. 429, II, DO CPC.
HIPÓTESE QUE O RÉU, INSTADO A TRAZER A ORIGINAL DO CONTRATO PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL , INFORMOU O DESCARTE DO DOCUMENTO ANTE À SUA DIGITALIZAÇÃO, O QUE IMPOSSIBILITOU A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
NÃO LOGRANDO O BANCO DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA E A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES QUE SE MOSTROU ACERTADO. - EVIDENCIADA A ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, MOSTRA-SE CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, CONSIDERANDO A ÉPOCA EM QUE EFETIVADA A COBRANÇA.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EARESP) N. 600663/RS, PUBLICADO NO DJE DE 30/03/2021, COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: "A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC) INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA, REVELANDO-SE CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.".
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE QUE DEVERÁ SER APLICADA APENAS PARA COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. - EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE O AUTOR TEVE PARCELA DEBITADA DO SEU PROVENTO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. - “QUANTUM” INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, EXTENSÃO DOS DANOS, DO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO RELEVANDO OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. - SÚMULA 326 DO STJ.
NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50002178320218210026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 08-08-2022) Relativamente aos termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora corresponde à data do evento danoso, forte no art. 398 do CC, assim considerada como tal, na hipótese dos autos, a data do primeiro desconto no benefício previdenciário do autor (06/2007).
Os parâmetros legais para fixação do termo inicial dos juros de mora encontram-se fixados nos arts. 397, caput e parágrafo único, 398 e 405 do CC, e art. 240 do CPC, ou seja, respectivamente, a contar do vencimento da dívida, da interpelação/notificação/protesto, da data do evento danoso, ou da data da citação.
Como se trata, repito, de responsabilidade extracontratual - afinal a inexistência de relação jurídica válida e regular está sendo reconhecida nessa própria demanda, os juros incidentes sobre a reparação moral contam do evento danoso.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: A) Declarar nulo o contrato objeto da lide; B) Determinar a devolução dos valores descontados, pela MASSA FALIDA CRUZEIRO DO SUL, na forma simples, de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 103,95 (cento e três reais e noventa e cinco centavos) cada, com juros de 1% ao mês e correção pelo IGPM, a partir da data de cada desconto; C) Condenar a MASSA FALIDA CRUZEIRO DO SUL, a indenização por danos morais de R$ 8.000,00(oito mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da presente fixação.
Por fim, arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se.
Defiro a gratuidade ao requerido, diante da comprovação do estado falimentar.
Juazeiro, 29 de agosto de 2024.
EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito designado -
29/08/2024 11:51
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2022 09:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:23
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:55
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 12:54
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 22:11
Conclusos para despacho
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10/02/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 04:42
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 25/11/2021 23:59.
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18/11/2021 11:59
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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16/11/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 09:39
Conclusos para despacho
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28/04/2019 17:59
Devolvidos os autos
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11/02/2019 11:07
REMESSA
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22/05/2018 10:11
PETIÇÃO
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04/04/2018 12:08
DOCUMENTO
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03/04/2018 11:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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26/03/2018 09:27
DOCUMENTO
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14/03/2018 11:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/02/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/01/2018 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/01/2018 12:06
RECEBIMENTO
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29/01/2018 09:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/12/2017 10:13
DOCUMENTO
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14/12/2017 08:57
DOCUMENTO
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24/11/2017 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/11/2017 11:45
PETIÇÃO
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22/09/2014 10:29
DOCUMENTO
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28/07/2014 12:56
DOCUMENTO
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16/06/2014 12:18
DOCUMENTO
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05/06/2014 12:41
PETIÇÃO
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05/06/2014 12:07
RECEBIMENTO
-
03/06/2014 12:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/05/2014 13:23
DOCUMENTO
-
16/02/2009 07:57
DOCUMENTO
-
11/07/2008 07:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2008
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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