TJBA - 8001030-78.2023.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 03:07
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 10/02/2025.
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08/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 17:45
Cominicação eletrônica
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06/02/2025 17:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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28/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 17:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:31
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIZEU PACHECO BRANDAO em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIZEU PACHECO BRANDAO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 08:57
Cominicação eletrônica
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06/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:37
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:47
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:07
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2024 10:36
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 10:29
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:05
Incluído em pauta para 27/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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17/10/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIZEU PACHECO BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ELIZEU PACHECO BRANDAO em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:58
Decorrido prazo de ELIZEU PACHECO BRANDAO em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 11:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 08:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:06
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001030-78.2023.8.05.0044 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Elizeu Pacheco Brandao Advogado: Ana Rita Paim De Jesus (OAB:BA74811-A) Recorrente: Stone Pagamentos S.a.
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001030-78.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) RECORRIDO: ELIZEU PACHECO BRANDAO Advogado(s): ANA RITA PAIM DE JESUS (OAB:BA74811-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
FRAUDE.
FALHA NA SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE PERMITIU QUE FALSÁRIOS REALIZASSEM OPERAÇÕES BANCÁRIAS O QUE AFASTA A TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
ARTIGO 14 DO CDC.
SÚMULA 479 STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, na Exordial, informa que atua no ramo de venda de materiais de construção e, visando o recebimento de valores nas modalidades débito e crédito, firmou contrato com a Acionada.
Alega que na data de 19/07/2022 foi descontada a quantia de R$ 11.697,10, sem a sua anuência.
Relata que realizou boletim de ocorrência e buscou solucionar a demanda administrativamente, porém não obteve êxito.
O Juízo a quo, em sentença (ID53938267), julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos exatos termos: “ ANTE O EXPOSTO, diante das considerações acima alinhadas e tudo mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 11.697,10 (onze mil e seiscentos e noventa e sete reais e dez centavos), a título de danos materiais e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, importância que arbitro considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O dano material deverá ser corrigido monetariamente a partir da data em que foi configurado o prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto o dano moral a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, para ambos”.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso no ID 53938272.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, deles conheço.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Isto porque, resta evidenciada a vulnerabilidade técnica do adquirente de máquina de cartão diante da acionada, que além de auferir recursos financeiros com a prestação de serviço, possui o controle das operações realizadas na máquina, não tendo possuindo o autor qualquer mecanismo de desbloqueio.
Portanto, afasto a preliminar haja vista que trata-se de hipótese de aplicabilidade da teoria do finalismo mitigado, consagrada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000188-78.2020.8.05.0117; 8001242-96.2016.8.05.0189.
Após análise minuciosa dos fatos, estou convencida de que a irresignação da parte recorrente não merece acolhimento.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
Da análise dos autos, observa-se que a ré não ofereceu a segurança necessária para evitar que a fraude ocorresse, visto que de alguma forma a operação bancária fraudulenta não fora bloqueada, no caso, da parte autora.
Sendo assim, cabe ao réu arcarem com o custo da falha na prestação do serviço e do risco que o negócio exige.
Como bem ponderou o magistrado sentenciante, in verbis: “a ré não cumpriu com seu ônus de comprovar que a parte autora tenha autorizado ou contribuído de forma omissiva ou comissiva para o evento danoso, ônus que lhe recaía, na forma da lei, tampouco foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos seus sistemas impedem a ocorrência de fraudes ou de acesso por terceiro fraudador das informações sigilosas de seus clientes, assim, as alegações da ré não passam de alegações vazias, devendo arcar com as consequências que o ônus probatório lhe impõe, nos termos do art. 373, II do CPC.Isso significa dizer que em caso de defeito na prestação do serviço, compete a ré o ônus da prova, só se eximindo da responsabilização caso demonstre que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte autora foi vítima de fraude, entretanto, a ação de terceiro fraudador não afasta o nexo de causalidade, pois os danos causados ao autor advêm diretamente do incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida pela ré”.
Quanto ao pedido da condenação da acionada ao pagamento de danos materiais e morais, entendo que diante da confirmação da operação fraudulenta assiste razão à parte autora.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
26/08/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 20:27
Cominicação eletrônica
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26/08/2024 20:27
Conhecido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2024 20:10
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 19:37
Conclusos para decisão
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19/03/2024 13:41
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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