TJBA - 8002389-16.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002389-16.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE COSTA RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II informa a cessão do crédito (ID 511275905).
DEFIRO a substituição processual requerida, a habilitação dos novos procuradores da parte exequente, bem como eventual pedido de publicação exclusiva em nome do(s) advogado(s) ou sociedade indicados pela(s) parte(s), nos termos do art. 272, §§1º e 5º, CPC.
Proceda, o Cartório, as alterações no sistema PJe.
Considerando que os advogados anteriores foram devidamente intimados dos atos processuais, bem como que a legislação pátria não prevê a devolução de prazo em casos que tais, INDEFIRO o pedido de prazo formulado pelo exequente. INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJEN), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, cumprir integralmente o despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
15/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 09:35
Expedição de decisão.
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15/09/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 04:15
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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29/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002389-16.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE COSTA RIBEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Petição do exequente requerendo prazo, ID 509156387.
DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a parte desde já intimada para, ao final do mencionado prazo, cumprir o quanto determinado no despacho anterior, sob pena de extinção/arquivamento/suspensão. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
17/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:55
Expedição de despacho.
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16/07/2025 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 06:45
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 13:03
Expedição de despacho.
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02/06/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:54
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
13/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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23/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:54
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 09:34
Expedição de despacho.
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07/04/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:19
Expedição de despacho.
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15/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE COSTA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE COSTA RIBEIRO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 05:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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08/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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08/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:32
Expedição de despacho.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8002389-16.2024.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Executado: Jose Costa Ribeiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002389-16.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE COSTA RIBEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Certifique, o Cartório, oposição de Embargos à Execução, se estes são (in)tempestivos, se foram recebidos com efeito suspensivo e situação processual.
Itabuna (BA), 21 de janeiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
21/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 05:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
06/11/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:50
Juntada de acesso aos autos
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06/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8002389-16.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Jose Costa Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002389-16.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE COSTA RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
O autor requer a conversão da Ação em Execução (ID 459835855) DEFIRO o requerimento de conversão da ação, formulado pela parte autora, com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda, o Cartório, a retificação da autuação do presente processo para fazer constar Execução de Título Extrajudicial.
INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar petição, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito e recolher custas da citação.
Após, sem a necessidade de novo despacho, CITE(M)-SE para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o débito principal e demais cominações legais.
Fixo, inicialmente, os honorários, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, ficando ciente de que, havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade.
No caso de não pagamento voluntário, os honorários advocatícios poderão ser elevados para até 20% (vinte por cento) do valor do débito devidamente atualizado.
Poderá(ão) o(s) executado(s) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
No prazo de Embargos, reconhecendo o(s) executado(s) o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive, custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer(em) seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora de tantos bens quantos forem necessários para garantir a execução, e, em seguida, proceda-se avaliação dos bens constritos, com posterior intimação do(a) executado(a), bem como de seu cônjuge, e do credor hipotecário, ou senhorio direto, se for o caso.
Fica o executado ciente de que deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação ou indicado na última petição, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Esta decisão, acompanhada da petição inicial e demonstrativo do débito obtidos do sistema SAJ/PJe, tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, CPC, cabendo ao exequente comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC.
Itabuna (BA), 23 de setembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
23/09/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2024 23:02
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
01/09/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8002389-16.2024.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597) Reu: Jose Costa Ribeiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8002389-16.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE COSTA RIBEIRO D E C I S Ã O Vistos, etc.
O autor requer expedição de novo mandado de busca e apreensão (ID 454391088).
Nada a prover quanto ao pedido formulado, porquanto o teor do ofício DETRAN ID 447216585 com documentos.
INTIME-SE a parte autora, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, desta feita improrrogável, requerer medidas efetivas ao andamento do feito, sob pena de extinção do processo por perda do objeto.
Ressalto que pedidos inúteis ou o não cumprimento das determinações deste Juízo nos moldes expressamente indicados caracterizará a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação das sanções cabíveis.
Itabuna (BA), 13 de agosto de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
23/08/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 15:44
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
20/07/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 22:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:57
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
25/06/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:53
Juntada de Ofício
-
25/05/2024 12:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:31
Decorrido prazo de JOSE COSTA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 10:03
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
14/04/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 20:45
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
24/03/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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